RECURSO – Documento:7236395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026331-27.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 48, SENT1, do primeiro grau): "G. G. D. O., qualificada na petição inicial, propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, pedindo a edição de tutela jurisdicional ressarcitória por meio da condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 1.619,74 (mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) em decorrência de danos materiais e b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
(TJSC; Processo nº 5026331-27.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7236395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026331-27.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 48, SENT1, do primeiro grau):
"G. G. D. O., qualificada na petição inicial, propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, pedindo a edição de tutela jurisdicional ressarcitória por meio da condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 1.619,74 (mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) em decorrência de danos materiais e b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Para tanto, narrou que houve saques indevidos em sua conta bancária logo após o depósito do valor pago a título de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Destacou que não houve consentimento ou anuência para que ocorressem tais transações.
Compareceu, no dia 03 de junho de 2024, à uma agência do banco réu a fim de solicitar os seus extratos bancários e verificar sua situação financeira, uma vez que não havia recebido em conta o valor de seu benefício previdenciário referente ao mês de maio. Entretanto, ao consultar seu histórico de créditos no portal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constatou que o montante do benefício havia sido liberado.
Ao receber os extratos bancários em mãos, a autora verificou que a quantia havia sido depositada em sua conta bancária, mas logo depois houve 3 (três) saques/compras indevidos e que consumiram quase o valor integral de seu auxílio por incapacidade temporária.
O total de saques e compras foi de R$ 1.619,74 (mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos).
A parte autora não reconhecia tais compras, tampouco havia realizado a movimentações bancárias descritas ou autorizado terceiros a realizá-las.
Desta forma, compareceu à repartição policial, registrou um boletim de ocorrência e contestou os débitos lançados junto ao banco réu.
Foi instaurado o processo interno de contestação na data de 06 de junho de 2024, mas a parte autora não logrou êxito em resolver o problema, pois a instituição financeira negou a devolução sob o argumento de que as movimentações foram realizadas com o uso de seu cartão magnético com chip e a correta digitação de sua senha do cartão ou validação biométrica.
No mesmo dia em que instaurou o procedimento de contestação, a parte autora solicitou novamente ao banco réu um novo extrato de sua conta bancária verificou discrepâncias entre o primeiro extrato (emitido em 03 de junho) e o segundo extrato (emitido em 06 de junho).
Quanto ao primeiro extrato bancário, constatou que o benefício previdenciário teria sido disponibilizado em 01/06 e as movimentações indevidas ocorreram logo em seguida, mas era comum que o pagamento fosse liberado apenas no terceiro dia do mês.
Desta forma, indagou a um funcionário do banco réu o motivo de ter havido o adiantamento do depósito de benefício previdenciário, circunstância diferente dos pagamentos anteriores, e foi informada por ele que tudo era no intuito de ajudar os aposentados.
No segundo extrato bancário emitido, observou que os débitos indevidos foram autorizados sem que a autora tivesse saldo suficiente em sua conta, já que possuía apenas R$ 0,98 (noventa e oito centavos) e nele continha a informação de que o benefício previdenciário teria sido depositado apenas em 03 de junho de 2024.
Argumentou que a instituição financeira aproveitou-se das vulnerabilidades de seus clientes, sob a alegação de que os extratos bancários foram adulterados, tanto pela data divergente no recebimento do auxílio previdenciário, quanto pelo histórico sequencial das movimentações indevidas.
Valorou a causa em R$ 11.619,74 (onze mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Na mesma decisão determinou-se a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal (evento 5).
O réu apresentou resposta na forma de contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de adequação do polo passivo e de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustentou autenticidade e autoria da transação, afastamento da responsabilidade objetiva, inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Acrescentou que os cartões oferecidos pela instituição financeira possuem segurança atestada e inviolabilidade do sistema de autenticação das operações realizadas, ausência do dever de restituir e ausência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos autorais, requereu que a fixação do quantum indenizatório seja abaixo do valor postulado pela parte autora. Por fim, sustentou o não cabimento da inversão do ônus da prova (evento 19, CONT1).
A requerente apresentou réplica (evento 27).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (evento 28).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 34).
Houve realização de audiência de conciliação, mas a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (evento 39).
Por sua vez, o réu postulou a produção de prova oral mediante designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (evento 40)".
Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento, em favor da autora G. G. D. O. das seguintes verbas:
a) indenização por danos materiais no montante de R$ 1.619,74 (mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) com correção monetária a partir da data dos saques fraudulentos (01/06/2024) pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora, a partir do evento danoso, considerando a data da transação, de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, incidirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA, observados os termos dos art. 389, caput e Parágrafo Único, art. 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data pelo IPCA e juros de mora desde a data do evento danoso, neste caso, a data da transação bancária indevida, calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Via de consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC.
O valor atualizado da condenação deverá servir de parâmetro para o cálculo das custas processuais.
Ressalto, por fim, que a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: 'Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca', razão pela qual não haverá pagamento de verba sucumbencial em favor do patrono da parte ré".
Inconformada com o teor da sentença, a parte ré interpôs apelação (evento 57, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, pois as transações contestadas foram realizadas mediante uso do cartão original com tecnologia CHIP e aposição da senha pessoal e intransferível da correntista, o que afasta qualquer indício de fraude.
Sustentou que a instituição financeira adota mecanismos de segurança robustos, impossibilitando clonagem ou violação do chip, e que eventual prejuízo decorreu da desídia da própria cliente, que não zelou pelo sigilo da senha.
Argumentou que não há responsabilidade objetiva do Banco, pois não se configurou defeito na prestação do serviço.
Defendeu, ainda, a inexistência de dano material, pois as operações foram legítimas, e a ausência de dano moral indenizável, por não haver ato ilícito ou nexo causal.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, por considerá-lo excessivo, e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação.
Por fim, pleiteou a aplicação exclusiva da Taxa Selic para atualização dos débitos judiciais, afastando a cumulação com outros índices, em observância à legislação vigente.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 63, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
É o relato do essencial.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória autoral.
A despeito de compreensão distinta da parte autora/apelada, adianta-se que a sentença deve ser reformada.
III.1 - Inicialmente, não há dúvidas de que ao caso incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como já reconhecido em primeiro grau de jurisdição, reconhecimento em face do qual não houve oposição por nenhuma das partes.
E, como cediço, o microssistema protetivo consumerista ressalta a necessidade de prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor, ao dispor:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Ao tratar do direito à indenização disciplinado pelo mencionado dispositivo legal, João Batista de Almeida leciona:
"Todo o aparato legal visa a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, quer estipulando obrigações ao fornecedor, quer responsabilizando-o por danos e defeitos, quer restringindo a autonomia da vontade nos contratos, quer criminalizando condutas, mas tal não impede que tais danos venham a ocorrer. Por isso, é assegurado como direito do consumidor o ressarcimento ao prejuízo sofrido, seja patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso, pois, do contrário, não haverá efetividade na tutela (CDC, art. 6º, VI). Ao direito à indenização está diretamente ligado ao direito de acesso à Justiça e à Administração, vias nas quais poderá ser pleiteado e obtido o respectivo ressarcimento (inc. VII)" (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 45-46).
Sabe-se, também, que em se tratando de relação consumerista, por força do disposto no art. 14 da Lei n. 8.069/1990, a responsabilidade do fornecedor é objetiva:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A respeito da responsabilidade objetiva, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...]" (Código Civil Anotado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 239) [sem grifo no original].
Demais disso, é cediço que, nos termos do entendimento firmado no enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Referido verbete sumular, no entanto, não se aplica no caso em comento, haja vista que incide no feito, como se verá abaixo, causa excludente de responsabilidade da casa bancária.
Afinal, não se pode ignorar que o próprio Código Consumerista prevê, em seu art. 14, § 3º:
"§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" [sem grifo no original].
São as chamadas causas de rompimento do nexo causal entre a conduta e o dano.
Nos casos de culpa de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, deve haver comprovação de que foram eles os exclusivos causadores do dano experimentado, ou se o agente indicado pelo consumidor concorreu, de alguma maneira, para o prejuízo.
Verificando-se a primeira hipótese, isto é, que o dano foi exclusivo de terceiro, exclui-se o dever indenizatório do réu, senão, ainda que tenha participado, em parte, do fato gerador, subsiste a obrigação indenizatória.
