RECURSO – Documento:7105365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5026171-63.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra D. M. D. N., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento 1 dos autos de origem): [...] No dia 20 de setembro de 2024, por volta das 11h10min, no interior do ambiente pertencente à loja Elite Esportes, localizado na Avenida Centenário, Bairro Centro, neste município e Comarca de Criciúma, o denunciado D. M. D. N., consciente e voluntariamente, ingressou no pavimento inferior do estabelecimento e de lá subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em 4 (quatro) conjuntos de academia, 13 (treze) ferramentas, dentre elas chave de boca, alicate, chave de fenda entre outras, 1 (um) cani...
(TJSC; Processo nº 5026171-63.2024.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de setembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7105365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5026171-63.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra D. M. D. N., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento 1 dos autos de origem):
[...] No dia 20 de setembro de 2024, por volta das 11h10min, no interior do ambiente pertencente à loja Elite Esportes, localizado na Avenida Centenário, Bairro Centro, neste município e Comarca de Criciúma, o denunciado D. M. D. N., consciente e voluntariamente, ingressou no pavimento inferior do estabelecimento e de lá subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em 4 (quatro) conjuntos de academia, 13 (treze) ferramentas, dentre elas chave de boca, alicate, chave de fenda entre outras, 1 (um) canivete browning e 1 (uma) lanterna audisat, avaliadas aproximadamente em R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), conforme auto de avaliação indireta1, pertencentes ao referido estabelecimento comercial.
Segundo consta nos autos, uma funcionária da referida loja desceu ao pavimento inferior, momento em que encontrou o denunciado em posse dos objetos subtraídos, que estavam dentro de uma mochila, quando foi surpreendido com a chegada da funcionária. [...]
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar D. M. D. N. à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal (Evento 129 dos autos de origem).
Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 140 dos autos de origem) busca absolvição por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Requer, ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a fixação de honorários ao Defensor nomeado.
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 153 do feito originário), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Reclamo (Evento 10).
Este é o relatório.
VOTO
O Recurso é próprio e tempestivo, merecendo conhecimento.
Do pleito absolutório
A defesa busca a absolvição do Apelante por falta de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Contudo, razão não lhe assiste.
A materialidade e autoria restaram comprovadas através da documentação constante no processo n. 5024949-60.2024.8.24.0020, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 2), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Páginas 3-7), Autos de Exibição e Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 8) e de Avaliação (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 9), Termo de Entrega (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 12), imagens das câmeras de monitoramento e pela prova oral colhida.
A funcionária do estabelecimento comercial vítima, A. P. F. D. M., na fase policial, afirmou:
[...] que trabalha na loja Elite Esportes, que pertence ao mesmo proprietário da loja Bia Modas. Segundo ela, os fatos ocorreram quando sua colega Kelly desceu até o andar inferior para buscar algumas roupas e percebeu a presença de um homem suspeito, o qual saiu correndo. Assim, suspeitando da ocorrência de furto, a funcionária teria gritado solicitando ajuda, de modo que o acusado foi, posteriormente, alcançado e contido por outros funcionários, tendo sido constatado que carregava consigo as roupas de propriedade da empresa Bia Modas e as ferramentas pertencentes a um funcionário, as quais encontravam-se na loja Elite Esportes no momento do furto. Ana Paula também mencionou que os produtos furtados foram retirados tanto da loja Elite Esportes quanto da Bia Modas, que são vizinhas e de propriedade comum. Informou que o acusado teria entrado por uma escada que dá acesso à parte inferior das lojas (evento 1, vídeo 4, transcrição indireta) [...] (transcrição extraída da Sentença)
Em juízo, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer nas duas oportunidades em que foram designadas audiências de instrução e julgamento (Eventos 57 e 110), razão pela qual o Ministério Público e a defesa optaram por desistir de sua oitiva.
O Policial Militar Billy Carneiro de Salles, em juízo, não se recordou os detalhes dos fatos (registro audiovisual). Contudo, na fase inquisitorial, relatou:
[...] que foi acionado para atender uma ocorrência de furto nas proximidades do Terminal Central. Ao chegar ao local, encontrou o suspeito já contido por funcionárias de uma loja, que aguardavam a chegada da guarnição. Segundo o condutor, o homem é conhecido da equipe policial por já ter praticado diversos furtos anteriormente. Na data dos fatos, ele teria entrado na parte inferior da loja, onde são armazenadas roupas e outros objetos, e subtraído ferramentas como chave de fenda, alicate, lanterna e canivete, colocando tudo em sua bolsa. Conforme o relato das funcionárias, o suspeito já se preparava para deixar o local com os objetos quando foi surpreendido por uma delas, que desceu até o setor onde ele estava. A funcionária chamou as demais, que conseguiram alcançá-lo e conte-lo até a chegada da polícia. Durante a abordagem, o suspeito confessou ter pego as ferramentas, mas negou o furto das roupas [...] (transcrição extraída da Sentença)
Ressalta-se que é compreensível que o Agente Público não se recorde com precisão da ocorrência, em razão do número de atendimento dessa natureza que ocorrem diariamente.
