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Decisão 5025916-19.2021.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5025916-19.2021.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5025916-19.2021.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO D. B. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 45, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59, caput, e 68, caput, ambos do CP, no que concerne ao pleito de reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5025916-19.2021.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5025916-19.2021.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO D. B. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 45, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59, caput, e 68, caput, ambos do CP, no que concerne ao pleito de reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, trazendo a seguinte fundamentação: “No caso em apreço, a dependência química do recorrente constitui circunstância subjetiva relevante, reconhecida em seu interrogatório e não contestada pela acusação, que influenciou diretamente o cometimento do delito e demonstra uma menor culpabilidade. Ainda que não se trate de inimputabilidade (art. 26 do CP), a dependência ou vulnerabilidade decorrente do uso de drogas justifica o reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do CP, quando relacionada ao contexto fático do crime.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:“É inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quando demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 1.987.654/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.  Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.  Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248042v5 e do código CRC 5acdfd73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:11     5025916-19.2021.8.24.0018 7248042 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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