RECURSO – Documento:310087439939 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5026307-03.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Recurso Inominado" interposto por L. C. em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Chapecó, que o condenou à pena de 17 (dezessete) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (evento 51.1). Alega, em suas razões recursais, a atipicidade da conduta narrada e que se faz necessária a absolvição em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo (evento 58, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5026307-03.2023.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310087439939 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5026307-03.2023.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "Recurso Inominado" interposto por L. C. em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Chapecó, que o condenou à pena de 17 (dezessete) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (evento 51.1).
Alega, em suas razões recursais, a atipicidade da conduta narrada e que se faz necessária a absolvição em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo (evento 58, DOC1).
Contrarrazões apresentadas no evento 69.1.
A Douta Promotora de Justiça que oficia perante as Turmas Recursais apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do reclamo. (evento 78, PROMOÇÃO1)
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]
No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE:
O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
Assentada essa premissa, cumpre destacar que o presente recurso realmente não merece ser conhecido, em razão da inadequação da via eleita.
Com efeito, como bem pontuado pela representante do Ministério Público atuante nas Turmas Recursais, constata-se que o recorrente apresentou recurso equivocado, uma vez que nomeou a peça como "Recurso Inominado", em vez de apresentar recurso de apelação.
Ademais, o recorrente ainda fundamentou a interposição do recurso no art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95 e, em nenhum momento, fez menção à apelação ou ao art. 82 que a fundamenta.
Nesse contexto, é de conhecimento notório que o recurso inominado é cabível apenas e tão somente no rito do Juizado Especial Cível (arts. 41 e 42 da Lei 9.099/95), enquanto a apelação se encontra prevista, como dito, no art. 82 da Lei n. 9.099/95. Assim, não resta dúvida que se trata de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, já decidiram as Turmas Recursais Catarinenses (grifou-se e sublinhou-se):
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 41 DA LEI N. 9.099/95, ATACANDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ESPÉCIE RECURSAL NÃO PREVISTA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82 DA LEI DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL A RESPEITO DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ACR 5023620-75.2024.8.24.0064, 2ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 16/12/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PENAL PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que não conheceu de recurso inominado apresentado contra sentença penal condenatória proferida em processo regido pela Lei n.º 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível aplicar o princípio da fungibilidade recursal no caso em que a parte interpõe recurso inominado contra sentença penal proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, em vez de apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença proferida no Juizado Especial Criminal deve ser impugnada por apelação criminal, nos termos expressos do art. 82 da Lei n.º 9.099/95. 5. A interposição de recurso diverso, com indicação do art. 41 da Lei n.º 9.099/95 como fundamento, caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva ou razoável sobre o recurso cabível, o que não ocorre quando a própria lei especial aponta, de modo claro, a apelação criminal como via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença penal proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal deve ser impugnada por apelação criminal, nos termos do art. 82 da Lei n.º 9.099/95. 2. A interposição de recurso inominado contra sentença penal configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não há fungibilidade quando inexistente dúvida objetiva ou plausível acerca do recurso cabível, especialmente em se tratando de hipótese expressamente prevista na Lei n.º 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, arts. 41 e 82. Jurisprudência relevante citada: ACR n.º 5008547-16.2023.8.24.0091, 2ª Turma Recursal, Rel. p/ acórdão Edson Marcos de Mendonça, j. 21/10/2025; TJSC, PROEJE n.º 5003880-86.2023.8.24.0058, 2ª Turma Recursal, Rel. p/ acórdão Margani de Mello, j. 03/06/2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5017663-76.2021.8.24.0039, 1ª Turma Recursal, Rel. Jaber Farah Filho, j. 08/05/2025. (TJSC, ACR 5003392-10.2025.8.24.0011, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 26/11/2025)
RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. PREVISÃO ESPECÍFICA DE APELAÇÃO CRIMINAL (ART. 82 DA LEI 9.099/95). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ACR 5017663-76.2021.8.24.0039, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JABER FARAH FILHO, julgado em 08/05/2025)
RECURSO INOMINADO ATACANDO SENTENÇA PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, DA LEI N. 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, PROEJE 5011843-49.2023.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 13/03/2025)
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. EXEGESE DO ART. 82 DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL A RESPEITO DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5014214-29.2023.8.24.0011, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso interposto.
Deixo de majorar os honorários à defensora dativa, eis que já foram arbitrados em valor máximo em primeiro grau1, e não estão caracterizadas as circunstâncias excepcionais previstas no art. 8º, §4º da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC.
Custas, havendo, pela parte recorrente (art. 804 do CPP).
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087439939v6 e do código CRC 3374cd0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:46:43
1. https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita
5026307-03.2023.8.24.0018 310087439939 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:56.
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