RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença qeu julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco réu deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados à autora; (ii) saber se a indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança abusiva devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo mais de um responsável pela causação do dano e atuação na cadeia de consumo, todos responderão solidariamente. No caso em apreço, os danos têm origem na cobrança abusiva de débito inexistente, sendo que tal crédito fora cedido pelo banco réu, o que, além de integrá-lo à referida c...
(TJSC; Processo nº 5025930-95.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7045838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025930-95.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
L. M. L. aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. - BANRISUL e ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) manteve conta junto ao banco réu; 2) em 2012, quando decidiu encerrar sua conta bancária, percebeu a existência de restrição em seu nome; 3) ingressou com a ação n. 5008929-39.2020.8.24.0018 junto ao Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, na qual foi declarado inexistente o débito; 4) em 2021, ao tentar solicitar um cartão de crédito, foi surpreendida com a informação de que havia apontamento restritivo em seu nome em sistema interno do banco réu ("lista restritiva oculta ou clandestina"); 5) ingressou com a ação n. 5007265-02.2022.8.24.0018 junto ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, em que foi declarada a ilicitude da anotação no sistema interno do banco; 6) não obstante, o réu mantém, em seu sistema interno, restrição em seu nome referente à dívida do ano de 2013, inexistente e prescrita; 7) o banco réu cedeu a suposta dívida à empresa de cobrança, que está a lhe ligar diariamente com a finalidade de cobrança; 8) sofreu dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em: a) determinar a exclusão da restrição interna cadastrada em seu nome pelo banco; b) determinar a cessação das ligações de cobrança e importunações a si direcionadas; 7) a confirmação da liminar; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$30.000,00, a título de indenização por danos morais.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Na decisão ao ev. 09, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) deferido o pedido de liminar para determinar ao(à)(s) réu(ré)(s) que: a) excluísse(m) o débito (no valor de R$42.656,30 e vencido em 2013) registrado em desfavor da autora de seus registros e plataformas; b) cessasse(m) todas as formas de cobranças do referido débito; 3) determinada a intimação pessoal da parte ré para o cumprimento da liminar; 4) dispensada a audiência conciliatória; 5) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 14 e 17).
O(a)(s) réu(ré)(s) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul apresentou(aram) contestação (ev(s). 19, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) embora a autora tenha encerrado sua conta bancária em 2012, possui dívidas anteriores; 2) não há restrição em nome da autora, em razão de já ter decorrido mais de 05 anos; 3) não houve desrespeito na utilização do SCR; 4) não é possível excluir anotações do SCR; 5) não houve dano moral. Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) réu(ré)(s) ABBCOOB Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. apresentou(aram) contestação (ev(s). 20, doc(s). 02). Aduziu(ram): 1) adquiriu carteira de crédito do banco réu; 2) a autora manteve conta junto ao banco réu e, em 18-01-2013, emitiu títulos que não conseguiu saldar; 3) a regularidade das cobranças; 4) o crédito não pertence ao banco réu, que apenas emitiu a cédula utilizada pela autora para contrair dívida no mercado; 5) a prescrição da dívida não extingue a existência do débito, de modo que a cobrança pode perdurar de maneira extrajudicial; 6) não houve negativação em cadastro de inadimplentes; 7) não houve dano moral. Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a condenação da autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou réplica à contestação oferecida pelo réu(ré)(s) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul (ev(s). 26). Requereu(ram) o julgamento antecipado da ação.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou réplica à contestação oferecida pelo réu(ré)(s) ABBCOOB Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. (ev(s). 28). Requereu(ram) o julgamento antecipado da ação. (evento *)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
1) CONFIRMO a tutela provisória (ev(s). 09);
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
A) DECLARAR a inexigibilidade (judicial e extrajudicial) do débito questionado na inicial (ev(s). 01, doc(s). 09);
B) CONDENAR o(a)(s) ré ABBCOOB Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. ao pagamento de R$5.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (17-12-2024);
II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;
2) o(a)(s) réu(ré)(s) ABBCOOB Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;
3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul;
4) o(a)(s) réu(ré)(s) ABBCOOB Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto ao(à)(s) autor(a), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 09) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 37, DOC1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a responsabilidade civil do BANRISUL decorre de sua conduta ilícita de, mesmo diante de decisões judiciais reconhecendo a inexistência da dívida, repassar o pretenso crédito à ABBCOOB; b) a responsabilidade do Banrisul também decorre da sua integração à cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC); c) não se trata de mero aborrecimento, mas efetivo abalo anímico, vez que a dívida inexistente vem causando constrangimento ao autor há mais de 10 anos, de modo que necessária a majoração do quantum indenizatório.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
Diante do exposto, requer:
O conhecimento e provimento da presente apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de:
a) Confirmar a inexigíbilidade a dívida objeto da presente demanda;
b) Determinar a exclusão definitiva de qualquer restrição interna e registros em nome da apelante, inclusive no SCR;
c) Reconhecer a responsabilidade SOLIDÁRIA do Apelado Banrisul S/A, pelo toda já argumentado;
c) Condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais majorados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora;
d) Condenar os apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
e) A manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
Com contrarrazões (evento 52, DOC1).
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025930-95.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença qeu julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco réu deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados à autora; (ii) saber se a indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança abusiva devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo mais de um responsável pela causação do dano e atuação na cadeia de consumo, todos responderão solidariamente. No caso em apreço, os danos têm origem na cobrança abusiva de débito inexistente, sendo que tal crédito fora cedido pelo banco réu, o que, além de integrá-lo à referida cadeia de consumo, também o responsabiliza pelos danos morais decorrentes.
4. A indenização por dano moral tem caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sendo necessária sempre que o ato ilícito atinja direitos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou dignidade. A valoração do dano moral no Direito brasileiro não segue um critério fixo, cabendo ao juiz ponderar diversos fatores para fixar uma indenização justa e proporcional.
5. No caso em comento, a parte autora não foi submetida a situações vexatórias ou constrangedoras, mas a estresse decorrente da excessiva abordagem da pretensa credora. Logo, em que pese ter sido comprovado o dano moral, o valor fixado pelo juízo a quo se mostra adequado à compensação devida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5010571-36.2021.8.24.0075, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 10.07.2025; ApCiv 5000236-17.2020.8.24.0002, Rel. Monteiro Rocha, 23.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença apelada, reconhecer a responsabilidade do Banrisul, condenando-o ao pagamento da indenização fixada em caráter solidário, e redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045839v3 e do código CRC bf8e4ae0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:10
5025930-95.2024.8.24.0018 7045839 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5025930-95.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA APELADA, RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO BANRISUL, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM CARÁTER SOLIDÁRIO, E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas