RECURSO – Documento:7275970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025680-55.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (43.1): Trata-se de ação movida por H. P. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
(TJSC; Processo nº 5025680-55.2023.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)
Texto completo da decisão
Documento:7275970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025680-55.2023.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (43.1):
Trata-se de ação movida por H. P. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Assim, requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A Justiça Gratuita foi deferida (Ev. 25).
Citada, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação (Ev. 36), oportunidade em que sustentou preliminares.
Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais.
Houve réplica (Ev. 41).
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (48.1), no qual postulou, em abreviada síntese, a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (55.1).
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
DECIDO.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do .
Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações.
Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, por ocasião do julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral.
"A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas.
À luz dessa diretriz, passa-se à análise do caso ora em debate.
1. Da (i)legalidade da contratação
O apelante sustenta que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, mediante descontos mensais em seus benefícios (NB 515.496.338-1), entretanto, foi-lhe concedido cartão consignado de benefício, por meio do qual foram promovidos descontos, os quais alega ser indevidos, pois não autorizados.
Na sentença, o Juízo de origem considerou a legalidade do contrato firmado entre as partes, julgando improcedentes os pedidos elencados na peça exordial.
A insurgência da parte autora não merece prosperar. Explica-se.
A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão consignado de benefício (RCC). Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. Essa modalidade de desconto de crédito encontra-se prevista no art. 6º, §5º da Lei n. 10.820/2003, in verbis:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n. 14.431, de 2022)
[...]
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei n. 14.601, de 2023).
Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão consignado de benefício, uma vez que tal operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei.
Dito isso, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir o consumidor em erro na referida contratação de cartão com reserva de crédito consignado (RCC).
In casu, da detida análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a parte autora firmou com o banco réu o "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício" - Proposta n. 54314653 (36.6), devidamente assinado digitalmente pela parte na data de 28/9/2022. No mesmo ato da celebração da referida avença, realizou um tele saque no valor de R$ 3.684,45, o qual depositado em conta de sua titularidade (36.5).
Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão consignado de benefício e não de um empréstimo consignado tradicional.
Além disso, consta dos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (36.6, fl. 5), o qual esclarece de forma acessível e simples que a disponibilização de crédito se realizaria mediante saque via cartão de crédito e que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, bem como que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie. Veja-se:
Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, declaro para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) Contratei um cartão consignado de benefício; (ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela Facta Financeira, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão consignado de benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo VI do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios.
Portanto, ao assinar referido "Termo de Consentimento" a parte autora não pode alegar desconhecimento acerca da modalidade contratada, com a qual expressamente consentiu. Não bastasse isso, o referido termo veio acompanhado da figura exemplificativa do cartão de crédito, conforme previsto nos artigos 21 e 21-A da Instrução Normativa n. 100/2018, que alterou dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008.
Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença o consumidor tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.
Relativamente ao aspecto formal da celebração, tem-se que o caso dos autos envolve contratação eletrônica, cuja assinatura é efetuada através de uma série de operações realizadas em plataformas eletrônicas.
Sobre as contratações eletrônicas, esclarece Reinaldo Donizete de Freitas:
“Contratos assinados em plataformas de assinaturas eletrônicas buscam simplificar e acelerar o processo de fechamento de acordo entre as partes.
Os contratos são carregados na plataforma e as partes são notificadas, geralmente, por e-mail. A partir daí o documento pode ser revisado e assinado eletronicamente.
[…]
Em ambos os casos (padrão ICP-Brasil ou sem utilização desse padrão), as plataformas empregam várias camadas de segurança, incluindo criptografia e trilhas de auditoria previstas.”
(FREITAS, Rinaldo Donizete de. Empréstimos Digitais - Segurança & Desafios & Fraudes. 1ª ed. 2023. Ebook).
Ainda de acordo com o referido autor, todas as etapas de validação da Nesse sentido, no documento constante do evento 36, COMP8 constam as operações realizadas na plataforma eletrônica, com indicação de data e horário do aceite dos termos de uso, localização, HASH da Assinatura, bem como biometria facial com captura de selfie.
Ademais, cumpre registrar que a validade das assinaturas eletrônicas não está condicionada à adoção do processo de certificação pela ICP-Brasil, de que trata a referida medida provisória. Ao contrário, o referido ato normativo, que permanece vigente por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, assegurou seguinte, no § 2º do art. 10:
"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
[...]
§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."
Aliado à letra da lei, o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE ADESÃO, TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, baseados na suposta ilicitude.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.
2. Da verba sucumbencial
Diante da manutenção in totum da sentença objurgada, a distribuição dos ônus da sucumbência deve permanecer inalterada.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e eis que preenchidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no Agint no REsp n. 1.573.573/RJ), majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275970v4 e do código CRC 733d78f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:14:29
5025680-55.2023.8.24.0064 7275970 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:05.
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