Sobre o assunto, James Eduardo Oliveira preleciona:
"O fato de terceiro que pode romper o liame de causalidade e assim afastar a responsabilidade civil é somente aquele que apaga todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo do fornecedor. É evidente que o fornecedor não pode ser responsabilizado por serviço que não prestou, pois nesse caso não se identificaria o primeiro ela da responsabilidade civil, qual seja ação ou omissão. Se o fornecedor não desenvolve o serviço com a segurança que dele se espera devida a um acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, mesmo porque o §1º do art. 25 estabelece a solidariedade entre todos aqueles de alguma forma responsáveis pela causação do dano. Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviços, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor. E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas" (Código de Defesa do Consumidor. Editora Atlas: São Paulo, 2015. p. 253) [sem grifo no original].
No mesmo sentido, Sérgio Cavalieri Filho:
"A conduta exclusiva do terceiro faz desaparecer a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, erigindo-se em causa superveniente que por si só produz o resultado. Por outras palavras, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade é aquele que rompe o nexo de causalidade entre o agente e o dano sofrido pela vítima e, por si só, produz o resultado. É preciso que o fato de terceiro destrua a relação jurídica de consumo, que seja algo irresistível e desligado do ambiente operacional da empresa.
[...]
Em conclusão, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor, a rigor, nos remete à inexistência de defeito do produto ou serviço, como argutamente observa Arruda Alvim: ' havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por óbvio, não há defeito no produto' (ob. Cit., p. 26)" (Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas: São Paulo, 2014. P. 332-333).
III.2 - Na situação em apreço, o simples cotejo da narrativa autoral e da documentação acostada aos autos com a peça inaugural do processo e com os elementos trazidos com a contestação permite concluir, sem dúvidas, que a própria autora foi responsável pelo prejuízo sofrido, dada a completa falta de diligência com a guarda e conservação de seu cartão e senha pessoal, inexistindo quaisquer indícios da persistência de nexo de causalidade, mínimo que seja, entre os danos experimentados e a atividade desenvolvida pela instituição demandada.
Aliás, da jurisprudência:
"2. As transações impugnadas foram realizadas com uso do cartão físico e da senha pessoal, o que afasta a presunção de falha na prestação do serviço.
3. Não houve comprovação de que a autora tenha solicitado o bloqueio do cartão antes da realização das transações.
4. A jurisprudência do STJ e do TJSC reconhece a culpa exclusiva do consumidor como excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira" (AC n. 0300553-50.2019.8.24.0038, Des. Silvio Dagoberto Orsatto).
"'A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias (Súmula 479 do STJ) não se aplica quando as transações são realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.'" (AC n. 5004737-33.2020.8.24.0125, Des. Giancarlo Bremer Nones).
Fica bastante clara, da análise dos autos, a tentativa combalida da autora de imputar à instituição financeira demandada o ônus que sofreu em virtude da própria desídia, o que, evidentemente, não pode ser admitido.
As provas constantes do feito indicam que a instituição financeira sequer participou ou contribuiu para a ocorrência dos fatos; o proceder da forma como ocorreu demonstra que a culpa pelo ocorrido é integralmente da consumidora, pois falhou no dever de resguardar suas próprias e sigilosas informações bancárias, permitindo que outros tivessem acesso a elas.
Para complementar, extrai-se deste Órgão Julgador:
"RECURSO DA PARTE AUTORA. FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM AS COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM CHIP E DE SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. RESPONSABILIDADE DA DEMANDANTE PELOS CUIDADOS DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E CONSERVAÇÃO DO SIGILO DE SUA SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DESTA. FRAUDE DE TERCEIRO NÃO OBSERVADA. INSCRIÇÃO REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 188, INCISO I, DO CC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 0302269-84.2015.8.24.0028, Desª. Cláudia Lambert de Faria) [sem grifo no original].
Observa-se, portanto, que este Órgão Fracionário firmou posicionamento no sentido de que em se tratando de fraude perpetrada com auxílio do próprio correntista que não teve a diligência imprescindível com seus dados bancários e contribui para que estelionatários praticassem atos ilícitos, afasta-se a responsabilidade da entidade bancária por conta da culpa exclusiva do consumidor.
Por consequência óbvia, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável nem em restituição de valores sacados/compras feitas.
IV - Com o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, deve-se rever os ônus de sucumbência.
Destarte, a partir de agora, a autora fica condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários ao causídico da parte adversa, fixados em 15% do valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Outrossim, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários ao causídico da parte adversa, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236395v6 e do código CRC 30efecbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:14:13
5026331-27.2024.8.24.0008 7236395 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:33.
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