RECURSO – Documento:7225965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025841-66.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO J. A. M. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 45, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e tutela de urgência", ajuizada em face de Banco CSF S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: J. A. M. ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA" contra BANCO CSF S/A, ambos devidamente qualificados.
(TJSC; Processo nº 5025841-66.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7225965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025841-66.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. A. M. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 45, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e tutela de urgência", ajuizada em face de Banco CSF S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
J. A. M. ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA" contra BANCO CSF S/A, ambos devidamente qualificados.
Assevera a parte autora que ao buscar a contratação de financiamento, teve o crédito negado em razão de restrição existente junto ao SCR Bacen, do Banco Central.
Acresceu que ao consultar junto ao sistema do Banco Central, "descobriu que a restrição era proveniente de informações lançadas pelo requerido junto SCR BACEN do Banco Central, iniciaram em 09/2022, com valores chegando há R$ 854,60 ( oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), é possível ver ainda em alguns meses as informações como prejuízo além da dívida vencida [...]".
Disse que tal restrição encontra-se no sistema do Banco Central até os dias atuais e por desconhecer a suposta dívida, pleiteou a declaração da inexistência de relação jurídica e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante o cadastro indevido. Em sede de tutela de urgência requereu que o banco réu fosse intimado para que realizasse a baixa da restrição imposta junto ao referido sistema.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, a competência restou declinada para este juízo no evento 9.
A tutela de urgência foi indeferida e determinada a citação da parte ré no evento 24.
Contestação do réu anexada ao evento 37. Impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. Alegou falta de interesse de agir. Discorreu acerca do registro operacional no SCR, bem como do direito aplicável à espécie. Defendeu a inexistência de abalo moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora no evento 40.
Autos vieram conclusos.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, confirmo o indeferimento do pleito liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC. Saliento que a exigibilidade de tais verbas encontra-se suspensa face o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora no evento 24.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "a própria instituição bancária reconheceu o pagamento, […] demonstrando que, mesmo após a quitação, a anotação permaneceu por período superior a um ano, configurando manutenção indevida e dano moral continuado, assim, não se discute aqui a legitimidade do registro anterior ao pagamento, mas sim a ilegalidade da sua permanência após a quitação, o que constitui ato ilícito (art. 186 do CC), falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e violação ao dever legal de imediata atualização cadastral" (p. 2, grifos no original).
Aduziu que "a sentença não esta de acordo com entendimento do TJSC, devendo ser readequada para condenar em danos morais, pois reconhece que não tem dividas em aberto, mas julga em critério desabonador ao consumidor, o que alias pagou conta NÃO SENDO LEGITIMA, AINDA CONSTAR ANOTAÇÃO DESABONADORA COM CONTA PAGA, GRANDE IRREGULARIDADE TEMOS VIOLAÇÃO CONTINUADA DO DIREITO DA APELANTE" (p. 4).
Sustentou que "[a] sentença reconhece que o registro é baseado em norma do Banco Central, mas ignora que o envio de informações depende de um contrato válido, e base de informações após quitação o Bacen tem norma que exige a retirada. Não há resolução do BACEN que autorize a inserção de dados de consumidor sem comprovação de vínculo. O cumprimento de norma regulatória não exonera o banco de seu dever de verificar a licitude e veracidade da informação prestada" (p. 4).
Por fim, postulou a reforma da sentença para condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (eventos 58, CONTRAZ1 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados do autor foram incluídos pela instituição financeira ré no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (SCR) no mês de setembro de 2022 em razão de débito vencido no valor de R$ 854,60 (evento 1, COMP6 dos autos de origem), oriundo de inadimplemento de contrato de cartão de crédito celebrado com a demandada.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (in)existência de danos morais indenizáveis, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. […] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025.
(Apelação n. 5003546-25.2024.8.24.0282, relatora Érica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2025).
E também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUANDO REALIZADA A ANOTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA PELO BANCO RÉU. ANOTAÇÃO MOTIVADA PELO VENCIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PAGAMENTO. INFORMAÇÃO QUE NÃO É EXCLUÍDA DO HISTÓRICO DO SCR POR OCASIÃO DO PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA VENCIDA QUE APENAS AFASTA A REPETIÇÃO DA ANOTAÇÃO EM MESES POSTERIORES. DÍVIDA EFETIVAMENTE EXISTENTE E VENCIDA NO PERÍODO A QUE SE REFERE A ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REITERAÇÃO APÓS O PAGAMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. "O FATO DE AS DÍVIDAS TEREM SIDO POSTERIORMENTE QUITADAS NÃO ACARRETA A EXCLUSÃO DO REGISTRO REFERENTE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NO SCR, SISTEMA DESTINADO A DOCUMENTAR O HISTÓRICO FINANCEIRO DOS CONSUMIDORES EM SUAS RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES SOB FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002951-62.2025.8.24.0000, REL. MONTEIRO ROCHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 20-03-2025). "A ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) É LEGÍTIMA QUANDO VINCULADA A INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SENDO SEU HISTÓRICO MANTIDO ATÉ O MÊS DO EFETIVO PAGAMENTO, SEM CONFIGURAR ATO ILÍCITO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO" (TJSC, APELAÇÃO N. 5054915-14.2024.8.24.0038, REL. FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 24-06-2025). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Apelação n. 5000025-95.2025.8.24.0069, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-9-2025).
Diante desse contexto, conclui-se a cobrança da dívida e a anotação de dados no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central foram lícitas, não acarretando danos morais indenizáveis, sobretudo porque ausente a comprovação de permanência dos registros quando ajuizada a demanda (em 1º-10-2024 - evento 1, INIC1 dos autos de origem), considerando que o último apontamento registrado é datado de agosto de 2023 (evento 1, COMP6, p. 1 dos autos de origem).
Logo, "considerando que: (i) o débito era legítimo e exigível; (ii) o pagamento foi realizado em atraso; (iii) a manutenção temporária da inscrição decorreu de procedimento regular dos órgãos de proteção ao crédito; não se configuram os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil por danos morais" (TJSC, Apelação n. 5004492-25.2024.8.24.0014, relator Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-6-2025).
Nesse cenário, em virtude da ausência de prova de ato ilícito praticado pela ré, ônus que incumbia ao apelante (art. 373, I do CPC), deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Portanto, o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 24, DESPADEC1 dos autos de origem).
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225965v14 e do código CRC 61bb2dc4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 22/12/2025, às 10:46:42
5025841-66.2024.8.24.0020 7225965 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:20.
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