Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310086904683 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5026264-03.2023.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por T4F ENTRETENIMENTO S.A. buscando sanar erro material constante no acórdão de evento 51 quanto aos consectários legais fixados. Analisando os autos, verifico que razão assiste ao Embargante. Isso porque os artigos 389 e 406 do Código Civil sofreram alteração pela Lei n. 14.905/24, os quais passaram a dispor que:
(TJSC; Processo nº 5026264-03.2023.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086904683 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5026264-03.2023.8.24.0039/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por T4F ENTRETENIMENTO S.A. buscando sanar erro material constante no acórdão de evento 51 quanto aos consectários legais fixados.
Analisando os autos, verifico que razão assiste ao Embargante.
Isso porque os artigos 389 e 406 do Código Civil sofreram alteração pela Lei n. 14.905/24, os quais passaram a dispor que:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Portanto, a partir de 30/08/2024 devem ser os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, com a incidência de juros de mora pela SELIC deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
A respeito do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA REQUERIDA.
AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ PARA APLICABILIDADE DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL PARA DEFINIR A TAXA SELIC COMO INDEXADOR, A PARTIR DE 30/08/2024. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS PARA PERÍODOS ANTERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS FIXA PELA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5001897-84.2019.8.24.0028, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.(1) AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. SÚMULA 297 DO STJ. EXEGESE DO ART. 400 DO CPC. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. (3) RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.1) AUTORA QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% A.M. DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ACOLHIDO EM PARTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEGUNDO O CRITÉRIO EQUITATIVO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5112671-55.2023.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração para determinar que a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, mantendo-se os marcos iniciais estabelecidos na decisão objurgada.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086904683v2 e do código CRC ddc92a09.
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RECURSO CÍVEL Nº 5026264-03.2023.8.24.0039/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
APLICA-SE O INPC DE 01/07/1995 ATÉ 29/08/2024. A PARTIR DE 30/08/2024 É IMPERATIVA A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E DO §1º DO ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SE DARÁ PELO IPCA E OS JUROS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, NA FORMA DA LEI Nº 14.905/2024. (TJSC, APELAÇÃO N. 0300506-58.2019.8.24.0044, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. YHON TOSTES, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 21-11-2024).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração para determinar que a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, mantendo-se os marcos iniciais estabelecidos na decisão objurgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086904684v3 e do código CRC 5ad56c2b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5026264-03.2023.8.24.0039/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 271 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR QUE A PARTIR DE 30/08/2024, OS JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELO IPCA, CONFORME OS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, MANTENDO-SE OS MARCOS INICIAIS ESTABELECIDOS NA DECISÃO OBJURGADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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