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Decisão 5025914-44.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5025914-44.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão judicial por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial. A parte apelante pleiteia o prosseguimento da execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada, bem como o reconhecimento da validade da petição inicial e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da decisão que fixa astreintes antes da confirmação da multa por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, d...

(TJSC; Processo nº 5025914-44.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6943743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025914-44.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante E. P. e como parte apelada L. F. C. e JC CONSTRUTORA , ARQUITETURA & INTERIORES LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50259144420248240018. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença provisório no evento 16. 2. Suscitaram a ilegitimidade da construtura executada, porque não teria sido a responsável pela realização das obras indicadas pela parte autora na ação apenso como responsáveis por destabilizar o imóvel da exequente. 3. Alegaram a inexigibilidade da obrigação de pagamento de astreintes, porque somente não cumpriu a determinação contida na tutela de urgência em razão da ausência de condições financeiras. Acresceram que as obras que realizam não foi responsável pelos danos alegados pela exequente. 4. Aduziram que se trata de multa demasiadamente onerosa e que ocasionaria o enriquecimento ilícito da parte exequente. Asseveram que não houve julgamento de mérito que confirmasse a confirmação da multa, de sorte que se trata de obrigação desprovida de certeza e exigibilidade. 5. Intimada, a parte exequente refutou a impugnação e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). Sentença [ev. 22.1]: acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e extinto o feito executório, conforme dispositivo a seguir transcrito: 12. Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, extingo o presente cumprimento provisório de decisão sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 13. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte executada, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º).  14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Razões recursais [ev. 30.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para rejeitar a impugnação e determinar o prosseguimento do cumprimento. Contrarrazões [ev. 39.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de promover a execução provisória de astreintes fixadas em tutela de urgência, diante do descumprimento da ordem judicial que determinou às partes requeridas a realização de obras indispensáveis à estabilização da fundação do imóvel da requerente, com o objetivo de compelir ao pagamento da multa coercitiva estipulada em R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 20.000,00. O juízo da origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, fundando as razões de decidir na: [a] ausência de confirmação da tutela de urgência por sentença transitada em julgado, o que, segundo entendimento adotado, retira a exigibilidade da penalidade; [b] jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo sob o CPC/1973, que condiciona a execução provisória das astreintes à confirmação por sentença de mérito e à inexistência de efeito suspensivo em eventual recurso; [c] distinção entre eficácia e exigibilidade da multa, reconhecendo que, embora devida desde o descumprimento, sua exigibilidade depende do trânsito em julgado da sentença confirmatória; [d] inexistência de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento provisório, diante da ausência de confirmação da medida liminar; [e] entendimento de que o novo Código de Processo Civil não modificou a necessidade de confirmação da multa cominatória por sentença definitiva de mérito. O tema é regulado pelo art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que o entendimento firmado no Tema 743 do STJ não se aplica aos casos regidos pelo CPC/2015, que prevê expressamente a possibilidade de execução provisória das astreintes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE FIXOU MULTA COERCITIVA EM TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO LIMINAR. CABIMENTO. FEITO DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI PROCESSUAL. EXPRESSA PREVISÃO DE EXEQUIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO QUE ARBITRA MULTA COMINATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão judicial por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial. A parte apelante pleiteia o prosseguimento da execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada, bem como o reconhecimento da validade da petição inicial e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da decisão que fixa astreintes antes da confirmação da multa por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositado o valor respectivo em juízo, permitindo-se o respectivo levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (ii) A Lei Processual em vigor prevê expressamente a possibilidade de cumprimento provisório de decisão, não sendo aplicável o entendimento anterior do STJ que exigia a confirmação da multa por sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da tramitação. Inviável a fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." "2. O entendimento firmado no Tema 743 do STJ não se aplica aos casos regidos pelo CPC/2015, que prevê expressamente a possibilidade de execução provisória das astreintes." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054416-47.2024.8.24.0000, Rel. Andre Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5002201-35.2018.8.24.0023, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-5-2022; STJ, RESP REsp 2.169.203, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.  (TJSC, Apelação n. 5005030-67.2024.8.24.0026, do , rel. Quiteria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO VÁLIDA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. 