RECURSO – Documento:7208488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025756-16.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 100 da origem): “S. M. T. S. ingressou com ação CONDENATÓRIA contra EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, ambos identificados. Alegou que adquiriu passagem de transporte rodoviário da empresa ré, a fim de realizar viagem de Porto Alegre/RS a Florianópolis/SC, na data de 30/10/2022. Sustenta que o roteiro teria duração média de seis horas, contudo, houve uma paralisação nas rodovias, como forma de protesto ao resultado das eleições, e o veículo transportador parou na BR101. Relata que, na data de 1º/11/2022, o Governo do Estado de Santa Catarina determinou a imposição de multa aos veículos que se mantivessem na paralisação, raz...
(TJSC; Processo nº 5025756-16.2022.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017.; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7208488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025756-16.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 100 da origem):
“S. M. T. S. ingressou com ação CONDENATÓRIA contra EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, ambos identificados.
Alegou que adquiriu passagem de transporte rodoviário da empresa ré, a fim de realizar viagem de Porto Alegre/RS a Florianópolis/SC, na data de 30/10/2022. Sustenta que o roteiro teria duração média de seis horas, contudo, houve uma paralisação nas rodovias, como forma de protesto ao resultado das eleições, e o veículo transportador parou na BR101. Relata que, na data de 1º/11/2022, o Governo do Estado de Santa Catarina determinou a imposição de multa aos veículos que se mantivessem na paralisação, razão pela qual os outros automóveis e ônibus começaram a deixar o local. Entretanto, na data de 2/11/2022, com o ônibus ainda parado, buscou informações com o motorista, que informou estar aguardando escolta da Polícia Rodoviária Estadual para seguir viagem, conforme determinação da empresa. Cansados de aguardar, os próprios passageiros acionaram a Polícia Rodoviária Estadual, que informou não haver qualquer pedido de escolta, o que causou revolta, tendo em vista o tempo de paralisação e a ausência de atendimento mínimo prestado pela empresa. Relata que o ônibus somente seguiu viagem a partir das 21 horas do dia 2/11/2022, quando a imprensa chegou ao local, com atraso injustificado de no mínimo 24 horas. Diz que, além da ausência de suporte básico, como alimentação, hospedagem, higiene, ainda foi prejudicada com faltas em seu trabalho.
Ao final, pediu a procedência do pedido, com a CONDENAÇÃO ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a benesse pleiteada e ordenada a citação (evento 14).
Citada (evento 21), a empresa ré ofertou contestação (evento 23), na qual sustenta, em síntese, que manifestantes bloquearam as rodovias no dia 31/10/2022, pós-eleições presidenciais, o que resultou na impossibilidade de incontáveis veículos prosseguirem com suas viagens. Argumenta que não aderiu à paralisação e que o veículo permaneceu parado em local seguro, em um dos Restaurantes do Japonês, onde os passageiros puderam desembarcar, realizar necessidades pessoais e obter alimentação, que foi fornecida integralmente pela empresa. Alega que as manifestações configuram caso fortuito, e que a empresa ré nada pôde fazer, pois as vias se encontravam bloqueadas e não houve suporte imediato da Polícia Rodoviária. Afirma que na data de 1/11/2022 apenas a via com sentido para Porto Alegre/RS havia sido liberada, razão pela qual ofereceu aos passageiros a opção de voltar para a mencionada cidade, ou permanecer aguardando a liberação da rodovia no sentido Florianópolis/SC. Assevera, pois, que a autora optou por permanecer no paradouro, o que afasta a alegação de falha na prestação dos serviços. Impugnou o pleito indenização, diante da ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Rogou, ao final, pela improcedência do pedido com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Houve réplica (evento 29), na qual foram rechaçados os argumentos da contestação.
Saneado o feito, foi deferida a inversão do ônus da prova em decorrência da relação de consumo e determinada a realização de prova oral, marcando-se audiência de instrução e julgamento (evento 40).
O pedido de prova emprestada, feito pela parte ré no evento 65, com a concordância da parte autora no evento 73, foi deferido (evento 75).
Expedidos os ofícios, os juízos da 3ª e 4ª Vara Cível, ambos da Comarca da Capital, encaminharam as cópias do(s) depoimento(s)/testemunho(s) colhidos em seus processos (eventos 82, 88 e 99).
Na solenidade, a tentativa de conciliação resultou inexitosa. Foram, então, tomadas as declarações da parte autora (evento 84).
Juntados os depoimento(s)/testemunho(s) dos processos mencionados, as partes apresentaram suas derradeiras alegações (eventos 96 e 97)”.
Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.
Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois as testemunhas foram ouvidas apenas como informantes, embora fossem passageiros que presenciaram os fatos, o que violaria o art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, defende que a empresa descumpriu o dever de segurança e comodidade do contrato de transporte, previsto no art. 730 do Código Civil e no art. 14 do CDC, pois não forneceu suporte adequado, gerando danos materiais e morais que ultrapassam mero aborrecimento. Ressalta que o motorista repassava informações contraditórias sobre escolta policial, que nunca foi solicitada, e que a empresa priorizou sua frota em detrimento do bem-estar dos passageiros.
Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da transportadora e condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, como forma de compensar os prejuízos sofridos (evento 106 da origem).
Com contrarrazões (evento 112 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviço de transporte rodoviário.
Inicialmente, aduz em preliminar a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao fundamento de que testemunhas presenciais teriam sido indevidamente ouvidas como informantes em razão de litígios paralelos
E, no mérito, imputa a responsabilidade objetiva da transportadora por suposta ausência de assistência material, informações claras e atraso injustificado mesmo após a liberação das vias durante bloqueios ocorridos nas rodovias após o pleito de 2022, visando a condenação por danos materiais e morais.
Preliminarmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o juízo de origem, após saneamento no evento 40, delimitou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, inclusive com inversão do ônus probatório em razão da relação de consumo, preservando o contraditório e a ampla defesa.
Na sequência, diante de requerimentos de ambas as partes, foi deferida prova emprestada no evento 75, com traslado de depoimentos colhidos em feitos conexos, assegurada a manifestação das partes sobre o conteúdo, e realizou-se audiência de instrução, colhendo-se o depoimento pessoal, consoante termo do evento 84.
As testemunhas com demanda idêntica foram ouvidas como informantes, providência alinhada à técnica processual para afastar suspeição e garantir a higidez do meio de prova, sem supressão do direito de defesa, porque a parte pôde impugnar, contrapor e requerer complementação.
Nesse quadro, não se identifica prejuízo concreto, exigência do art. 282 do CPC para a decretação de nulidade, pois houve efetiva instrução, contraditório e acesso às provas, inclusive com possibilidade de avaliação pelo juízo sobre a credibilidade dos relatos confrontados com documentos juntados nos eventos 23, 29, 87 e demais traslados.
Afasta-se, pois, a preliminar.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e à presença de causas excludentes de responsabilidade, especialmente fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros, conforme § 3º, I, do mesmo dispositivo.
O conjunto probatório coligido revela, como fato notório e também comprovado documentalmente, que houve bloqueios nas rodovias interestaduais na virada de 30 para 31 de outubro de 2022, com paralisações e restrições severas de tráfego, inclusive com riscos à integridade de passageiros e motoristas.
A transportadora, conforme defesa apresentada no evento 23 e documentos correlatos, demonstrou que o veículo foi direcionado a paradouro em Sombrio/SC para garantir condições mínimas de segurança e suporte, com disponibilização de sanitários e alimentação, esta última amparada por documento fiscal impugnado pela parte autora em réplica no evento 29, mas não infirmado por contraprova idônea que comprovasse ausência total de assistência.
É certo que o bloqueio e a permanência prolongada no paradouro não constituem, por si, excludente de toda e qualquer responsabilidade, devendo o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC e do dever de segurança do contrato de transporte previsto no art. 730 do Código Civil, adotar medidas razoáveis para mitigar danos, prestar informações e zelar pela incolumidade dos passageiros.
Todavia, para que se imponha o dever de indenizar, exige-se a demonstração do nexo causal entre conduta defeituosa e dano, bem como a inexistência de fortuito externo apto a romper a causalidade.
Na espécie, a prova emprestada deferida no evento 75, os vídeos trasladados nos eventos 82, 88 e 89, e o termo de audiência do evento 84, quando cotejados com as alegações finais das partes nos eventos 96 e 97, apontam que o atraso e as dificuldades vivenciadas decorreram primariamente dos bloqueios de terceiros, com liberação gradual e condicionada por razões de segurança, havendo relatos consistentes de agressões a veículos e risco objetivo na rodovia.
Nesse cenário, a decisão de aguardar escolta ou comboio e de permanecer em local seguro, ainda que tenha implicado maior demora, mostra-se compatível com o dever de proteção inerente ao transporte de pessoas, não havendo prova robusta de que, após liberação inequívoca e geral da via no sentido do destino contratado, o veículo tenha permanecido parado por opção voluntária e arbitrária do fornecedor.
A narrativa recursal sustenta a inexistência de pedido de escolta e contradições informativas, mas essas alegações, além de controvertidas, não se converteram em comprovação cabal de ausência de assistência material mínima nem de conduta negligente que, por si, tivesse ocasionado os danos narrados.
Ao contrário, o teor dos depoimentos trasladados e documentos juntados indica que a empresa envidou esforços para obter orientação e realizar o deslocamento em condições coletivas mais seguras, que, naquele contexto de crise, eram variáveis e sujeitas à coordenação das autoridades.
É relevante também observar que ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, competia à consumidora produzir lastro mínimo do fato constitutivo, com demonstração objetiva de não ter recebido qualquer suporte e de que o atraso adicional, para além do fortuito externo, derivou de conduta culposa da transportadora.
O acervo dos autos não alcança esse patamar, porque se assenta predominantemente em relatos pessoais e matérias jornalísticas sem individualização precisa do vínculo causal com o serviço prestado naquele itinerário especificamente à autora, enquanto os documentos da defesa e os traslados de audiência indicam assistência possível no paradouro e escolha pela permanência até condições de segurança aceitáveis.
Quanto ao dano moral, o ordenamento repele a banalização da indenização, exigindo que o abalo atinja direitos da personalidade de modo efetivo e comprovado, além do mero dissabor ou frustração própria de circunstâncias extraordinárias.
Em contratos de transporte, a jurisprudência reconhece que atrasos relevantes podem, em determinadas hipóteses, extrapolar o incômodo e gerar reparação. Todavia, quando o atraso provém de fortuito externo grave e a prestadora adota medidas diligentes de segurança e assistência, a responsabilidade tende a ser afastada pela ruptura do nexo causal.
No caso, não há prova objetiva de prejuízo material específico não ressarcido, tampouco elementos que permitam quantificar repercussões morais acima do desconforto típico de bloqueios massivos, sobretudo diante da configuração de culpa exclusiva de terceiros.
No que toca à alegação recursal de que a sentença não teria enfrentado o “ponto central” da responsabilidade objetiva, o decisum em verdade analisou precisamente a incidência do art. 14 do CDC e, a partir da prova produzida, reconheceu que o atraso e os transtornos foram atribuíveis aos bloqueios realizados por terceiros, excludente que, por romper o nexo causal, impede a condenação.
A fundamentação é suficiente e clara, tendo o juízo enfrentado os pedidos e as teses sob a ótica do dever de informação, assistência e segurança, concluindo pela improcedência. Não se vislumbra omissão ou deficiência apta a ensejar reforma.
É oportuno mencionar que os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora teve a oportunidade de manifestar-se sobre a prova emprestada e sobre os vídeos trasladados, conforme intimações do evento 91, e apresentou memoriais finais no evento 96 reiterando suas teses. O contraditório, portanto, foi integralmente preservado, e a valoração do conjunto probatório, empreendida com base no princípio da livre apreciação da prova, atendeu ao art. 371 do CPC.
Sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, impor condenação em contexto de grave fortuito externo, com adoção de medidas de segurança e assistência minimamente comprovadas, excederia os limites do risco do empreendimento e converteria o fornecedor em garantidor universal de eventos estranhos à sua esfera de controle.
Por fim, não prospera a pretensão de reconhecer nulidade da instrução por ter o juízo qualificado passageiros como informantes. A opção do magistrado enquadrou-se na prudência exigida quando os depoentes possuem interesse direto na causa em feitos próprios, e foi neutralizada pela ampla utilização de prova emprestada, pela colheita de depoimento pessoal e pela avaliação global dos elementos, sem qualquer demonstração de prejuízo específico.
Desse modo, ausente fundamento para a reforma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, preservando a improcedência dos pedidos. A apelação, portanto, não merece provimento.
Por fim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento.
Dito isso, considerando o desprovimento do recurso da parte autora, necessária a fixação de honorários recursais em proveito do causídico da parte demandada, os quais arbitro em 2% sobre o valor da causa (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
Todavia, a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa em relação à parte apelante, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208488v5 e do código CRC c927bab9.
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Documento:7208489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025756-16.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. BLOQUEIO DE RODOVIAS POR TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória proposta por passageira em razão de atraso superior a 24 horas durante viagem interestadual, alegando ausência de assistência material e informações adequadas. Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de bloqueios nas rodovias por terceiros como causa excludente de responsabilidade. Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando cerceamento de defesa e responsabilidade objetiva da transportadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a transportadora deve responder objetivamente por danos materiais e morais decorrentes do atraso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se reconhece cerceamento de defesa, pois houve produção de prova oral, prova emprestada e contraditório preservado, sem demonstração de prejuízo concreto. No mérito, comprovada a ocorrência de bloqueios massivos nas rodovias por terceiros, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal. Documentos e depoimentos indicam adoção de medidas mínimas de segurança e assistência pela transportadora, não havendo prova robusta de conduta culposa ou ausência total de suporte. Ausente demonstração de dano material específico e de repercussão moral acima do mero dissabor, inviável a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A qualificação de testemunhas como informantes, quando possuem interesse direto em feitos próprios, não configura cerceamento de defesa se preservado o contraditório e assegurada a produção de outras provas. 2. O bloqueio de rodovias por terceiros, caracterizado como fortuito externo, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da transportadora por atraso na viagem, quando comprovadas medidas mínimas de segurança e assistência.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, art. 371, art. 487, I, art. 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, I; CC, art. 730.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208489v4 e do código CRC 9865a94a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5025756-16.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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