Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7163810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 5025572-84.2025.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por J. O. D. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos que, nos autos n. 5010076-49.2024.8.24.0022, indeferiu o pedido de extinção da pena de multa. O agravante defende, em síntese, a necessidade de reconhecimento de sua condição de hipossuficiência econômica e a consequente impossibilidade de seu pagamento, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 931 do Superior extraído dos seus julgados em todas as Câmaras Criminais.
(TJSC; Processo nº 5025572-84.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7163810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 5025572-84.2025.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por J. O. D. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos que, nos autos n. 5010076-49.2024.8.24.0022, indeferiu o pedido de extinção da pena de multa.
O agravante defende, em síntese, a necessidade de reconhecimento de sua condição de hipossuficiência econômica e a consequente impossibilidade de seu pagamento, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 931 do Superior extraído dos seus julgados em todas as Câmaras Criminais.
Da Primeira Câmara Criminal:
PREMATURIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE AINDA NÃO FORA INTEGRALMENTE RESGATADA. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Verificado que a pena privativa de liberdade aplicada cumulativamente à pena de multa aqui discutida ainda não fora integralmente cumprida, há óbice completo à extinção da punibilidade (Agravo de Execução Penal n. 5085269-38.2022.8.24.0023, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 8.9.22).
Da Segunda Câmara Criminal:
ALMEJADA A REFORMA DA DECISÃO, AINDA, PARA QUE SE RECONHEÇA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 931 DO STJ, NO CASO, DIANTE DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CURSO. ADEMAIS, SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE OU VALOR NÃO ELEVADO DA MULTA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COBRANÇA DO QUANTUM DEVIDO PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Agravo de Execução Penal n. 5083789-25.2022.8.24.0023, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 9.8.22).
Da Terceira Câmara Criminal:
NO MAIS, ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TAMBÉM INCAPAZ DE AFASTAR A PENA DE MULTA, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA TAL CONDIÇÃO E AINDA PENDENTE O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1785861/SP (TEMA 931) (Agravo de Execução Penal n. 5064903-75.2022.8.24.0023, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 19.7.22).
Da Quarta Câmara de Direito Criminal:
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO SOB O PRISMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1785861/SP E 1785383/SP (TEMA 931). VÍCIOS INEXISTENTES. TESE INAUGURADA NOS EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (Agravo de Execução Penal n. 5000415-57.2022.8.24.0041, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 28.7.22).
E da Quinta Câmara de Direito Criminal:
ANÁLISE DA EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MENCIONADA NA REVISÃO DO TEMA 931 DO STJ QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERDÃO DA MULTA POR SI SÓ E HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, DE QUALQUER FORMA, SOMENTE É AFERIDA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SENDO QUE O EMBARGANTE AINDA SE ENCONTRA RESGATANDO A SANÇÃO (Agravo de Execução Penal n. 5006314-02.2022.8.24.0020, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 1º.9.22).
Não há sentido em discutir a possibilidade de extinção da punibilidade, sem adimplemento da pena de multa em razão de suposta hipossuficiência, se ainda está em curso a execução da pena privativa de liberdade como no vertente caso, ou seja, se segue viva a punibilidade. Mesmo porque, até o final do cumprimento da pena, o(a) executado(a) poderá buscar meios de pagar a multa.
Desse modo, não há que se falar neste momento em isenção do pagamento da pena de multa pela hipossuficiência.
O mesmo ocorre com relação ao pleito de suspensão.
Isso porque o pedido é prematuro: os atos constritivos sequer foram iniciados, não houve esgotamento de utilização razoável dos sistemas de penhora e bloqueios, pelo que se demonstra inviável suspender, neste momento, as tentativas de constrição.
Sobre o tema, trata o Código Processual Civil, em seu art. 9211:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. [...]
Ainda, considerando ser aplicável à execução de pena de multa os procedimentos afetos à execução fiscal, no que for cabível, tem-se a possibilidade de suspensão processual nos seguintes casos, conforme art. 40 da Lei 6.830/80:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Afinal, no caso em tela, a previsão legal para suspensão do curso processual é aplicável quando, pura e simplesmente, já foram realizadas tentativas suficientes de constrições inexitosas, restando demonstrada a ausência de bens penhoráveis, o que não se verifica no momento.
O mero vislumbre de serem parcas as condições financeiras do(a) executado(a) ou por estar recluso não autorizam, por si só, a suspensão do curso do processo.
Nesse sentido, já decidiu o Superior , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 09-09-2025).
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA NO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DE EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOMENTE QUANDO PENDENTE APENAS O ADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CP E ART. 169 DA LEP. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5010884-88.2023.8.24.0022, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 06-02-2025).
De todo modo, conforme a legislação vigente e a jurisprudência atual, a pena de multa configura dívida de valor de natureza penal, cuja execução compete ao juízo da execução penal, tendo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 5025572-84.2025.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa, formulado pela defesa sob alegação de hipossuficiência econômica do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de determinar a extinção da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do reeducando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não obstante o Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163811v3 e do código CRC 35af39e8.
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Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Data e Hora: 15/12/2025, às 13:27:14
5025572-84.2025.8.24.0022 7163811 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 5025572-84.2025.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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