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Decisão 5026125-03.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5026125-03.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7218718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Habeas Corpus Criminal Nº 5026125-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 56, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 181, I, do CP, no que concerne ao pleito de reforma do acórdão que determinou o trancamento de ação penal pelo crime de furto. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5026125-03.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7218718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Habeas Corpus Criminal Nº 5026125-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 56, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 181, I, do CP, no que concerne ao pleito de reforma do acórdão que determinou o trancamento de ação penal pelo crime de furto. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto por assistente de acusação contra de acórdão que concedeu habeas corpus de competência do TJSC. Ocorre que "O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus." (AgRg no MS n. 12.213/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 8/3/2010). A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO PELA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime quanto à impossibilidade de aceitar a intervenção de terceiros ou a inclusão de assistente de acusação em ação constitucional de habeas corpus relativa a crime de ação penal pública, em razão das próprias características dessa ação, que possui um rito acelerado e visa à eliminação de constrangimento ilegal evidente. 2. Diante disso, "O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus." (AgRg no MS n. 12.213/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 8/3/2010) 3. Recurso não conhecido. (AgRg no HC n. 921.723/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Assim, deixo de conhecer o presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial do evento 73, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218718v4 e do código CRC 838c9295. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:47:31     5026125-03.2025.8.24.0000 7218718 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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