Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7101974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026415-75.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de taxa de juros cumulada com restituição de valores e pedido de exibição de documentos, proposta por V. A. D. S. em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. O autor alegou ter firmado contratos de empréstimo pessoal com a ré, cujas cláusulas seriam abusivas, especialmente no tocante às taxas de juros remuneratórios, que superariam em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentou que os contratos foram celebrados em condições de vulnerabilidade, sem possibilidade de negociação, caracterizando contrato de adesão. Requereu: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) intimação da ré para exibir os contratos especificados; (c) inversão do ônus da prova; (d) r...
(TJSC; Processo nº 5026415-75.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.); Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7101974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026415-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de taxa de juros cumulada com restituição de valores e pedido de exibição de documentos, proposta por V. A. D. S. em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.
O autor alegou ter firmado contratos de empréstimo pessoal com a ré, cujas cláusulas seriam abusivas, especialmente no tocante às taxas de juros remuneratórios, que superariam em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentou que os contratos foram celebrados em condições de vulnerabilidade, sem possibilidade de negociação, caracterizando contrato de adesão. Requereu: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) intimação da ré para exibir os contratos especificados; (c) inversão do ônus da prova; (d) revisão das taxas de juros para adequação à média de mercado; (e) restituição das quantias pagas a maior, com correção monetária e juros; (f) descaracterização da mora; (g) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários; e (h) demais medidas correlatas.
O 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (Evento 65):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
b) descaracterizar a mora;
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a instituição financeira ré apresentou embargos de declaração (Evento 71), os quais foram posteriormente rejeitados (Evento 76).
Em sequência, o banco réu apresentou recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial e documental. No mérito, argumentou que: (a) a taxa média do Banco Central não é parâmetro adequado para aferir abusividade, pois não considera nichos de mercado e perfis de risco; (b) a Crefisa atua em segmento de alto risco, justificando juros superiores; (c) a sentença contrariou precedentes do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024 - negritou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. REJEIÇÃO.
ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
"A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CADA SEGMENTO DE CRÉDITO É REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, MAS O SIMPLES FATO DE A TAXA EFETIVA COBRADA NO CONTRATO ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, ABUSO. AO CONTRÁRIO, A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE, JUSTAMENTE PORQUE É MÉDIA; INCORPORA AS MENORES E MAIORES TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, EM OPERAÇÕES DE DIFERENTES NÍVEIS DE RISCO. FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA PELA SEGUNDA SEÇÃO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER APRIORISTICAMENTE UM TETO PARA TAXA DE JUROS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO O DOBRO OU QUALQUER OUTRO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA." (AGINT NO ARESP N. 1.987.137/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se).
No presente caso, tem-se que o juízo singular analisou os pedidos e questões jurídicas correlatas trazidos à sua apreciação, expondo, de forma suficiente e embasada, as razões que o impeliram a decidir. Portanto, não há falar em desconstituição da sentença, senão, eventualmente, em reforma, caso prosperem as demais teses invocadas no recurso.
Do "pacta sunt servanda"
Ultrapassado o juízo da preliminar, volto-me para o mérito recursal, onde a apelante, inicialmente, discorre sobre a validade do contrato firmado entre as partes e sobre o princípio "pacta sunt servanda".
A relação contratual controvertida submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tema inclusive já superado com o advento da Súmula n. 297 do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023).
Feita essa breve introdução, passo à análise dos encargos contratuais controvertidos pela apelante.
Dos juros remuneratórios
A casa bancária sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, uma vez que estariam de acordo com as disposições legais.
A Corte da Cidadania, ao analisar o REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou novo posicionamento no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O novo paradigma estabelece que, para a aferição da existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o simples critério objetivo de comparação entre com a media de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo remuneratório. Adicionalmente, é imprescindível aferir todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante e de outras circunstâncias. Portanto, a análise deve ser desenvolvida detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança.
Nesse viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
No caso em tela, a análise dos contratos firmados entre as partes revela a prática de juros remuneratórios em patamares significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen) para as respectivas épocas e modalidades, configurando a abusividade. No que tange aos contratos de empréstimo pessoal não consignado (Série 25464), o contrato n. 033000022784 (Evento 33, CONTR2), de 29/12/2020, pactuou juros de 22% ao mês, enquanto a taxa média do Bacen era de apenas 4,69% a.m., e o contrato n. 033000001565 (Evento 49, CONTR2), de 11/03/2015, previu juros de 14,50% ao mês, contra uma média de mercado de 6,15% a.m. na época. A mesma onerosidade excessiva é observada nos contratos de composição de dívidas (Série 25465): o contrato n. 033000003584 (Evento 49, CONTR3), de 16/11/2015, estipulou juros de 19% ao mês, em flagrante descompasso com a taxa média de 3,42% a.m.; o contrato n. 033000023546 (Evento 33, CONTR3), de 07/06/2021, fixou a taxa em 23% ao mês, enquanto a média era de 3,37% a.m.; e o contrato n. 033000023990 (Evento 33, CONTR4), de 08/09/2021, também previu juros de 23% ao mês, para uma taxa média de mercado de apenas 3,37% a.m., evidenciando a clara abusividade em todas as operações.
Em sua defesa, a parte ré, como visto, apega-se às supostas peculiaridades do seu ramo de atuação, arguindo ocupar um nicho de mercado específico, voltado à concessão de crédito para clientes negativados e de alto risco. Essas operações, afirma-se, ocorreriam sem exigência de garantias, e seu modo de pagamento, no mais das vezes, seria o débito em conta, sem a segurança própria, v.g., de um empréstimo consignado. Por esse prisma, diz a apelante, haveria justificativa para cobrar juros superiores aos de outras instituições financeiras que possuem melhores expectativas de recuperação do crédito mutuado.
Todas as circunstâncias apontadas, deve-se reconhecer, são relevantes, e as médias de mercado do Banco Central sofrem, de fato, com a inconveniência de promover uma equiparação aparente de situações distintas; o Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Ademais:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito", julgou procedentes os pedidos exordiais.
[...]
Na espécie, o argumento utilizado pela instituição financeira ré/apelante para justificar a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos reside no tipo de cliente com que trabalha, no caso, "negativados e inadimplentes". A considerar-se verdadeiro tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado mostrar-se-ia aceitável, porém, desde que não excedida a taxa média em demasia.
[...]
A questão, então, estaria em delinear, em percentual, a faixa de variação acima da média.
Para que a situação não fique atrelada ao plano subjetivo, é necessário ponderar-se, além dos fatores usuais que cada banco utiliza na definição de suas taxas de juros, outros elementos particulares e específicos a cada situação como, por exemplo, o perfil do tomador do mútuo bancário.
Neste aspecto é que entra o cliente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, o qual é diferenciado em relação aos demais, em razão do maior risco de inadimplência.
Todavia, para que tal nuance seja admitida, é indispensável que seja devidamente comprovada, não bastando a mera propaganda nos meios de comunicação, mas, sim, que a parte demandada trouxesse certidões de cartório de protestos, de órgãos protetivos de crédito, dentre outros, para figurar como elementos de análise da tomadora no caso concreto.
Ocorre que, partindo desta perspectiva, tem-se que a ré/apelada não produziu nenhuma prova nos autos a respeito, sendo que, na contestação ateve-se apenas a afirmar que seu público alvo consiste em pessoas endividadas e negativadas mas sem comprovar que a autora se encontrava em tal situação.
A par disso, é bem verdade que os contratos em tela referem-se a "empréstimos pessoais", portanto, com características distintas dos empréstimos consignados em folha de pagamento. Mas, em que pese tal caraterística, não se pode ignorar que a modalidade de pagamento adotada é débito em conta-corrente, não por acaso, coincidindo (ou quase) os vencimentos das parcelas a pagar com a data do depósito dos proventos salariais ou previdenciários do mutuário, aspecto que, por razões óbvias, tem o condão de absorver parte do risco de inadimplência.
Com efeito, é de se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo pessoal, e sem a fixação de garantias, além da demandada ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras, a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito.
[...]
Partindo-se de tal premissa, passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação das taxas mensais, o que se faz a partir da tabela abaixo:
Contrato
Data
Documento
(autos de origem)
Tx. contr.
mensal
Tx. contr.
