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Decisão 5026141-77.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5026141-77.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7233768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026141-77.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. M. D. G. D. A. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO DAYCOVAL S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela para inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) recálculo das parcelas; e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente.

(TJSC; Processo nº 5026141-77.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7233768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026141-77.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. M. D. G. D. A. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO DAYCOVAL S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela para inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) recálculo das parcelas; e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. A parte requerida apresentou resposta, em forma de contestação (evento 6), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a conexão, e impugnar a conduta do procurador da parte autora. No mérito, defendeu a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 19). Manifestação sobre a contestação (evento 30). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Emerson Feller Bertemes prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 32), nos termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 37), aduzindo a irregularidade dos juros remuneratórios, a possibilidade de repetição de indébito, o recálculo do débito, a inversão da sucumbência, a majoração dos honorários advocatícios e a fixação de honorários recursais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 44). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024). Portanto, em que pese ausente algumas informações sobre a relação contratual entre as partes, tem-se que não restou devidamente comprovada abusividade do encargo.  Desse modo, como os juros remuneratórios contratados não contemplam abusividade capaz de sujeita-los à redução, razão pela qual deve ser mantido o percentual pactuado. Por conseguinte, razão não assiste à parte apelante. 2.3.2) Repetição de Indébito. Pleiteou a parte apelante pela repetição de indébito O caso em comento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu artigo 42 a repetição de indébito, no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida. Desta feita, restando apurado que a parte autora  realizou pagamento indevido, é dever da parte ré promover a devolução dos mesmos em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), compensados na existência de débitos (art. 369, CC). Contudo, a ausência de ilegalidade nos juros remuneratórios afasta a repetição de indébito. Ademais, os pedidos relacionados ao recálculo do débito e a sucumbência restam prejudicados. Desprovido o apelo neste ponto. 2.3.3) Dos honorários recursais No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema: I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017) Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões. Dessa forma, levando-se em conta que no presente caso o recurso foi improvido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Assim, majoro os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do procurador da parte apelada, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. 2.4) Do fechamento 2.4.1) conheço do recurso para negar provimento. 3.0) Conclusão. Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para negar provimento. Intime-se. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233768v9 e do código CRC 62edde74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:40     5026141-77.2025.8.24.0930 7233768 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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