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Decisão 5025620-85.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5025620-85.2025.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de julho de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7159436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5025620-85.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O recorrido F. D. S. S. foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, em tese, guardava e mantinha em depósito entorpecentes que seriam destinados à mercancia, no interior da sua residência, sendo apreendidas, no local, 15 (quinze) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico verde, apresentando massa bruta de cerca de 17,7 gramas (dezessete gramas e sete decigramas) (processo 5000647-21.2025.8.24.0508/SC, evento 1, P_FLAGRANTE12, fls. 08/09).

(TJSC; Processo nº 5025620-85.2025.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de julho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7159436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5025620-85.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O recorrido F. D. S. S. foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, em tese, guardava e mantinha em depósito entorpecentes que seriam destinados à mercancia, no interior da sua residência, sendo apreendidas, no local, 15 (quinze) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico verde, apresentando massa bruta de cerca de 17,7 gramas (dezessete gramas e sete decigramas) (processo 5000647-21.2025.8.24.0508/SC, evento 1, P_FLAGRANTE12, fls. 08/09). A MMa. Juíza da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau, homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao recorrido, mediante as seguintes condições: a) comprovar, em 5 (cinco) dias, o seu endereço, mantendo-o sempre atualizado; b) monitoração eletrônica; e c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado (processo 5000647-21.2025.8.24.0508/SC, evento 24, TERMOAUD1). Posteriormente, com o oferecimento da denúncia, os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 1, DENUNCIA1). A medida de monitoramento eletrônico foi prorrogada pelo Magistrado a quo (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 77, DESPADEC1). Na sequência, sobrevieram informações aos autos a respeito de novos descumprimentos da medida cautelar de monitoração eletrônica por parte do recorrido/acusado (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 93, INF2, processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 114, INF1, processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 114, INF2 e processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 136, OFIC1), de forma que o Ministério Público requereu a decretação da sua prisão preventiva (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 123, PROMOÇÃO1, processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 139, PROMOÇÃO1 e processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 144, PROMOÇÃO1). O recorrido/acusado justificou que o descumprimento da medida ocorreu por conta do descuido ao carregar o aparelho, gerando a comunicação do fim da bateria e o consequente aviso de violação (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 141, PET1). A Togada de primeiro grau indeferiu o pedido de segregação cautelar, "sem prejuízo da cessação do benefício, em caso de novo descumprimento até a audiência. Isso porque o denunciado foi cientificado dos seus deveres quando da instalação, inclusive sobre "recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias" (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 145, DESPADEC1). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, no qual postulou a decretação da prisão preventiva de F. D. S. S. (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 150, RSE1). A acusação sustentou que, diante do descumprimento reiterado da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a decretação da segregação cautelar do recorrido se revela imperiosa para evitar a reiteração delitiva e o descaso com a justiça criminal, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, inclusive porque há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Acrescentou que a alegação de mero esquecimento não pode ser considerada válida, já que o recorrido foi advertido por inúmeras vezes de que deveria cumprir a decisão judicial. A decisão impugnada foi mantida pelo Magistrado a quo (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 154, DESPADEC1). O recorrido apresentou contrarrazões, por intermédio de defesa constituída, oportunidade em que se manifestou pela manutenção da decisão de primeiro grau (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 162, CONTRAZ1). Sobreveio aos autos nova informação de descumprimento da medida cautelar de monitoração (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 164, INF1), momento em que o Ministério Público requereu novamente a decretação da prisão preventiva (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 167, PROMOÇÃO1), tendo o Togado de primeiro grau mantido o indeferimento do pedido (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 169, DESPADEC1). Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, a fim de que seja decretada a prisão preventiva de F. D. S. S. (processo 5025620-85.2025.8.24.0008/TJSC, evento 9, DESPADEC1). Posteriormente, sobreveio aos autos informação de que a medida de monitoramento eletrônico foi revogada, por ter cumprido "a sua função e a manutenção do monitoramento por mais tempo passaria a figurar medida desproporcional" (processo 5025620-85.2025.8.24.0008/TJSC, evento 9, DESPADEC1). Este é o relatório.  VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que indeferiu o requerimento de prisão preventiva do acusado F. D. S. S. (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 145, DESPADEC1). O recurso não preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, de modo que não merece ser conhecido. O representante do Parquet insurge-se contra a decisão que, em 29 de julho de 2025, indeferiu o requerimento de prisão preventiva do acusado F. D. S. S., por entender ausentes os requisitos para tanto, nos seguintes termos (processo 5001105-38.2025.8.24.0508/SC, evento 145, DESPADEC1): "O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva, tendo em vista o novo descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica (evento 139, PROMOÇÃO1). A defesa justificou que não teve a intenção de descumprir o monitoramento (evento 141, PET1). No caso, verifico que foi concedida a liberdade provisória ao denunciado na audiência de custódia, do dia 25-2-2025, mediante monitoramento eletrônico (processo 5000647-21.2025.8.24.0508/SC, evento 24, TERMOAUD1). A instalação do equipamento ocorreu no mesmo dia (evento 42, INF1). Depois, a medida foi prorrogada em 20-6-2025, até o dia 25-8-2025 (evento 77, DESPADEC1). Não se ignora que aportaram aos autos as seguintes informações de descumprimento, todos por término de bateria: 1. Dia 10-3-2025: bateria (11h40min) - evento 69, INF1 do IP 2. Dia 22-4-2025: bateria (3h02min) - evento 101, INF1 do IP 3. Dia 1-6-2025: bateria (12 min) - evento 126, INF1 do IP 4. Dia 15-6-2025: bateria (42min) - evento 145, INF1 do IP e 93.2 deste 5. Dia 21-6-2025: bateria (1h19min) - 93.2 6. Dia 13-7-2025: bateria (3h25min) - evento 147, INF1 e evento 148, INF1 do IP e 114.1 e 114.2 7. Dia 21-7-2025: bateria (15min) - evento 152, OFIC1 do IP e 136.1 deste Contudo, o acusado foi flagrado com pequena quantidade de droga (15 porções de cocaína, apresentando massa bruta de 17,7g), além de ser primário. Além disso, a audiência de instrução será realizada no próximo mês, oportunidade em que as condições da liberdade poderão ser revistas. Por essas razões, entendo por bem manter a liberdade do denunciado, com o monitoramento eletrônico. Portanto, acolho a justificativa, sem prejuízo da cessação do benefício, em caso de novo descumprimento até a audiência. Isso porque o denunciado foi cientificado dos seus deveres quando da instalação, inclusive sobre "recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias" (VI - evento 41, ALVARA1). Em consequência, indefiro o pedido ministerial para decretação da prisão preventiva do acusado (evento 139, PROMOÇÃO1), ao menos neste momento". (Grifos no original não original). Na sequência - em 26 de agosto de 2025 -, sobreveio aos autos informação de que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi revogada pelo Magistrado a quo, conforme segue (processo 5025620-85.2025.8.24.0008/TJSC, evento 9, DESPADEC1): "[...] O acusado F. D. S. S. está sob monitoramento eletrônico desde o dia 25-2-2025 (evento 42, INF1 - IP). [...] Como visto acima, uma das diretrizes do monitoramento eletrônico é a provisoriedade e a Resolução Conjunta do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5025620-85.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRIDo PRESo EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. descumprimento reiterado da determinação de monitoramento eletrônico. recurso do ministério público. pretendida a decretação da prisão preventiva. inviabilidade. posterior decisão que revogou a medida cautelar de monitoração eletrônica. perda superveniente do objeto. recurso prejudicado. ademais, ausência dos requisitos necessários à decretação da segregação preventiva. RECURSO não CONHECIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159437v13 e do código CRC 23e55ae0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:28     5025620-85.2025.8.24.0008 7159437 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5025620-85.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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