Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7220138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026178-41.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. O. A. E OUTRO, interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Execução de Título Extrajudicial" n. 5026178-41.2024.8.24.0930, nos seguintes termos (evento 33, SENT1): "Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE TREZE DE MAIO - CRESOL TREZE DE MAIO em face de V. D. O. A. e outros objetivando a satisfação de título executivo. As partes entabularam acordo, oportunidade em que requereram a extinção do feito evento 16, PED HOMOLOG ACOR1 .
(TJSC; Processo nº 5026178-41.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7220138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026178-41.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. D. O. A. E OUTRO, interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Execução de Título Extrajudicial" n. 5026178-41.2024.8.24.0930, nos seguintes termos (evento 33, SENT1):
"Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE TREZE DE MAIO - CRESOL TREZE DE MAIO em face de V. D. O. A. e outros objetivando a satisfação de título executivo.
As partes entabularam acordo, oportunidade em que requereram a extinção do feito evento 16, PED HOMOLOG ACOR1 .
O então magistrado condutor do feito suspendeu o processo até o seu cumprimento do acordo (evento 19, DESPADEC1).
Na sequência, a parte exequente requereu a extinção do feito (evento 22, PED EXT PROC1), informando que (...) as partes tabularam um acordo e foi emitido uma nova cédula de crédito. Acaso não seja adimplida será ingressado com nova ação judicial."
A executada L. D. O. A., por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, conforme se infere no evento 24, INIC1.
A parte demandante reiterou o pedido de extinção do feito (evento 29, PED EXT PROC1).
É o relatório.
DECIDO.
Deixo de conhecer a exceção de pré-executividade, uma vez que houve equívoco na apreciação da petição do evento 16, PED HOMOLOG ACOR1, na qual houve requerimento de extinção da demanda e não de suspensão.
A parte exequente pode desistir da execução ou do cumprimento de sentença, sem a anuência da parte contrária, quando não tiverem sido opostos, respectivamente, embargos e impugnação, hipótese que se apresenta.
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicada a exceção de pré-executividade (evento 24, INIC1).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustentam as apelantes, em apertada síntese, que no feito de origem, ocorreu a homologação de acordo entre as partes, com a suspensão do processo até o cumprimento da avença e que, posteriormente, as apelantes apresentaram exceção de pré-executividade. Entretanto, a parte exequente requereu a extinção do feito em virtude da celebração de acordo e o Juízo a quo extinguiu o feito com base na desistência, sem receber a exceção de pré-executividade e sem condenar a parte exequente apelada aos honorários sucumbenciais decorrentes da desistência da ação. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja fixada a verba honorária sucumbencial em favor do procurador das recorrentes (evento 41, APELAÇÃO1).
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
Assim, as recorrentes estão dispensadas do recolhimento do preparo recursal, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Não obstante, denota-se, de ofício, a ocorrência de error in procedendo na origem, o que prejudica a análise do pleito recursal, como se verá a seguir.
Extrai-se dos autos que, após a citação dos executados (evento 14, CERT1), as partes noticiaram nos autos a celebração de acordo, requerendo a sua homologação e extinção do feito, oportunidade em que estabeleceram as seguintes diretrizes (evento 16, PED HOMOLOG ACOR1):
1. Com a apreensão do bem móvel descrito abaixo, qual seja: IM. BENZ/415C DI SPRINTER M, PLACA PJM-4169, ANO E MODELO 2015/2016, COR PRATA, RENAVAM 1062554610, CHASSI 8AC906633GE108806, DIESEL, o bem está em processo de transferência para a Cooperativa/ autora/exequente, bem como, no mesmo ato está sendo comercializado a terceiros onde este adimplirá nesta data a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no referido bem móvel.
2. A referida quantia, qual seja R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) será depositada na seguinte conta corrente n.° 5.122-5, de titularidade de L. D. O. A..
3. Não diferente, será baixado da conta corrente n.º 4880-1 de titularidade de L. D. O. A., a quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) relativo a quota capital, servindo esse documento como instrumento hábil.
4. Com a importância de R$ 150.660,00 (cento e cinquenta mil seiscentos e sessenta reais) será utlizados como entrada para renegociados dos débitos da L. D. O. A., contas n.° 5.122-5 e 4.880-1, relativo aos contratos n.° 5002051-2022.005429-8, 5002051-2023-001095-9 e 5002051-2023.007234-8.
