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Decisão 5025663-94.2023.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5025663-94.2023.8.24.0039

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 769.787/TO, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; STJ, REsp n. 1757936/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20-08-2019, DJe 28-08-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0015698-32.2013.8.24.0039, de Lages, rel. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018; TJSC, ApCiv 0500310-62.2012.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, D.E. 14/06/2022; TJSC, AI 5041583-31.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 07/12/2023.

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6635386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5025663-94.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por D. de A. C. Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais (evento 6, DESPADEC1). Sustenta a parte agravante, em suma, a nulidade do julgamento monocrático, a ocorrência de cerceamento de defesa e a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos sofridos. Postula, ao final, a reforma da decisão para que os requeridos, ora apelados, sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da alegada perda de uma chance (evento 14, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5025663-94.2023.8.24.0039; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 769.787/TO, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; STJ, REsp n. 1757936/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20-08-2019, DJe 28-08-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0015698-32.2013.8.24.0039, de Lages, rel. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018; TJSC, ApCiv 0500310-62.2012.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, D.E. 14/06/2022; TJSC, AI 5041583-31.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 07/12/2023.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6635386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5025663-94.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por D. de A. C. Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais (evento 6, DESPADEC1). Sustenta a parte agravante, em suma, a nulidade do julgamento monocrático, a ocorrência de cerceamento de defesa e a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos sofridos. Postula, ao final, a reforma da decisão para que os requeridos, ora apelados, sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da alegada perda de uma chance (evento 14, AGR_INT1). Com contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1 e evento 24, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".  Na hipótese, a parte agravante assevera que: (i) houve nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio do colegiado e ao contraditório; (ii) o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa, já que foi indeferida a produção de prova oral requerida; (iii) está comprovado o nexo causal entre a conduta dos advogados e o prejuízo sofrido, inclusive por parecer técnico juntado aos autos; (iv) é cabível indenização pela perda de uma chance, diante da oportunidade frustrada de êxito na reclamatória trabalhista; (v) há direito à reparação por danos morais, em razão da conduta desidiosa dos patronos; e (vi) os honorários sucumbenciais foram fixados em desacordo com o art. 87 do CPC, devendo ser aplicados de forma única e proporcional (evento 14, AGR_INT1).  Analisando detidamente os autos, tem-se que razão assiste em parte à agravante. Pois bem. Acerca da suposta inviabilidade de julgamento do apelo por decisão monocrática, salienta-se que compete à parte agravante, que pretende a reforma da decisão proferida com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do TJSC, demonstrar, no caso concreto, que o recurso provido em parte não se enquadra nas hipóteses dos referidos dispositivos legais, o que não o fez. E por ser a pretensão da parte agravante, de fato, dissonante da jurisprudência assente neste Tribunal que, aliás, segue o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5025663-94.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL CABÍVEL QUANDO A PRETENSÃO É DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 132, XV, DO R.I.T.J.SC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE PROVA ORAL SEM JUSTIFICATIVA. TESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS EM DECORRÊNCIA DO INSUCESSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DA DEFESA DA RECLAMADA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INACOLHIMENTO. ANÁLISE, PELO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELOS RÉUS NA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DA DEMANDA TRABALHISTA. ALEGADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REJEIÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO INCERTA E MERAMENTE HIPOTÉTICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS LITISCONSORTES VENCEDORES (ART. 87 DO CPC). ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL NO PONTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo interno interposto por D. de A. C. Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos em decorrência de suposta atuação negligente de advogados em ação trabalhista. II. Questão em Discussão: Há cinco questões em discussão: (i) verificar o cabimento da decisão monocrática com base no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC; (ii) avaliar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral; (iii) examinar a responsabilidade civil dos advogados por perda de uma chance; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável; e (v) avaliar a correção da forma de fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir: 1. É legítima quando a pretensão recursal diverge da jurisprudência consolidada, conforme art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC. O agravo interno devolve a matéria ao colegiado, suprindo eventual vício (STJ, AgInt nos EREsp 1.581.224/SP). 2. Não houve cerceamento de defesa, pois o pedido de prova oral foi genérico e não atendeu ao despacho de especificação. 3. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade séria e real de êxito, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A decisão trabalhista apreciou o mérito e concluiu pela existência de vínculo empregatício com base em provas robustas, de modo que não restou se demonstrou nexo causal entre a conduta dos advogados e o resultado da ação trabalhista. 5. O dano moral não restou configurado, pois a pessoa jurídica deve comprovar ofensa à honra objetiva ou repercussão negativa em sua imagem, o que não foi demonstrado. A frustração com o resultado processual não gera indenização. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos patronos dos réus afronta ao art. 87 do CPC, pois, havendo pluralidade de vencedores, a verba deverá ser partilhada entre eles. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam divididos, de forma proporcional, entre cada litisconsorte vencedor. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Art. 932, VIII, do CPC; art. 1.021, § 1º e § 4º, do CPC; art. 132, XV, do RITJSC. STJ, AgInt no REsp n. 1.890.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 769.787/TO, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; STJ, REsp n. 1757936/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20-08-2019, DJe 28-08-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0015698-32.2013.8.24.0039, de Lages, rel. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018; TJSC, ApCiv 0500310-62.2012.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, D.E. 14/06/2022; TJSC, AI 5041583-31.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 07/12/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam divididos proporcionalmente entre cada litisconsorte vencedor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6635387v22 e do código CRC 34e2fbc7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 19/12/2025, às 13:28:20     5025663-94.2023.8.24.0039 6635387 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 30/10/2025 Apelação Nº 5025663-94.2023.8.24.0039/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO por M. M. D. P. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JONATHAN ZAGO APPI por DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS CORAL LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 30/10/2025, na sequência 39, disponibilizada no DJe de 13/10/2025. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SILVIO DAGOBERTO ORSATTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE CADA LITISCONSORTE VENCEDOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK. AGUARDA O JUIZ ANDRE ALEXANDRE HAPPKE. Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Pedido Vista: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2025 Apelação Nº 5025663-94.2023.8.24.0039/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST PREFERÊNCIA: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO por M. M. D. P. PREFERÊNCIA: JONATHAN ZAGO APPI por DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS CORAL LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/12/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 01/12/2025. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE CADA LITISCONSORTE VENCEDOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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