Contudo, verifica-se que ele realizou o registro da ocorrência e posteriormente ratificou o relato prestado, elementos suficientes para comprovar a autoria do delito.
Cumpre destacar que inexistem inconsistências no depoimento prestado pelo Policial, o qual apresenta harmonia com o colhido na instrução.
Aliás, não se diga que o testemunho do agente público não pode sustentar um decreto condenatório, porquanto tal depoimento possui presunção de veracidade e pode amparar a Sentença Condenatória.
Assim, a tese defensiva de que o testemunho do Policial não seria idôneo, não merece prosperar, uma vez que não há prova nos autos de qualquer mácula no depoimento do agente público.
Nesse sentido, desta Câmara é a Apelação Criminal n. 0002065-89.2019.8.24.0023, de minha Relatoria, julgada em 20-10-2020:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE CHAVE FALSA, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ART. 155, §4º, INCISO III, E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
DELITO DE FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APELANTE FLAGRADO NA POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE (ART. 156, CPP). FALTA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL OU COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
ALMEJADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDAS, A UTILIZAÇÃO DE CHAVE MIXA NA PRÁTICA DELITUOSA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL, NO CASO. PRECEDENTES.
REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O RECEBIMENTO, DO VEÍCULO OBJETO DE FURTO, DE TERCEIRA PESSOA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À RESISTÊNCIA, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. OPOSIÇÃO, MEDIANTE EMPREGO DE FORÇA FÍSICA, À PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. APELANTE QUE POSSUI VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORES AOS FATOS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COMO MAUS ANTECEDENTES E DISTINTA PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. FRAÇÃO DE AUMENTO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA, EM 1/6 (UM SEXTO). CRITÉRIO TRADICIONALMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifei).
Por sua vez, o Apelante, tanto na fase policial quanto em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio (registro audiovisual).
Da análise do conjunto probatório amealhado ao feito, infere-se que o Apelante, no dia 20 de setembro de 2024, por volta das 11h10min, ingressou no pavimento inferior da loja Elite Esportes e subtraiu, para si, 4 (quatro) conjuntos de academia, 13 (treze) ferramentas, dentre elas chave de boca, alicate, chave de fenda entre outras, 1 (um) canivete browning e 1 (uma) lanterna audisat, avaliadas aproximadamente em R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), conforme auto de avaliação indireta, pertencentes ao referido estabelecimento comercial.
Tal conclusão deflui, especialmente, dos relatos apresentados pela funcionária do estabelecimetno comercial vítima e pelo Policial Militar que logrou êxito em abordar o Recorrente na posse dos bens furtados.
Em reforço, destacam-se as imagens captadas pelas câmeras de segurança, as quais registraram a entrada de um indivíduo no local trajando vestes idênticas às utilizadas pelo Apelante no momento de sua abordagem.
Vale ressaltar que as imagens são prova irrepetível e, por isso, podem ser utilizadas para justificar o édito condenatório.
Nessa direção:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA (CP, ART. 155, §4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. AVENTADA INCERTEZA QUANTO À AUTORIA PORQUE O RÉU NÃO FOI SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA E AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO SERIAM POUCO NÍTIDAS. IMPROVIMENTO. FILMAGENS, JUNTO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS, CAPAZES DE COMPROVAR A AUTORIA DO CRIME. CÂMERAS REGISTRARAM O ACUSADO SUBTRAINDO UMA PORTA DO IMÓVEL DA VÍTIMA E, POSTERIORMENTE, RETORNANDO AO LOCAL, MOMENTO EM QUE FOI PRESO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. AUTOR QUE VESTIA AS MESMAS ROUPAS EM AMBAS AS FILMAGENS. GUARDA MUNICIPAL OUVIDO EM JUÍZO GARANTIU QUE O RÉU ERA A MESMA PESSOA VISTA, POUCOS MOMENTOS ANTES DA ABORDAGEM, SUBTRAINDO A PORTA NO MESMO LOCAL. PALAVRAS DO GUARDA MUNICIPAL QUE SÃO DOTADAS DE FÉ PÚBLICA. DEFESA NÃO COMPROVOU MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DO AGENTE EM PREJUDICAR O RÉU. ADEMAIS, FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CONSTITUEM PROVA IRREPETÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, CAPUT, DO CPP. AUTORIA EVIDENCIADA. ALEGADO QUE O OBJETO FURTADO ERA COISA ABANDONADA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA ALEGOU, EM JUÍZO, QUE O IMÓVEL, APESAR DE VAZIO, ESTAVA FECHADO E INACESSÍVEL, NÃO ABANDONADO. GUARDO MUNICIPAL INFORMOU QUE, APESAR DE DESOCUPADO, O IMÓVEL ESTAVA FECHADO, RAZÃO PELA QUAL OS AGENTES SEQUER ADENTRARAM O LOCAL. RES DERELICTA NÃO CARACTERIZADA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AVENTADO NÃO HAVER LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE A QUALIFICADORA DA ESCALADA. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATESTAM A OCORRÊNCIA DA ESCALADA. IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DOS GUARDAS MUNICIPAIS E DO PRÓPRIO RÉU QUE COMPROVAM A ESCALADA. QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE. READEQUEAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, I). MAGISTRADO A QUO QUE HAVIA EMPREGADO A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE EMPREGO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO, ADOTADO POR ESTA CORTE. NÚMERO DE CONDENAÇÕES AO QUAL CORRESPONDE A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4. REPRIMENDA REDUZIDA EX OFFICIO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCrim 0002650-18.2019.8.24.0064, 5ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, D.E. 01/09/2022)
