RECURSO – Documento:7240784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5025973-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA EXECUTADA. INSISTÊNCIA NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, COM A INTENÇÃO DE VER ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB TAL VIÉS, E EXTINTA A EXECUÇÃO. TESE REJEITADA. PRETENSÃO INEQUÍVOCA DE AFASTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS ALEGA NÃO EXISTIR COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE MANTIV...
(TJSC; Processo nº 5025973-52.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5025973-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DA EXECUTADA.
INSISTÊNCIA NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, COM A INTENÇÃO DE VER ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB TAL VIÉS, E EXTINTA A EXECUÇÃO. TESE REJEITADA. PRETENSÃO INEQUÍVOCA DE AFASTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS ALEGA NÃO EXISTIR COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE MANTIVESSE LOCADO. VERDADEIRA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (MATÉRIA DE DEFESA, E NÃO DE ORDEM PÚBLICA). TESE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SE DEMONSTRAR QUE A POSSE DO BEM JÁ HAVIA SIDO DEVOLVIDA À LOCADORA. VIA ELEITA INADEQUADA. MATÉRIA DE DEFESA ATACÁVEL POR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE NADA APRESENTOU DE CONCRETO CAPAZ DE DERRUIR A CREDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO UNIPESSOAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 51, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, consistente na omissão do acórdão em analisar a ausência de elementos necessários à formação do título executivo, especificamente a falta de demonstração do termo contratual que justificaria a exigibilidade dos valores cobrados além do prazo contratual previsto.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 783 do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reconhecimento da ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em razão de a execução perseguir valores de período posterior ao término do contrato de locação, sem que o exequente tenha demonstrado documentalmente o termo que justificaria a cobrança de valores além do prazo contratual originalmente pactuado. Aduz que "a pretensão não visa discussão e/ou reconhecimento de excesso de execução, mas sim o reconhecimento de que a execução esta desprovida de exigibilidade, eis que ausente a demonstração do termo/condição a possibilitar a execução do débito. Em suma, a exceção de pré-executividade alega sim matéria de ordem pública e não demanda dilação probatória, pois se ataca os requisitos de ordem formal do título executivo".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a tese relativa à inexigibilidade do título caracteriza excesso de execução, não sendo passível de arguição por meio de exceção de pré-executividade.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a pretensão não visa discussão e/ou reconhecimento de excesso de execução, mas sim o reconhecimento de que a execução esta desprovida de exigibilidade, eis que ausente a demonstração do termo/condição a possibilitar a execução do débito. Em suma, a exceção de pré-executividade alega sim matéria de ordem pública e não demanda dilação probatória, pois se ataca os requisitos de ordem formal do título executivo" (evento 69, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a tese de inexigibilidade do título caracteriza, na verdade, excesso de execução, não podendo ser suscitada em exceção de pré-executividade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 28, RELVOTO1):
Trata-se de execução de título extrajudicial deflagrada por N. T. D. S. T., fundada em contrato de locação, distribuída no ano de 2000, perseguindo o valor de R$ 20.590,31, oriundo de aluguéis vencidos nos meses de setembro/1996 a dezembro/1997, taxa de condomínio de março/1996 a outubro/1997 e IPTU dos anos de 1994 à 1997.
O contrato de locação firmado era por prazo determinado de 30 meses, com início em 15/8/1994 e término em 14/2/1997 (evento 168, INF11 a evento 168, INF17/origem). A executada Icélia, ora agravante, figurou como fiadora no referido contrato.
Insiste a agravante na inexigibilidade do título executivo, com a intenção de ver acolhida a exceção de pré-executividade sob tal viés, e extinta a execução.
Cabe anotar, inicialmente, que a agravante, em boa parte, repete os argumentos lançados na exceção de pré-executividade (evento 203, INIC1/origem), sem rebater a fundamentação do togado singular que entendeu se tratar de arguição de excesso de execução que não se amolda no conceito de matéria de ordem pública e por isso deve ser colocada em embargos à execução.
Apesar do destaque que se fez nas razões recursais de que "a pretensão não visa discussão e/ou reconhecimento de excesso de execução, mas sim o reconhecimento de que a execução está desprovida de exigibilidade, eis que ausente a demonstração do termo/condição a possibilitar a execução do débito. Em suma, a objeção ataca os requisitos de ordem formal do título executivo. Se não há exequibilidade dos valores da ação essa deve ser extinta", inequívoco que a pretensão é o afastamento de valores relativos a períodos em relação aos quais alega não existir comprovação de que o imóvel se mantivesse locado. Verdadeira arguição de excesso de execução (matéria de defesa, e não de ordem pública).
Como mencionado pelo togado singular, a tese depende de dilação probatória (a fim de se demonstrar que a posse do bem já havia sido devolvida à locadora), não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para essa discussão, senão que os embargos à execução.
Na exceção de pré-executividade somente são arguíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 69.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240784v8 e do código CRC c6525cc4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:17:26
5025973-52.2025.8.24.0000 7240784 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:40.
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