5. Já o saldo remanescente da dívida, qual seja: R$ 95.492,94 (noventa e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), será adimplido mediante a emissão de uma nova Cédula de Crédito Bancário sob n.° 5002051-2024.003637-4, onde será adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas no importe de R$ 3.763,67 (três mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) cada parcela com primeiro vencimento para 18/03/2025.
Com relação aos honorários sucumbenciais, contratuais e custas finais, ficou expressamente estabelecido que:
6. Quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, as partes estabelecem a quantia de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) que será adimplido ao Dr. SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO pela CRESOL TREZE DE MAIO.
7. Havendo custas finais das demandas em epigrafe, tais despesas correrão por conta da requerida/executada, bem como, neste ato requer a isenção por conta do art.90, 53 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereram:
FACE O EXPOSTO.
a) Requer que se digne V. Ex.ª em HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e EXTINÇÃO DO FEITO.
A despeito do requerimento expresso de homologação do acordo e extinção da ação, o Juízo a quo apenas homologou a avença, suspendendo o feito até o seu integral cumprimento, contudo, sem que tivesse pedido expresso nesse sentido.
Desse modo, a posterior extinção da ação com base na suposta desistência revela-se equivocada, eis que a extinção decorre do acordo firmado entre as partes, oportunidade em que foram expressamente estabelecidos não apenas a obrigação principal, mas também a responsabilidade pelos honorários e custas finais, sendo descabida nova fixação.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de depósito indevido de valores em conta bancária de terceiro falecido, decorrente da venda de veículo oriundo de inventário extrajudicial. Sentença de procedência, com homologação de acordo entre autora e instituição financeira, reconhecimento da procedência do pedido pela representante do espólio e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(1) Existência de cláusula contratual no acordo que afaste a condenação ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa;(2) Configuração ou não da sucumbência diante da transação judicial entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:(1) As partes pactuaram expressamente que cada uma arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores, afastando a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais;(2) A transação judicial homologada afasta a configuração de sucumbência, tornando indevida a imposição de verba honorária;(3) Reformada a sentença para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais;(4) Não cabimento de honorários recursais no caso concreto. IV. DISPOSITIVO:Recurso da parte ré provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 8º; 90, §§ 2º e 3º; 487, III, a e b. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 0600333-82.2014.8.24.0028, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 10.08.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0300485-66.2019.8.24.0017, rel. Desª. Mária do Rocio Luz Santa Ritta, j. 10.08.2023. (TJSC, ApCiv 0307030-19.2018.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 12/11/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA E DA REVENDEDORA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO AO FINANCIAMENTO PENDENTE SOBRE O VEÍCULO NEGOCIADO. POSTERIOR AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE A AUTORA E A REVENDEDORA DANDO PLENA E TOTAL QUITAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ E DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUTORA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE AFASTAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA ADVOGADA DA SEGUNDA RÉ. INSURGÊNCIA DESTA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA (SEGUNDA RÉ). INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE NÃO DESISTIU DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. ACORDO NO QUAL A AUTORA DEU PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA AÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO QUE, PORTANTO, APROVEITA A CORRÉ, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DO AJUSTE (ART. 844, §3º, CC). TERMO QUE NADA DISSE SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À ADVOGADA DA SEGUNDA RÉ, QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO. INTIMAÇÃO DA RESPECTIVA CAUSÍDICA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. PRAZO TRANSCORRIDO SEM RESPOSTA. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA QUANTO À SUA VERBA HONORÁRIA. AQUIESCÊNCIA TÁCITA QUANTO À DISPENSA DOS HONORÁRIOS (ART. 24, §4º, EAOB). VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5020464-57.2024.8.24.0039, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 22/08/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS EMBARGANTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DOS DEVEDORES. TRANSAÇÃO PELA QUAL RESOLVERAM AS PARTES COLOCAR FIM AO PROCESSO COM EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE QUE DE CADA UMA ARCARÁ COM O PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL DEVIDA AOS RESPECTIVOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ESTIPULAÇÃO A RESPEITO. TERMO PACTUADO QUE DEVE SER RESPEITADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO, DEVEM SER DISTRIBUÍDAS EM IGUAL PROPORÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5019367-64.2020.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 29/04/2025).
Assim, forçoso reconhecer de ofício, o erro de procedimento ocorrido no feito de origem, devendo o feito ser extinto em razão do acordo anteriormente homologado.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, reconheço, de ofício, erro de procedimento ocorrido na origem, a fim de reformar a sentença para julgar extinto o feito em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, custas e honorários conforme pactuado. Julgo prejudicado o recurso. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220138v13 e do código CRC 02e21066.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:12
5026178-41.2024.8.24.0930 7220138 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:45.
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