Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7057606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026298-98.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face de G. D. S. S., em que se discute débito relativo a serviço de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 61, SENT1): "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar a ré ao pagamento de 11.799,26 (onze mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) além das parcelas que venceram no transcorrer do processo, devendo este montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 - se houver valores nesse período - e o IPCA a partir de 30/08/2024. Os juros de mora legais sã...
(TJSC; Processo nº 5026298-98.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026298-98.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face de G. D. S. S., em que se discute débito relativo a serviço de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 61, SENT1):
"Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar a ré ao pagamento de 11.799,26 (onze mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) além das parcelas que venceram no transcorrer do processo, devendo este montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 - se houver valores nesse período - e o IPCA a partir de 30/08/2024. Os juros de mora legais são fixados em 0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003 - caso haja valores nesses respectivos períodos - e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre o valor da condenação. Os valores são suspensos ao beneficiário da gratuidade judicial.
P. R. I.
Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.
Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.
Oportunamente, arquive-se."
A demandada interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 67, APELAÇÃO1):
a) houve cerceamento de defesa por não ter sido intimada dos processos administrativos e pela indevida dispensa de provas essenciais, como perícia no hidrômetro e prova oral para identificar o real usuário do imóvel. Requereu a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução probatória;
b) os débitos de água e esgoto têm natureza pessoal ("propter personam"), cujo o pagamento é de responsabilidade do efetivo beneficiário do serviço, e que, no caso, não ocupou o imóvel no período questionado. Defendeu a improcedência da cobrança ou, subsidiariamente, sua limitação aos períodos de uso comprovado, além de que os juros devem incidir desde a citação;
c) ilegal a cobrança por estimativa e da aplicação de multa e recuperação de consumo com base em apuração unilateral.
d) em relações de consumo, o ônus da prova é da concessionária, sendo indispensável prova técnica contraditória, especialmente quando o medidor foi retirado sem perícia judicial, e que acordos anteriores não justificam cobranças posteriores sem comprovação.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no apelo.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça.
Pelo despacho do evento 7, DESPADEC1, foi declinada a competência para uma das Câmaras de Direito Público.
Este é o relatório.
VOTO
1. Acolho a competência pelos mesmos fundamentos referidos no evento 7, DESPADEC1 (Anexos III e V do Regimento Interno deste , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-05-2024). (Grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE INDIRETA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS POR ELA EMITIDOS NÃO DERRUÍDAS PELO APELANTE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO QUE DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE DAS FATURAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004353-15.2021.8.24.0035, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). (Grifou-se)
Desta Quinta Câmara de Direito Público:
SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO - CONCESSIONÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA - ILÍCITO DEMONSTRADO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES QUE SÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Os atos da concessionária de energia elétrica, sociedade de economia mista (integrante, portanto, da Administração Pública Indireta), têm presunção de legitimidade quanto à atividade finalística.
Em contrapartida, há proporcional exposição ao regime de direito público, que é deferente à forma e à ampla defesa. A recuperação de faturamento, que se refere à apuração de consumo passado, não medido de maneira usual, tem disciplina na Resolução n. 414/2010, da Aneel. Então, a desatenção ao rito ali estabelecido, havido prejuízo, gera nulidade.
2. Os documentos apresentados pela distribuidora (que se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório) dão conta de que a irregularidade estava bem caracterizada e de que os requisitos legais foram cumpridos.
3. A partir da elaboração do TOI, na verdade, já há presunção da existência de adulteração do medidor, incumbindo ao consumidor o ônus de desconstituir a apuração feita pela Administração. Porém, não se lançou nenhum esforço para tanto, para além de mera asserção de ausência de intimação para manifestação, de sorte que não se pode privilegiar a inércia da parte em detrimento dos eloquentes elementos de convicção apresentados pela distribuidora de energia elétrica.
4. Há direito à prova; mas não há prerrogativa cogente de a parte ver atendidos seus pleitos de instrução. As provas devem ser necessárias e úteis. Se é verdade que não cabe ao juízo, muito menos, um poder discricionário de veto à instrução, cabe-lhe rejeitar postulações impertinentes.