2. A agravante alegou: (i) nulidade do cumprimento provisório por ausência de trânsito em julgado; (ii) inexigibilidade das astreintes por falta de intimação pessoal, em afronta à Súmula 410 do STJ; (iii) inexistência de descumprimento da ordem judicial; (iv) irregularidade do pedido executivo por ausência de cálculo atualizado; (v) fixação de prazos exíguos; e (vi) exorbitância da multa arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível executar provisoriamente multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença; (ii) saber se é necessária intimação pessoal da parte para exigibilidade da multa diária; (iii) saber se a intimação por Domicílio Judicial Eletrônico é suficiente para configurar a ciência da obrigação; (iv) saber se a ausência de planilha detalhada e atualizada gera nulidade do cumprimento provisório; (v) saber se é cabível a revisão do valor da multa com base na razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada em vigor do CPC/2015 superou a exigência fixada no Tema 743 do STJ, admitindo a execução provisória das astreintes, condicionando-se apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 537, § 3º). 5. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e eficaz, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais, inclusive para fins de exigibilidade da multa cominatória. 6. A ausência de planilha detalhada de cálculo não invalida o cumprimento de sentença quando a parte executada não apresenta impugnação específica com indicação dos valores que entende corretos. 7. O valor diário arbitrado revela-se adequado à obrigação imposta e à capacidade econômica da operadora executada, não configurando excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014405-39.2025.8.24.0000, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO LIMINAR. CABIMENTO. FEITO DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI PROCESSUAL. EXPRESSA PREVISÃO DE EXEQUIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO QUE ARBITRA MULTA COMINATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de cumprimento provisório de sentença cuja petição inicial foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da decisão que fixa astreintes antes da confirmação da multa por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositado o valor respectivo em juízo, permitindo-se o respectivo levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte; (ii) A Lei Processual em vigor prevê expressamente a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, não sendo aplicável o entendimento anterior do STJ que exigia a confirmação da multa por sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida. Inviável a fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054416-47.2024.8.24.0000, Rel. Andre Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5002201-35.2018.8.24.0023, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-5-2022; STJ, RESP REsp 2.169.203, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.  (TJSC, Apelação n. 5029186-25.2020.8.24.0038, do , rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). Sobre o assunto prevê o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  Logo, o CPC permite expressamente a execução da astreinte antes mesmo do julgamento de mérito; no entanto, em razão do caráter provisório, o levantamento da quantia depositada só será admitido com o trânsito em julgado de decisão favorável à parte. No caso dos autos, a decisão que deferiu a tutela provisória [na qual foram fixadas as astreintes] foi proferida em maio de 2024 [ev. 6.1]. Após, em novo pronunciamento, em razão do não cumprimento da obrigação, o juízo da origem majorou o valor da multa [ev. 33.1]. Em sede de agravo de instrumento, em abril de 2025, a medida coercitiva foi mantida, porém teve o seu valor global reduzido [ev. 16.1]. Todas as decisões, portanto, foram proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário da Lei Processual atual, a possibilidade de manejo de cumprimento provisório da sentença não vinha enunciada de forma expressa no Código de Processo Civil revogado, de 1973, razão pela qual, na época, originaram-se diversas discussões a esse respeito, culminando no julgamento pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025914-44.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão judicial por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial. A parte apelante pleiteia o prosseguimento da execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada, bem como o reconhecimento da validade da petição inicial e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da decisão que fixa astreintes antes da confirmação da multa por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositado o valor respectivo em juízo, permitindo-se o levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 4. A Lei Processual vigente [CPC/2015] prevê expressamente a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que arbitra multa cominatória, conforme inteligência do art. 537, § 3º, do CPC. 5. O entendimento firmado no Tema 743 do STJ, que condicionava a exigibilidade das astreintes à confirmação por sentença de mérito, não se aplica aos casos regidos pelo CPC/2015. 6. Todas as decisões proferidas no caso ocorreram sob a vigência do CPC/2015, afastando a aplicação do entendimento anterior do STJ. 7. A jurisprudência do reconhece a possibilidade de execução provisória das astreintes, vedando, apenas, o levantamento dos valores, admitido somente após o trânsito em julgado da sentença favorável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, IV; 513 e seguintes; 537, § 3º; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054416-47.2024.8.24.0000, Rel. Andre Carvalho, j. 10.12.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5002201-35.2018.8.24.0023, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 10.05.2022; STJ, REsp 2.169.203, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJSC, Apelação n. 5029186-25.2020.8.24.0038, Rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, j. 13.05.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014405-39.2025.8.24.0000, Rel. Marcelo Carlin, j. 29.08.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943744v5 e do código CRC b0807c7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:17     5025914-44.2024.8.24.0018 6943744 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5025914-44.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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