RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. MÉRITO. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, BEM COMO A AUSÊNICA DE PRETENSÃO RESISTIDA DIANTE DA APRESENTAÇÃO INTEGRAL DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. TESES PREJUDICADAS. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA FORMULADO POR CAUSÍDICO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO SIGILO BANCÁRIO. RECUSA JUSTIFICADA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C/C § 3º, CPC). IMPERATIVA EXTINÇÃO DOS AUTOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (ApCiv 5013377-93.2024.8.24.0930, 8ª Câmara de Direito Civil , Relatora para...
(TJSC; Processo nº 5026069-40.2023.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026069-40.2023.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de prova n. 5026069-40.2023.8.24.0064, proposta por R. R., nos seguintes termos (ev. 34, 1):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pela financeira (ev. 38, 1) foram rejeitados (ev. 51, 1).
Em suas razões, o recorrente sustenta, inicialmente, a necessidade de se reconhecer a ocorrência de prescrição em relação à exibição dos contratos n. 05643943; 75230000258; 75230000699; e 32000001551, ao argumento de terem sido celebrados há mais de 10 (dez) anos. Defende que não houve recusa na exibição dos contratos, mas sim falta de pagamento, por parte da autora, da tarifa para emissão da segunda via das avenças. Por fim, pretende a exclusão ou minoração da verba honorária arbitrada em sentença.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda (ev. 61, 1).
Contrarrazões apresentadas no ev. 67, 1.
Após ascensão a esta Corte, os autos foram redistribuídos em razão da matéria (ev. 10, 2).
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença que julgou procedente a demanda proposta por R. R..
Acerca do tema em análise, importante destacar que no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648) o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a propositura de ação judicial para obter a exibição de documentos bancários depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (REsp n. 1.349.453/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 2/2/2015).
A inexistência de qualquer dos pressupostos processuais mencionados acarreta a ausência de interesse processual, o que configura matéria de ordem pública e, por sua natureza, pode ser reconhecida tanto por provocação da parte quanto de ofício pelo juízo, em qualquer fase ou instância do processo.
No caso em apreço, denoto que a parte consumidora não logrou atender às exigências de comprovação do pedido prévio à instituição financeira. Isso porque, sequer restou demonstrado que a notificação extrajudicial foi acompanhada de qualquer procuração que conferisse ao advogado poderes para solicitar a documentação.
Além disso, mesmo que se entenda que a única procuração juntada ao feito (ev. 1, doc. 2, 1) - utilizada para a propositura da presente demanda - foi também aquela enviada junto à notificação extrajudicial, ainda assim o requerimento seria inválido, porque tal documento não outorga poderes específicos ao advogado para solicitação de documentação protegida pelo sigilo bancário.
Ressalto que a procuração com poderes específicos para acesso às informações sigilosas mostra-se imprescindível, porquanto as informações são protegidas pelo sigilo de dados bancários (art. 1º, da LC n. 105/2001), o qual impede que as instituições financeiras forneçam a terceiros dados ou documentos como os pretendidos.
Nesse sentido, "o fornecimento de informações sigilosas alusivo à operações financeiras, sem o consentimento da parte interessada, ocasiona quebra de sigilo bancário, podendo haver, inclusive, responsabilização na seara criminal, em conformidade com os dispositivos da Lei Complementar n. 105/2001. Desse modo, pelo requerimento realizado na seara administrativa ter sido firmado pelo procurador da demandante/apelada, sem comprovação de que possuía poderes específicos, é flagrante a sua invalidade" (AC 0301162-10.2019.8.24.0175, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA , D.E. 30/01/2020).
Assim sendo, a irregularidade no pedido administrativo - decorrente da ausência de comprovação de que o requerimento administrativo foi acompanhado de procuração com poderes específicos para recebimento de documentação protegida pelo sigilo bancário - configura descumprimento de requisito essencial à propositura da ação de produção antecipada de prova. Em consequência, resta configurada a ausência de interesse de agir da parte autora (matéria de ordem pública que pode ser reconhecida até mesmo de ofício), o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tornando prejudicada a análise do recurso.
A propósito, é o entendimento desta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. MÉRITO. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, BEM COMO A AUSÊNICA DE PRETENSÃO RESISTIDA DIANTE DA APRESENTAÇÃO INTEGRAL DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. TESES PREJUDICADAS. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA FORMULADO POR CAUSÍDICO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO SIGILO BANCÁRIO. RECUSA JUSTIFICADA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C/C § 3º, CPC). IMPERATIVA EXTINÇÃO DOS AUTOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (ApCiv 5013377-93.2024.8.24.0930, 8ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON , julgado em 29/10/2025, grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA A VALIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. PEDIDO FORMULADO POR CAUSÍDICO SEM COMPROVAÇÃO DE QUE DETINHA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO SIGILO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ApCiv 5064617-87.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA , julgado em 12/12/2025, grifei).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em tese há interesse de agir na produção da prova postulada, uma vez que a confirmação da legitimidade e autencidade do contrato bancário evitaria a propositura de ação declaratória de nulidade ou inexistência. 4. Para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, exige-se a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira. 5. Ademais, quando realizado por meio de advogado, o pedido administrativo deve ser acompanhado de procuração com poderes específicos para acesso aos dados bancários, pois as informações são protegidas pelo sigilo bancário. 6. A parte autora carece de interesse processual, na medida em que a procuração disponível nos autos não prevê poderes específicos para a obtenção de dados protegidos pelo sigilo bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC art. 381, III, 654, §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, rel. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014. (ApCiv 5000721-65.2024.8.24.0070, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 20/05/2025, grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ARGUMENTADA A VALIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR SE A NOTIFICAÇÃO FOI INSTRUÍDA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO SIGILO BANCÁRIO. RECUSA JUSTIFICADA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NECESSÁRIA A EXTINÇÃO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5038183-61.2025.8.24.0930, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 18/11/2025, grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É INVÁLIDO. SOLICITAÇÃO FIRMADA POR CAUSÍDICO QUE NÃO POSSUÍA PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO. SITUAÇÃO QUE OBSTA O FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, UMA VEZ QUE PODERIA OCASIONAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (AI 5046414-54.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 16/10/2025, grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 330, III, E 485, I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. [...] SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ESPECIFICA UM CONTRATO. PROVA, ADEMAIS, DO RECEBIMENTO PELO BANCO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA QUE TERCEIROS POSSAM ACESSAR DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO TÓPICO ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO OBSTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (ApCiv 5017625-68.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 17/07/2025, grifei).
No mesmo sentido, deste Colegiado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRARRAZÕES DO REQUERIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE, NO CASO, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO DA AUTORA [...] MÉRITO. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS EXTRAJUDICIALMENTE AOS REQUERIDOS QUE NÃO POSSUEM ASSINATURA. ADEMAIS, REQUERENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE ENCAMINHOU JUNTAMENTE COM OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS A PROCURAÇÃO QUE OUTORGAVA PODERES AO SEU PROCURADOR. AVISOS DE RECEBIMENTO JUNTADOS QUE NÃO MENCIONAM QUE AS NOTIFICAÇÕES ESTAVAM ACOMPANHADAS DE PROCURAÇÃO. REQUERIMENTOS INAPTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 0300282-56.2019.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, D.E. 25/02/2022, grifei).
Por fim, em homenagem ao princípio da causalidade, incumbe à parte autora arcar com o ônus sucumbencial. Nesse sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. ENTREGA DO E-MAIL NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO ENTRE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM E A PARTE RÉ. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAÍS. PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5004730-45.2023.8.24.0025, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CONTRANOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSENTE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO A VALIDAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL CATARINENSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. NECESSÁRIA INVERSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERENTE QUE DEVERÁ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0300862-48.2019.8.24.0175, rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII, do CPC, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, desconstituo a sentença de origem e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. PREJUDICADO O RECURSO.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não são cabíveis honorários recursais.
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271228v9 e do código CRC 133c1d37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:23:29
5026069-40.2023.8.24.0064 7271228 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:53.
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