No caso dos autos, os documentos juntados à causa fartamente demonstram que o procedimento realizado pela concessionária é irretocável e se deu em conformidade com normativa da agência reguladora, não havendo cenário de dúvida que recomende alguma espécie de aprofundamento. Assim, sob todos os ângulos que se veja inexistem motivos para que se retome a instrução.
5. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5031808-36.2021.8.24.0008, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024). (Grifou-se)
Por consequência, se constatada a fraude pela concessionária ou apurada a existência de um débito, cumpre ao consumidor fazer prova cabal de sua inexistência, o que no caso não aconteceu.
Além disso, como já frisado acima, a demandada participou do processo administrativo, podendo defender-se das infrações apuradas pela demandante.
Logo, a sentença de procedência deve ser mantida.
7. Acerca do pedido de incidência de juros de mora desde a citação, embora não alegada anteriormente, não há óbices à sua análise, pois se trata de matéria de ordem pública.
Não há razões, porém, para acolher o pedido da recorrente, porque no caso são devidos os juros de mora desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do CC.
8. Conforme Tema Repetitivo n. 1059 do STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Assim, desprovido o recurso de apelação, são devidos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF) e dos demais parágrafos, especialmente nos limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros inseridos nos incisos do § 2º.
Nesses termos, aplica-se a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), que deverá ser acrescida ao importe já fixado na origem, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte insurgente (art. 98, § 3.º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057606v30 e do código CRC 5dd8ca1c.
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Documento:7057607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026298-98.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FRAUDE NO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA.
A) ARGUMENTO DE QUE ILEGAL A COBRANÇA POR ESTIMATIVA E DA APLICAÇÃO DE MULTA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE EM APURAÇÃO UNILATERAL.
NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
B) ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO INTIMADA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E PELA INDEVIDA DISPENSA DAS PROVAS PERICIAL E ORAL NO PRESENTE FEITO.
REJEIÇÃO. NÃO HÁ CERCEAMENTO À DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA, PORQUANTO A DEMANDADA FOI CIENTIFICADA, APRESENTANDO, INCLUSIVE, DEFESA DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO À DEFESA NO PROCESSO JUDICIAL. O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO OBRIGA O MAGISTRADO A PRODUZI-LAS. SE O JULGADOR ENCONTRA NO ACERVO DOCUMENTAL ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, COMPETE-LHE INDEFERIR AS PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, A FIM DE VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO (ARTS. 139, II, E 370 DO CPC).
DIANTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, TINHA O MAGISTRADO ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO, MORMENTE AS FATURAS E O PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADOS COM A INICIAL.
C) ASSERTIVA DE QUE OS DÉBITOS TÊM NATUREZA PESSOAL ("PROPTER PERSONAM"), SENDO RESPONSABILIDADE DO EFETIVO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO QUE ERA O LOCATÁRIO AO TEMPO DAS FATURAS EXIGIDAS.
INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ALUGUEL, RECIBOS DE PAGAMENTO, OU QUALQUER OUTRO INDÍCIO QUE DEMONSTRE QUE A DEMANDADA NÃO ESTAVA OCUPANDO O IMÓVEL À ÉPOCA DAS FATURAS, TANTO NA FASE ADMINISTRATIVA QUANTO NA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE. PRECEDENTES.
D) SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE DE FATO HOUVE FRAUDE NO HIDRÔMETRO, TENDO EM VISTA A APURAÇÃO UNILATERAL DE TAL FATO.
DESPROVIMENTO. OS DOCUMENTOS ORIUNDOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. POR CONSEQUÊNCIA, SE CONSTATADA A FRAUDE PELA CONCESSIONÁRIA OU APURADA A EXISTÊNCIA DE UM DÉBITO, CUMPRE AO CONSUMIDOR FAZER PROVA CABAL DE SUA INEXISTÊNCIA, O QUE NO CASO NÃO ACONTECEU.
ALÉM DISSO, A DEMANDADA PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PODENDO DEFENDER-SE DAS INFRAÇÕES APURADAS PELA DEMANDANTE.
E) PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO. JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE O INADIMPLEMENTO (ART. 397 DO CC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA (ART. 98, § 3.º, DO CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057607v10 e do código CRC 5028f653.
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Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5026298-98.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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