Ressalta-se, ademais, contrariamente ao sustentado pela defesa, inexiste afronta ao art. 155, do Código de Processo Penal. Isso porque observa-se que houve a valoração de vários elementos de prova, colhidos em ambas as fases da persecução criminal, os quais, em conjunto, são suficientes à comprovação do fato narrado na Denúncia.
Na presente hipótese, as declarações da funcionária do estabelecimento comercial vítima são corroboradas pelo depoimento do agente público e a apreensão dos objetos subtraídos na posse do Apelante. Portanto, não se trata de uma versão isolada apresentando dados contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios.
Destaca-se, também, que o fato de ter sido encontrada a res furtiva em poder do Apelante, constitui forte indicativo de autoria, uma vez que, em se tratando de delito contra o patrimônio, incumbe ao Acusado, quando encontrado na posse do bem objeto de crime, demonstrar a sua procedência.
É cediço que "A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (Apelação Criminal n. 2008.059411-6, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 06-12-2011) (Apelação n. 0001051-41.2005.8.24.0062, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 26-07-2016)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0132298-61.2013.8.24.0064, de São José, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 31-10-2019).
A propósito, esta Câmara, no Recurso de Apelação Criminal n. 0002182-50.2013.8.24.0004, de minha Relatoria, julgada em 26-07-2022, decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DA LEI N. 8.069-90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, HARMÔNICOS E UNÍSSONOS, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE PELO AGENTE. PROVA ORAL QUE ATESTA A PRESENÇA E A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO DELITO PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 05/2019, DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA NOMEADA.(grifou-se).
Portanto, não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do ora Apelante pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Assim, a manutenção do édito condenatório é medida imperativa.
Do regime inicial de cumprimento de pena
A Defesa requer, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Novamente, sem razão.
Isso porque, esta Câmara adota o posicionamento no sentido de que, ainda que a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência em crime doloso (Evento 2 dos autos n. 5024949-60.2024.8.24.0020) obsta a fixação do regime aberto, razão pela qual a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Acerca do assunto, aliás, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves lecionam que:
O art. 33, caput, do Código Penal dispõe que, nos crimes apenados com detenção, o regime inicial só pode ser o aberto ou o semiaberto, de acordo com as regras do art. 33, § 2º: a) se a pena aplicada for superior a 4 anos ou se o condenado for reincidente (ainda que a pena seja inferior a 4 anos), deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto; b) se a pena aplicada for inferior a 4 anos e o réu não for reincidente, o regime inicial deve ser o aberto. (Direito penal esquematizado: parte geral - 5ª edição - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 485 - grifou-se)
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5026171-63.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO DE ELEMENTOS AMEALHADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO, ESPECIALMENTE AS DECLARAÇÕES DA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VÍTIMA, O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA E IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. APELANTE FLAGRADO NA POSSE DOS OBJETOS FURTADOS. RÉU QUE DEIXOU DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSSE DOS BENS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 156, CPP). FALTA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL OU COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENDIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 269, DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO QUE SE IMPÕE (ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL).
REQUERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR DETERMINADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5/19 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para fixar a verba honorária ao Defensor dativo, Dr. Franco Cruz Mônego (OAB 39.053/SC), em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela atuação neste grau de jurisdição, devendo ser expedida a respectiva certidão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105366v5 e do código CRC 7b36df93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:27
5026171-63.2024.8.24.0020 7105366 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5026171-63.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 113, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO, DR. FRANCO CRUZ MÔNEGO (OAB 39.053/SC), EM R$450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), PELA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DEVENDO SER EXPEDIDA A RESPECTIVA CERTIDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:30.
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