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Decisão 5025688-80.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5025688-80.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085746649 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025688-80.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.

(TJSC; Processo nº 5025688-80.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085746649 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025688-80.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos. A medida visa evitar abusos e possibilitar a concessão do benefício de maneira integral a quem realmente necessita. Para análise da hipossuficiência econômica adota-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais considera a situação de insuficiência o rendimento familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, sendo que tal situação é analisada em conjunto com as demais circunstâncias e especificidades de cada caso concreto, como o número de dependentes financeiros, os gastos com saúde, as certidões negativas de bens móveis e imóveis e extratos de contas bancárias. No mesmo sentido:  AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. ADOÇÃO, PELO JUÍZO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, DENTRE OS QUAIS O RENDIMENTO FAMILIAR MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO SEU CÔNJUGE, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009789-51.2023.8.24.0045, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024). No caso, a documentação do evento 92, DOCUMENTACAO2 e evento 98, DOCUMENTACAO2  evidencia que os autores auferem mensalmente rendimento inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais - que atualmente correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Além disso, possuem  diminuto acervo patrimonial e movimentação bancária modesta, razões pelas quais tem lugar a concessão da gratuidade de justiça.  Convém destacar, além disso, que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto. Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a obrigação de transferir a titularidade dos veículos seria dos adquirentes e de que a situação vivenciada não ultrapassou o mero dissabor. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma no ponto. a) Da obrigação de fazer – entrega dos documentos É fato incontroverso nos autos que os autores adquiriram da ré dois veículos (Citroen C4 e Ford Fiesta), adimplindo com sua parte na negociação através da entrega de um veículo como parte do pagamento e da contratação de financiamentos para o saldo remanescente. É igualmente incontroverso, pois confessado pela própria ré em sua contestação (evento 20, CONT1), que a documentação necessária para a transferência dos veículos foi por ela retida. A justificativa apresentada foi a de que teria sido vítima de um golpe perpetrado por um de seus funcionários, que teria se apropriado indevidamente do valor da entrada pago pelos autores. A sentença de primeiro grau, embora reconheça que "o requerido vêm dificultando a transferência dos veículos em favor dos autores" (evento 51, SENT1), julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, sob o argumento de que a transferência do bem é um dever que cumpre ao adquirente. Ora, a decisão padece de contradição e de erro de julgamento. A obrigação de o adquirente promover a transferência do veículo perante o órgão de trânsito (art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro) pressupõe, logicamente, que ele esteja na posse de toda a documentação necessária para tal ato, a qual deve ser fornecida pelo vendedor. Trata-se de um dever anexo ao contrato de compra e venda, decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), sem o qual a obrigação principal (transferência de propriedade) se torna impossível. Ao reter os documentos, a ré criou o obstáculo que impediu os autores de cumprirem com seu dever legal. A alegação de fraude praticada por seu preposto configura fortuito interno, um risco inerente à atividade empresarial, que não pode ser oposto ao consumidor para eximir-se de suas próprias obrigações contratuais. A responsabilidade da ré, neste caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a recusa na entrega da documentação foi manifestamente ilícita, devendo a sentença ser reformada para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na entrega de todos os documentos necessários e desembaraçados para a transferência dos veículos Citroen C4 e Ford Fiesta aos nomes dos autores. b) Dos danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida. É cediço que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais, configurando, em regra, mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Para que a indenização seja cabível, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita extrapolou a esfera do simples inadimplemento e atingiu, de forma significativa, um direito da personalidade. Em outras palavras, ainda que seja certa a existência de falha na prestação dos serviços (a retenção indevida dos documentos), o caso trazido aos autos não comporta indenização por danos morais. Situações como estas não extrapolam os limites do mero aborrecimento, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, e não de mera alegação genérica e destituída de provas. No caso em tela, os autores adquiriram os veículos em 29/11/2024 e ajuizaram a presente ação em 11/04/2025. Embora a conduta da ré seja reprovável, os autores não demonstraram qualquer prejuízo extraordinário decorrente da ausência da transferência. Não há nos autos prova de que foram impedidos de vender os veículos, que receberam multas que não puderam ser transferidas, que tiveram os bens apreendidos ou que sofreram qualquer outra consequência concreta que extrapolasse a frustração e a preocupação inerentes à pendência documental. A jurisprudência majoritária do TJSC e do STJ busca evitar a banalização do dano moral. Conforme bem fundamentado no precedente do TJSC (ApCiv 5001939-82.2024.8.24.0053), a indenização por dano moral é devida quando comprovada a lesão à personalidade, mas não pode ser deferida com base na simples presunção decorrente de inadimplemento contratual sem outras repercussões. Assim, ausente a comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. c) Dos danos materiais No que tange ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.114,00, referente a reparos nos veículos, a sentença de improcedência deve ser mantida. Os autores não apresentaram prova robusta de que a ré se comprometeu a arcar com tais custos. Os orçamentos juntados referem-se, em grande parte, a manutenções previsíveis e desgastes naturais para veículos usados (anos 2009 e 2012/2013), não se enquadrando, sem prova em contrário, em vício oculto ou defeito coberto por eventual garantia, que, contratualmente, se limitava a motor e caixa de câmbio. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar a ré, MOTORS COMPANY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na obrigação de fazer consistente em entregar aos autores toda a documentação necessária e desembaraçada para a transferência de propriedade dos veículos Citroen C4 (placas BEB-0624) e Ford Fiesta (placas ARK8F84), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; mantendo, no mais, a sentença de improcedência, especialmente quanto ao pedido de danos morais e materiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085746649v6 e do código CRC df63d8ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:28:45     5025688-80.2025.8.24.0090 310085746649 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085746650 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025688-80.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. ACOLHIMENTO. DEVER DO VENDEDOR DE ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. RÉ QUE CONFESSA A RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS SOB ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE POR PREPOSTO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PERANTE O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA OU OFENSA GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO PONTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM REPAROS. CONTRATO QUE PREVÊ GARANTIA DE 90 DIAS APENAS PARA MOTOR E CAIXA DE CÂMBIO. ORÇAMENTOS APRESENTADOS REFERENTES A SERVIÇOS DIVERSOS E MANUTENÇÃO PREVISÍVEL EM VEÍCULOS USADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE COMPROMISSO DA RÉ EM ARCAR COM TAIS DESPESAS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar a ré, MOTORS COMPANY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na obrigação de fazer consistente em entregar aos autores toda a documentação necessária e desembaraçada para a transferência de propriedade dos veículos Citroen C4 (placas BEB-0624) e Ford Fiesta (placas ARK8F84), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; mantendo, no mais, a sentença de improcedência, especialmente quanto ao pedido de danos morais e materiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085746650v7 e do código CRC a09db006. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:28:45     5025688-80.2025.8.24.0090 310085746650 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5025688-80.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 488 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A RÉ, MOTORS COMPANY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ENTREGAR AOS AUTORES TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E DESEMBARAÇADA PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS CITROEN C4 (PLACAS BEB-0624) E FORD FIESTA (PLACAS ARK8F84), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO; MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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