Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do julgamento: 16 de maio de 2008
Ementa
RECURSO – Documento:7194924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026199-40.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO T. D. J. S. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de declaração de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 45, SENT1): ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5026199-40.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)
Texto completo da decisão
Documento:7194924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026199-40.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
T. D. J. S. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de declaração de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 45, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 52, APELAÇÃO1), sustenta a parte apelante ter sido induzida a erro ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado, quando, na realidade, lhe foi imposto um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter desejado ou compreendido, alegando ausência de informação adequada, vício de consentimento e descontos mensais que não amortizam o saldo devedor. Afirma que não houve contratação válida, nega ter recebido ou utilizado cartão, e argumenta que o produto é abusivo e causa endividamento perpétuo, requerendo, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, com a consequente reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I Contrarrazões do banco réu
Em sede de contrarrazões, o banco réu suscita a decadência do direito vindicado pela parte autora.
Contudo, a análise das prefaciais mostra-se desnecessária, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - INSS. REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) CONTRARRAZÕES. (1.1) PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREFACIAL PREJUDICADA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. [...]. (Apelação Cível n. 5000546-05.2020.8.24.0008, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-3-2023).
Preudicial não conhecida.
II Apelo da parte autora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora/apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, na medida em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (evento 15, DESPADEC1).
1 Do contrato de cartão de crédito consignado
Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, afirmando ser nula a contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito, ao argumento de que foi induzida em erro pelo banco réu/apelado, uma vez que sua intenção era apenas contratar um empréstimo consignado padrão. Objetiva a declaração de nulidade da contratação, com a condenação da casa bancária à restituição de valores e reparação por dano moral.
A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento.
Inicialmente, necessário referir que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) é o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008). E tal desconto possui previsão legal, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (grifou-se).
Tratando-se de beneficiário da previdência social, os procedimentos concernentes à consignação de descontos em benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito encontram-se previstos na Instrução Normativa INSS n. 28, de 16-5-2008, que estabelece em seu art. 3º:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
[...]
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
[...]
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal;
II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. [....]
O ajuste ofertado à parte consumidora, portanto, encontra respaldo na legislação em vigor ao tempo da contratação.
No que toca à alegação da parte autora de que teria sido induzida em erro no momento da contratação, convém referir o disposto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa n. 28/2018, alterados pela Instrução Normativa INSS n. 100, de 28-12-2018, que estabelecem dados e informações adicionais que devem integrar as operações financeiras ao tempo da pactuação. Veja-se:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Em seguida, o art. 21-A exige, ainda, que os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável sejam acompanhados de Termo de Consentimento Esclarecido:
Art. 21-A. Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:
I - Expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;
II - Abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";
III - nome completo, CPF e número do benefício do cliente;
IV - logomarca da instituição financeira;
V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;
VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;
VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:
a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;
b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;
c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;
d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;
e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;
f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:
1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;
2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;
3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;
4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e
5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;
g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico).
No presente caso, o banco réu/apelado comprovou a existência de liame contratual entre as partes, mediante a juntada de "termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco bmg s.a e autorização para desconto em folha de pagamento", devidamente assinado eletronicamente pela parte autora em 12-3-2020 (evento 23, CONTR4).
Ao que se infere, o referido instrumento contratual é claro e expresso no tocante à modalidade “cartão de crédito”, à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício), bem como especificam as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Além disso, há o "Termo de Consentimento Esclarecido" (evento 23, CONTR4), redigido de acordo com o dispositivo mencionado alhures, com a menção "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União" e contendo figura exemplificativa da tarjeta magnética do cartão de crédito.
Frise-se que o contrato acostado pela instituição financeira foi assinado de forma eletrônica e, apesar de não possuir a assinatura física da parte consumidora, contém autenticação eletrônica, com biometria facial (autorretrato fotográfico), a identificação do local no qual a parte autora concedeu o aceite e perfectibilizou a assinatura, bem como a indicação da data e do horário da assinatura (evento 23, CONTR4).
