RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DE CADA DESCONTO, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SÚMULA 54 DO STJ. (...). (TJSC, ApCiv 5001193-62.2019.8.24.0031, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 15/10/2024)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUBSISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. MODIFICADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. (TJSC, ApCiv 5000025-11.2022.8.24.0034, 5ª Câ...
(TJSC; Processo nº 5026067-44.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7125737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026067-44.2023.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R. L., ambos qualificados nos autos, originária n.º 5026067-44.2023.8.24.0008, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC.
O autor, idoso aposentado, narrou que, ao buscar atendimento bancário, surpreendeu-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”, supostamente vinculados a contrato e cartão de crédito consignado do BANCO PAN S.A. (RMC/RCC) firmados em janeiro de 2018, sem que houvesse solicitado, assinado ou recebido qualquer cartão, fatura ou comunicação; afirmou, ainda, que, apesar de diligências extrajudiciais encaminhadas ao banco e ao INSS, não obteve os documentos da contratação, acrescentando histórico pretérito de fraude semelhante e pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos em montante superior ao crédito que lhe teria sido depositado (com correção e juros), bem como indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, necessidade de emenda para juntada de extratos bancários sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC) e prescrição, além de registrar desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação (cartão de crédito consignado nº 718716764, datado de 15/01/2018), o depósito do valor em conta do autor (CEF, agência 19240, C/C 273648), o cumprimento do dever de informação, a licitude dos descontos do mínimo da fatura (até 5% da margem consignável), a inexistência de vício de consentimento e de defeito na prestação do serviço, pugnando pela improcedência; requereu, subsidiariamente, expedição de ofício para obtenção de extratos, compensação de eventuais valores, afastamento da repetição em dobro e dos danos morais, além de condenação do autor por litigância de má-fé.
Houve réplica, em que o autor rebateu as preliminares, defendeu a incidência do CDC e do entendimento jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em hipóteses de descontos continuados, reiterou não reconhecer as assinaturas apostas nos documentos juntados, impugnou os endereços e dados cadastrais apresentados, requereu prova pericial grafotécnica e a apresentação de originais e demais documentos (inclusive a segunda página da “planilha de proposta de cartão”), insistindo na inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e na abusividade da modalidade RMC.
Proferida sentença de parcial procedência (evento 121.1), cujo dispositivo, a seguir, se transcreve:
3. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a inexistência de débito entre as partes atinente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda;
b) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, as quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021, e de forma simples, as quantias debitadas antes da mencionada data, a serem identificadas na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data de cada desconto, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data de cada desconto, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, admitida a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil.
c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;
d) determinar a restituição, pela parte autora e em favor da parte ré, da quantia de R$ 3.021,00 (três mil e vinte e um reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do depósito.
Autorizo a compensação dos valores indicados nos itens "b" e "d".
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, ficando o restante ao encargo da parte ré.
Fixo os honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em consonância com o artigo 85, § 2.º, do CPC, respeitando a mesma proporção acima.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por fim, após o trânsito em julgado, determino a intimação da parte depositante para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na retirada do(s) contrato(s) original(ais) depositados em cartório, ficando, desde já, deferido eventual pleito neste sentido. No silêncio ou no desinteresse, autorizo a destruição da referida documentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
O réu opôs embargos de declaração (evento 126.1), alegando contradição quanto à base de cálculo dos honorários (defendendo a fixação sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º, CPC) e omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios (pugnando pela aplicação do art. 405 do CC, com contagem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual), os quais foram rejeitados por sentença terminativa (evento 128.1), por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs apelação (evento 143.1), em síntese, para: (i) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento; (ii) afastar a restituição em dobro, por suposta inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva ou má-fé, determinando a devolução simples; (iii) fixar os juros moratórios a partir da citação, reputando inaplicável a Súmula 54 do STJ; e (iv) ajustar os honorários sucumbenciais para incidirem sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 148.1), sustentando a manutenção integral da sentença, reafirmando a inexistência de contratação à luz do laudo pericial grafotécnico, a incidência da repetição do indébito em dobro conforme modulação do STJ (após 30/03/2021), o termo inicial de juros e correção a partir de cada desconto indevido, o afastamento das preliminares suscitadas na contestação e no recurso, e a pertinência da distribuição da sucumbência tal como decidida.
Após, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento do apelo.
É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 129 e 143), apresenta regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido, conforme se verifica do evento 145.
Ademais, em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024).
Neste sentido também é o julgamento de outros órgãos colegiados desta Corte:
(...) ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE 30 DE MARÇO DE 2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5013227-63.2023.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-02-2025).
(...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MAGISTRADO QUE GUARDOU OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ A PARTIR DO JULGAMENTO DO EARESP NO 676.608/RS. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETUADAS POSTERIORMENTE À DATA DE 30/03/2021, TAL COMO DEFINIDO NA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO TÃO SOMENTE DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM ATENÇÃO À RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, a partir de 30.3.2021, em atenção à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024).
Desta feita, afasto os argumentos apresentados.
3. Dos juros moratórios.
Argumenta a instituição financeira que houve equívoco na sentença ao fixar os juros moratórios a partir de cada desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, sustentando que, por se tratar de relação contratual, seria inaplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão, contudo, as alegações.
Com efeito, a determinação para devolução dos valores descontados teve como fundamento nuclear a constatação da inexistência de relação contratual válida entre as partes. Não se trata, pois, de obrigação oriunda de contrato, mas de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito que atingiu diretamente o patrimônio da parte autora.
Desta sorte, impõe-se a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
A propósito, colaciono precedentes deste Colegiado que bem ilustram a orientação consolidada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DE CADA DESCONTO, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SÚMULA 54 DO STJ. (...). (TJSC, ApCiv 5001193-62.2019.8.24.0031, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 15/10/2024)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUBSISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. MODIFICADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. (TJSC, ApCiv 5000025-11.2022.8.24.0034, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 23/05/2023)
4. Da Sucumbência.
Por fim, sustenta a apelante ser necessário o ajuste dos honorários sucumbenciais, para que incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como consignado na sentença.
No ponto, entendo que o recurso merece acolhimento.
Com efeito, dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu caput e § 2º:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
A norma é clara: somente se admite critério diverso do valor da condenação (ou do proveito econômico) quando este não puder ser mensurado, ou, ainda, nas hipóteses do § 8º do mesmo artigo 85.
No caso concreto, é plenamente aplicável a regra primeira, qual seja, a fixação dos honorários sobre o valor da condenação. Isso porque os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, em montante mensal que invariavelmente superava R$ 100,00, aliados à necessidade de devolução em dobro das quantias descontadas após 30/03/2021, conduzem a uma condenação de valor certo, mensurável e que não se pode reputar irrisório.
Demais disso, a utilização do valor da causa como parâmetro não se revela sequer razoável na espécie, porquanto o pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 9.063,00 — valor que integrou a quantificação da causa — foi integralmente rejeitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL tão somente para determinar que se adote o valor da condenação como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.
Inviável a fixação de honorários recursais, consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059).
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125737v17 e do código CRC 45810f21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 01/12/2025, às 08:57:54
5026067-44.2023.8.24.0008 7125737 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 07:05:04.
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