RECURSO – Documento:7143426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026358-23.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por R. S. S. V. em face da sentença que, nos autos desta "ação de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado rcc – reserva de cartão consignado de benefício (rcc) - com pedido de tutela de urgência", proposta contra o Banco Daycoval S.A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 35):
(TJSC; Processo nº 5026358-23.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)
Texto completo da decisão
Documento:7143426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026358-23.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por R. S. S. V. em face da sentença que, nos autos desta "ação de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado rcc – reserva de cartão consignado de benefício (rcc) - com pedido de tutela de urgência", proposta contra o Banco Daycoval S.A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 35):
[...] Na hipótese focalizada, depreendo que a instituição financeira ré foi hábil em cumprir com seu ônus (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII), visto que a documentação carreada corrobora a observância dos pressupostos legais. Infiro que a parte autora, no momento da celebração do contrato, teve seus termos e condições expressa e suficientemente detalhados e esclarecidos, sem quaisquer surpresas ou omissões (observância dos deveres de transparência e boa-fé objetiva), nos moldes do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Válida, pois, a contratação, não se há cogitar em pagamento indevido.
Diante do exposto, os pedidos de nulidade contratual e repetição de indébito devem ser julgados improcedentes.
[...] III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. S. S. V. em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Por conseguinte, revoga-se eventual tutela concedida.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais (Evento 41), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que a contratação é nula e que os correspondentes da instituição ré induziram-na a crer que estava firmando empréstimo consignado comum. Acrescentou que houve violação ao dever de informação; impugnou o contrato eletrônico celebrado e destacou que não há prova da entrega e utilização do cartão. Pontuou, ainda, a abusividade da modalidade RMC e desvantagem do consumidor, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados. Destacou a necessidade de inversão do ônus da prova e sua hiper vulnerabilidade; inexistência de litigância de má-fé e a caracterização de danos morais. Pugnou, nestes termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial.
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 47), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 13 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Cuida-se, na origem, de ação declaratória e condenatória proposta por consumidor em face de instituição financeira fornecedora de serviço, fundada em suposto vício de consentimento, visando à declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como à reparação dos danos materiais e morais suportados, além da restituição os valores pagos indevidamente.
O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da inexistência da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito.
A contratação de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário ou remuneração percebida pelo consumidor através de outra fonte pagadora é permitida pelo ordenamento jurídico por meio de diversas normas. A título de exemplo, para empregados celetistas, aposentados e pensionistas do INSS, a autorização é encontrada nas Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991, respectivamente:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
[...]
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
[...]
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Especificamente às operações de consignação/retenção/constituição de reserva de margem consignável (RMC) dos titulares de benefícios, o Instituto Nacional do Seguro Social emitiu a Instrução Normativa INSS n. 28/2008 - que "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social" - que, em seu art. 21, estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC. A saber:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito;
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Atinente às autorizações de descontos decorrentes da celebração de pactos instrumentalizados por cartão de crédito com reserva de margem consignável - hipótese ventilada nestes autos -, a mesma Instrução Normativa INSS n. 28/2008 (art. 21-A) disciplina que, sem prejuízo dos demais elementos e informações anteriormente mencionados, o contrato deve ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE):
Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:
I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;
II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";
III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;
IV - logomarca da instituição financeira;
VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;
VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:
a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;
b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;
c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;
d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;
e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;
f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:
1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;
2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;
3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;
4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura;
e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;
g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico).
O mencionado art. 21-A, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, foi alterado pela Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, publicada no DOU em 31.12.2018, com vigência "noventa dias após a data de sua publicação" (art. 3º).
No caso em testilha, analisando os documentos anexados ao caderno processual de origem, verifica-se que as partes firmaram, em 21/12/2022, "termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de benefício consignado" (Evento 8, CONTR3), com a disponibilização de crédito em sua conta bancária, existindo, inclusive, autorização para desconto mensal de sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável (RMC). Outrossim, a instituição financeira comprovou que a parte apelante realizou saques, inclusive de maneira complementar (Evento 8, ANEXO6 e ANEXO12).
Somado a isso, verifica-se que a consumidora assinou, inclusive, Termo de Consentimento Esclarecido (Evento 8, ANEXO5), o que demonstra que a instituição bancária atendeu aos requisitos necessários à contratação da modalidade.
A toda evidência, a instituição financeira comprova que houve contratação regular da avença, notadamente diante da assinatura da parte recorrente - válida, inclusive quando perfectibilizada de forma digital/eletrônica (TJSC, Apelação n. 5017202-79.2023.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023) - anuindo à contratação e à forma de pagamento, do que não se extrai nenhum vício de vontade, mormente porque não há prova alguma disso nos autos. Não obstante a aplicação da inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, ao interessado caberia a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações quanto ao suposto vício na contratação.
Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a consumidora expressamente autorizou o desconto mensal em sua remuneração/benefício previdenciário para constituição da reserva de margem consignável, sem que se possa imputar ao instrumento negocial qualquer obscuridade capaz de constituir afronta ao direito à informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor ou algum dos vícios de consentimento que, nos termos da legislação civilista, conduziriam à anulabilidade do contrato. Ao revés, o próprio instrumento juntado aos autos deixa claro que a contratação tratava de cartão de crédito, como o deixam as demais cláusulas do negócio.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORTANTO, NÃO VISLUMBRADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR E DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007193-92.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023)
A propósito, ainda, de relatoria da Eminente Desembargadora Soraya Nunes Lins:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5054058-76.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TITULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020150-28.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Diante desse quadro, considerando que na hipótese vertente inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida, a manutenção da sentença zurzida é medida que se desnuda pertinente, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais, eis que ausentes os elementos necessários à sua caracterização.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026358-23.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE VALORES A RESTITUIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, em demanda ajuizada contra instituição financeira, fundada em alegado vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
2. A contratação de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991, bem como regulamentações do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho Monetário Nacional.
3. Os documentos apresentados demonstram que a consumidora aderiu às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado, autorizou os descontos mensais e realizou saques, não havendo prova mínima de vício de vontade ou de desajuste entre os serviços contratados e os pretendidos.
4. A contratação é válida, não se verificando afronta ao direito à informação ou qualquer conduta ilícita apta a ensejar restituição de valores ou reparação por danos morais.
5. Precedentes desta Corte confirmam a orientação de que, ausente prova de divergência entre a intenção da parte e o pactuado, não há nulidade contratual nem obrigação de indenizar.
6. É devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143427v4 e do código CRC 22b7727e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:07
5026358-23.2025.8.24.0930 7143427 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5026358-23.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 255, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas