Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5025957-58.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5025957-58.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TENDO COMO OBJETO A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HÁ INTERESSE PROCESSUAL PARA A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 648). 4. NO CASO, OS CONTRATOS SOLICITADOS TRATAM-SE DE PROPOSTAS EXCLUÍ...

(TJSC; Processo nº 5025957-58.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7202532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025957-58.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de sentença que, em ação de produção antecipada da prova, julgou parcialmente procedente o pedido inicial (evento 38.1), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de reconhecer como presumidamente verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia comprovar mediante a exibição dos contratos bancários nº 598340215 e 610458320, cuja existência restou evidenciada pelos registros de averbação no sistema do INSS e pela ausência de exibição dos documentos pela instituição ré, que, embora intimada, limitou-se a apresentar justificativas genéricas. HOMOLOGO, portanto, a prova produzida, exclusivamente para os fins de instruir eventual ação principal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que se trata de demanda preparatória, sem condenação em valor certo, com baixa complexidade e proveito econômico inestimável, fixo os honorários, por equidade, em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa cominatória, considerando a ausência de esgotamento de medidas coercitivas prévias, conforme orientação consolidada do Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025, destaque inexistente no original). Por fim, o recurso interposto fica prejudicado, consoante o previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ônus da sucumbência Em razão da reforma da sentença e consequente extinção do processo, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 9.1), conforme determina o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ademais, não há que se falar em honorários recursais. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: a) reconhecer, de ofício, a carência de ação pela falta de interesse de agir, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil; b) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; c) não conhecer do recurso interposto pela instituição financeira, porquanto prejudicado. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202532v9 e do código CRC 35fc4b3e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:47     5025957-58.2024.8.24.0930 7202532 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7202533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025957-58.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TENDO COMO OBJETO A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HÁ INTERESSE PROCESSUAL PARA A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 648). 4. NO CASO, OS CONTRATOS SOLICITADOS TRATAM-SE DE PROPOSTAS EXCLUÍDAS, SEM QUALQUER PROVA DO EFETIVO DESCONTO DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 5. DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISO VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. A PARTE AUTORA DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUANTO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. TESE DE JULGAMENTO: "1. NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL. 2. O RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER DECLARADO DE OFÍCIO. 3. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPÕE A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANDO CONCEDIDA A JUSTIÇA GRATUITA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I; 381, III; 382, § 4º; 485, VI E § 3º; 85, § 2º; 98, § 3º; 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 648; TJSC, APELAÇÃO N. 500952039.2024.8.24.0930, REL. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23/1/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) reconhecer, de ofício, a carência de ação pela falta de interesse de agir, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil; b) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; c) não conhecer do recurso interposto pela instituição financeira, porquanto prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202533v10 e do código CRC 635fbe0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:47     5025957-58.2024.8.24.0930 7202533 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5025957-58.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 235 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) RECONHECER, DE OFÍCIO, A CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SÃO ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; C) NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUANTO PREJUDICADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp