Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083096877 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5026173-13.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1.359/STF, por se tratar de matéria infraconstitucional e fática, insuscetível de análise pela via eleita.
(TJSC; Processo nº 5026173-13.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083096877 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5026173-13.2023.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1.359/STF, por se tratar de matéria infraconstitucional e fática, insuscetível de análise pela via eleita.
O agravante sustenta que a decisão impugnada teria criado um “regime jurídico híbrido”, ao permitir à servidora readaptada o direito à progressão funcional prevista para o cargo de origem, alegando violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao Tema 24/STF, que trata da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
A controvérsia dos autos diz respeito à interpretação de legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 266/08 e LC nº 638/2022), que regula o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Joinville, especialmente no que tange à readaptação funcional e à progressão por formação técnico-profissional.
A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.359, segundo o qual:
“São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”
A pretensão recursal exige o reexame de normas locais e circunstâncias fáticas específicas, como o cargo de origem da servidora, sua readaptação, e os requisitos legais para a progressão funcional, o que extrapola os limites do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência do STF.
Ademais, o Tema 24/STF não se aplica ao caso concreto. A tese firmada naquele julgamento trata da inexistência de direito adquirido à forma de composição da remuneração, não sendo pertinente à discussão sobre progressão funcional no cargo de origem durante a readaptação, que, repita-se, é regida por legislação infraconstitucional.
A decisão recorrida não criou novo regime jurídico, mas apenas reconheceu que a servidora readaptada mantém vínculo com o cargo de origem para fins remuneratórios, inclusive para fins de progressão funcional, conforme expressamente previsto no §3º do art. 26 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Portanto, não há violação direta à Constituição Federal, tampouco repercussão geral apta a justificar o processamento do recurso extraordinário.
Por fim, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, mediante decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
No presente caso, o agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, uma vez que, conforme já demonstrado, impugna decisão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante da unanimidade no julgamento, é legítima a aplicação da penalidade prevista, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
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RECURSO CÍVEL Nº 5026173-13.2023.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA READAPTADA PARA CARGO DIVERSO. DECISÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO REMUNERATÓRIO COM O CARGO DE ORIGEM. DISCUSSÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ELEMENTOS FÁTICOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.359/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5026173-13.2023.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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