AGRAVO – Documento:7190026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5025507-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida na ação indenizatória n.º 5005222-52.2024.8.24.0041 que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial da prescrição, além de fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova, inverter o ônus da prova e deferir a produção de prova pericial (evento 32, da origem).
(TJSC; Processo nº 5025507-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7190026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5025507-58.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida na ação indenizatória n.º 5005222-52.2024.8.24.0041 que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial da prescrição, além de fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova, inverter o ônus da prova e deferir a produção de prova pericial (evento 32, da origem).
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), defendeu, em síntese, que: a) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil; b) o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP e, in casu, "há informação de que os valores debitados foram creditados na folha de pagamento do autor desde 1998, em razão do pagamento de aposentadoria, e sequer questionado (...) Ora, tendo em vista os ter efetuado o saque da sua aposentadoria, fato esse notório e que inclusive independeria de prova (art. 374, I, CPC), em 13/02/1998, o que concede plena ciência a parte autora, resta prescrita a ação, vez que ajuizada apenas em 15/10/2024 e o prazo se findaria em 13/02/2008"; c) encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I; d) a legitimidade passiva da União e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, porquanto "com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP"; e) a incompetência absoluta da Justiça Comum; f) não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja revogada a decisão agravada.
Monocraticamente, foi indeferido o efeito ativo; considerando que o presente recurso envolve a matéria em discussão no Tema 1.300, procedeu-se o sobrestamento do presente agravo, com o consequente arquivamento temporário até que a controvérsia seja definitivamente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 8).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nada obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido julgado a lide, nos seguintes termos (evento 69 - 1):
"Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora E. M. R. em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A e, JULGO EXTINTO o feito com fundamentos no art. 487, II, do CPC, c/c art. 205 do CC, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n. 5025507-58.2025.8.24.0000 comunicando acerca dessa sentença.
Interposto recurso, intimem-se para contrarrazões e ascendam-se, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se".
Nesse norte, indiscutível a ausência de interesse recursal.
Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]" (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A esse respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ART. 269, III, DO CPC/1973). PERDA DO INTERESSE RECURSAL, PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto" (Agravo de Instrumento n. 2005.010857-6, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 23-6-2005). (Agravo de Instrumento n. 0121726-73.2015.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-03-2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE O AUTOR COMPROVASSE A MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO E CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PELO TOGADO SINGULAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (Agravo de Instrumento n. 2015.089926-9, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 17-5-2016). Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (NERYJR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818). (Agravo de Instrumento n. 2016.001640-4, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 31-5-2016) (Agravo de Instrumento n. 4006802-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, j. 14-02-2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo, face à perda do objeto.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7190026v3 e do código CRC 42a8ad6b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:45:33
5025507-58.2025.8.24.0000 7190026 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:21.
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