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Decisão 5025980-44.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5025980-44.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7149773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025980-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa de minha lavra que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por si interposto, em face da inadmissibilidade (evento 17, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 24, AGR_INT1), a parte agravante invoca a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando que a suspensão indefinida do processo causa prejuízo irreversível. Sustenta a necessidade de análise pelo colegiado, diante da relevância da controvérsia e do risco de violação à duração razoável do processo e à segurança jurídica. No mérito, argumenta que não há invalidez permanente comprovada, requisito para cobertura securitária, e que a suspensão impõe ônus des...

(TJSC; Processo nº 5025980-44.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7149773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025980-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa de minha lavra que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por si interposto, em face da inadmissibilidade (evento 17, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 24, AGR_INT1), a parte agravante invoca a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando que a suspensão indefinida do processo causa prejuízo irreversível. Sustenta a necessidade de análise pelo colegiado, diante da relevância da controvérsia e do risco de violação à duração razoável do processo e à segurança jurídica. No mérito, argumenta que não há invalidez permanente comprovada, requisito para cobertura securitária, e que a suspensão impõe ônus desproporcional. Assim, requer provimento do Agravo Interno para admitir o Agravo de Instrumento e submetê-lo ao colegiado. É o relato do necessário. VOTO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela parte requerida contra decisão monocrática terminativa de minha lavra, que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadmissibilidade. Em suas razões, a agravante invoca a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando prejuízo irreversível pela suspensão indefinida do processo e defendendo a necessidade de análise colegiada. No mérito, sustenta inexistir invalidez permanente e considera a suspensão ônus desproporcional. Sem razão. É consabido que o exame do mérito recursal pressupõe a verificação dos requisitos específicos de admissibilidade, classificados em intrínsecos e extrínsecos, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. No caso, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito até a produção de prova pericial complementar, matéria que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a situação ora discutida: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Embora o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025980-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTEU O FEITO EM DILIGÊNCIA E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ) PARA REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA EM EVENTUAL APELAÇÃO. MEDIDA TEMPORÁRIA QUE VISA À ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149774v3 e do código CRC 8f703a94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:43     5025980-44.2025.8.24.0000 7149774 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5025980-44.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargador SAUL STEIL Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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