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Decisão 5025791-80.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5025791-80.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082626877 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025791-80.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente Decolar.com Ltda., entendo que merece acolhimento. No caso concreto, os documentos acostados aos autos — especialmente os comprovantes de pagamento da fatura do cartão de crédito do autor — demonstram que o valor correspondente às passagens aéreas foi parcelado e repassado diretamente à companhia aérea, cabendo à Decolar.com Ltda. apenas o rec...

(TJSC; Processo nº 5025791-80.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082626877 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025791-80.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente Decolar.com Ltda., entendo que merece acolhimento. No caso concreto, os documentos acostados aos autos — especialmente os comprovantes de pagamento da fatura do cartão de crédito do autor — demonstram que o valor correspondente às passagens aéreas foi parcelado e repassado diretamente à companhia aérea, cabendo à Decolar.com Ltda. apenas o recebimento da taxa de intermediação (evento 1, DOC5). Não há, por outro lado, qualquer elemento que comprove a comercialização de pacote turístico, como hospedagem ou serviços agregados, que justificasse a responsabilização solidária da intermediadora. Conforme entendimento consolidado do Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 15-03-2023). Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção d Ressalte-se que, uma vez acolhida a preliminar, fica prejudicada a análise das demais teses de mérito recursal. A sentença deve ser mantida quanto aos demais pontos, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e, reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, extinguir o feito em relação à Decolar.com Ltda., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantido o desfecho da sentença em relação à companhia aérea demandada. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082626877v4 e do código CRC 4c7f7403. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:53     5025791-80.2024.8.24.0039 310082626877 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082626880 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025791-80.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA Recurso Inominado. Juizado Especial Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo. Sentença de procedência. Insurgência da agência intermediadora. Preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Comprovante de pagamento que evidencia o repasse direto dos valores das passagens à companhia aérea. Ausência de prova quanto à comercialização de pacote turístico. Atuação restrita à intermediação na emissão dos bilhetes. Responsabilidade exclusiva da transportadora pelos cancelamentos e reembolsos. Precedentes relevantes: REsp 1.857.100, STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/06/2020; Recurso Cível n. 5030501-69.2021.8.24.0033, TJSC, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 15-03-2023. Extinção do feito em relação à intermediadora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e, reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, extinguir o feito em relação à Decolar.com Ltda., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantido o desfecho da sentença em relação à companhia aérea demandada. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082626880v4 e do código CRC b04f3958. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:53     5025791-80.2024.8.24.0039 310082626880 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5025791-80.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 633 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO À DECOLAR.COM LTDA., NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDO O DESFECHO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À COMPANHIA AÉREA DEMANDADA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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