Nota-se, outrossim, que o banco réu creditou o numerário relativo ao saque na conta bancária da parte autora, detalhe por esta não impugnado (evento 23, COMP3).
Ademais, a assinatura eletrônica é admitida pelo art. 3º, III, da IN 28/2008/INSS.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE CONTRATO DIGITAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO COM IDENTIFICAÇO DE IP, DATA, HORA E IDENTIFICAÇAO POR FOTOGRAFIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO. APELO NÃO ACOLHIDO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO EXIGIDO PELA IN 100/2018 INSS, NO QUAL CONSTA IMAGEM DO CARTÃO E BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E IMAGEM DO CARTÃO CONTRATADO NAS FOLHAS DO AJUSTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA CONFORME FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028741-33.2021.8.24.0018, do , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-7-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE SE MOSTRA INÓCUA NO CASO EM APREÇO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. "SUPRESSIO". INAPLICABILIDADE. PRETENSÕES DA PARTE AUTORA (DECLARATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS) QUE SE EDIFICAM SOBRE TESE DE ILICITUDE DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ANTE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO RECORDA DE CONTRATAR O MÚTUO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. IRRELEVÂNCIA DA INÉRCIA DA PARTE POR CERTO PERÍODO ATÉ A EFETIVA PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (CAPTURA DE SELFIE). INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR E DA GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000399-90.2023.8.24.0034, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DIGITAL OU GRAFOTÉCNICA DESPICIENDA. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CHECAGEM DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE FORNECIMENTO DE IP DO USUÁRIO. INFORMAÇÕES NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. HIGIDEZ DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027047-92.2022.8.24.0018, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023, grifou-se).
Dessa forma, constata-se que o substrato probatório dos autos é suficiente para demonstrar a validade da assinatura eletrônica impugnada, inexistindo argumentação capaz de ilidir a presunção legal de veracidade do contrato celebrado entre as partes (art. 408 do CPC).
Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).
Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão consignado de benefício com abatimento de reserva de cartão.
Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.
Nesse passo, afigura-se legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, não estando caracterizado o agir ilícito do banco réu. Por conseguinte, fica afastado o pedido de declaração de inexistência de contratação e, consequentemente, a condenação do banco réu/apelado ao pagamento da reparação por dano moral pretendida e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Colhem-se julgados desta Corte nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS DIGITALMENTE QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA CARTÃO CONSIGNADO E À FORMA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008777-63.2023.8.24.0930, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2024, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURO DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA, PORTANTO, DA CONVERSÃO DA MODALIDADE RCC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5077624-54.2022.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CONTRATO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA. CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5063446-66.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024, grifou-se).
E, deste Órgão Julgador:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC). DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011989-92.2023.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. OPERAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. 15, II E 34, X DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 138/2022. CIÊNCIA PRÉVIA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027878-86.2023.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2024, grifou-se).
Dessa forma, nega-se provimento ao apelo.
2 Dos honorários advocatícios recursais
Por derradeiro, considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos causídicos do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cumulativos com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença. Contudo, a exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios para a fase recursal, em favor dos procuradores do banco réu/apelado, cumulativos com os honorários sucumbenciais fixados na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
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Documento:7194925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026199-40.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES
AVENTADA DECADÊNCIA. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 488 DO CPC.
II - APELO DA PARTE AUTORA
1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA PARTE CONTRATANTE ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, INFORMANDO OS DETALHES SOBRE A CONTRATAÇÃO, CONFORME EXIGIDO NOS ARTS. 21 E 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100/2018, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES. N. 28/2008, INCLUSIVE COM FIGURA EXEMPLIFICATIVA DA TARJETA MAGNÉTICA DO CARTÃO DE CRÉDITO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios para a fase recursal, em favor dos procuradores do banco réu/apelado, cumulativos com os honorários sucumbenciais fixados na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5026199-40.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 339 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, MAJORAM-SE EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL, EM FAVOR DOS PROCURADORES DO BANCO RÉU/APELADO, CUMULATIVOS COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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