Órgão julgador: Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7218718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Habeas Corpus Criminal Nº 5026125-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 56, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 181, I, do CP, no que concerne ao pleito de reforma do acórdão que determinou o trancamento de ação penal pelo crime de furto. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5026125-03.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7218718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Habeas Corpus Criminal Nº 5026125-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. D. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 56, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 181, I, do CP, no que concerne ao pleito de reforma do acórdão que determinou o trancamento de ação penal pelo crime de furto.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto por assistente de acusação contra de acórdão que concedeu habeas corpus de competência do TJSC.
Ocorre que "O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus." (AgRg no MS n. 12.213/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 8/3/2010).
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO PELA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime quanto à impossibilidade de aceitar a intervenção de terceiros ou a inclusão de assistente de acusação em ação constitucional de habeas corpus relativa a crime de ação penal pública, em razão das próprias características dessa ação, que possui um rito acelerado e visa à eliminação de constrangimento ilegal evidente.
2. Diante disso, "O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus." (AgRg no MS n. 12.213/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 8/3/2010) 3. Recurso não conhecido.
(AgRg no HC n. 921.723/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Assim, deixo de conhecer o presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial do evento 73, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218718v4 e do código CRC 838c9295.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:47:31
5026125-03.2025.8.24.0000 7218718 .V4
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