Anual
Média
BC mensal (Tabela 25464)
Média BC
anual (Tabela 20742)
32700022875
06/02/21
Ev. 1 CONTR7
13,00%
333,45%
5,23%
84,45%
Como se vê, portanto, no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, a taxa contratada supera em muito a taxa média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade do valor contratado com a casa bancária.
Daí porque correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios aplicada no citado pacto.
(TJSC, Apelação n. 5049885-72.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Assim reconhecida a abusividade do encargo, pertinente é a manutenção da sentença primeva. A respeito, de minha lavra:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA ELEVADA TAXA PRATICADA. ENCARGO ABUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Ademais, verifica-se que os seguintes instrumentos contratuais deveriam ser limitados à série temporal "25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", quais sejam os contratos de n.033000023990; n. 033000023546 e; n. 033000003584; entretanto, os juros aplicados seriam inferiores ao patamar aplicado na sentença. Dessa forma, deixa-se de aplicar a taxa correta, sob pena de este acórdão incorrer em reformatio in pejus.
No mesmo sentido, colhe-se desta Casa:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE REVISÃO PARA A SÉRIE TEMPORAL RELATIVA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO ROTATIVO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÕES VOLTADAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, SEM ESPECÍFICA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS. NECESSÁRIA ADOÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES A OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, CONFORME AS ACEPÇÕES EMANADAS DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE RECURSAL RECHAÇADA. ADOÇÃO, NA ORIGEM, DAS MÉDIAS VINCULADAS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESACERTO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO PAUTADO PELA MESMA SÉRIE APLICÁVEL À AVENÇA ORIGINÁRIA. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. REFORMA, CONTUDO, INVIABILIZADA, SOB PENA DE SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SINGULAR, PORTANTO, PRESERVADA. APELO DA EMBARGADA. JUROS CAPITALIZADOS. AVENTADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NOS TÍTULOS EXEQUENDOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL EM SOMENTE UMA DAS CÉDULAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE INCONTESTE. SÚMULA N. 539 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALUSÃO, NAS DEMAIS AVENÇAS, À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. VALIDADE CONDICIONADA À INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS TAXAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. COBRANÇA ARREDADA. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS RECORRIDOS, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTIMÁVEL E NÃO IRRISÓRIA. OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA. EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DECISÃO RETOCADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302175-60.2019.8.24.0008, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Logo, mantém-se a sentença no ponto.
Da repetição do indébito
A instituição financeira aduz a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do indébito.
Consoante entendimento das Câmaras de Direito Comercial, a repetição de indébito objetiva a vedação ao enriquecimento sem causa e aquele que for cobrado indevidamente possui direito à devolução dos valores pagos a maior. Sobre o tema, em casos semelhantes, já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO DEMANDANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO CONTRA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA CONTRARRAZÕES. INSTRUMENTO CABÍVEL: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ADEMAIS, ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS QUE DITARAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, DIANTE DA PREVISÃO DA TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. TABELA PRICE E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONTRATAÇÃO E COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 0300852-56.2018.8.24.0072, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE AFASTADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 ANALISADA EM CONJUNTO COM A ORIENTAÇÃO 4 FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, AO PASSO QUE IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º-A DO CPC. INDISPENSABILIDADE DE PONDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA TENDO COMO PARÂMETRO O VALOR INDICADO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE NÃO AFASTA OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE RITOS. APLICAÇÃO TEXTUAL DA NORMA JURÍDICA QUE PODE CONDUZIR À CONCLUSÃO EM DESARMONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO DO JULGADOR DO PODER/DEVER DE INDIVIDUALIZAR OS HONORÁRIOS CONFORME A SITUAÇÃO CONCRETA VIVENCIADA, AINDA QUE COM BASE EM CRITÉRIO ESCOLHIDO PELO LEGISLADOR. INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE NÃO PODE LEVAR AO ABSURDO. PRECEDENTES DO TJSP. HONORÁRIOS FIXADOS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA TABELA DA OAB. VALOR QUE BEM REMUNERA O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5013987-58.2021.8.24.0092, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023).
Portanto, deve ser mantida a condenação da instituição financeira.
Assim, as impugnações apresentadas pela instituição financeira ré não merecem prosperar, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida integralmente nos pontos recorridos.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026415-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. FLEXIBILIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXAS EXCESSIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO CONCRETO DA OPERAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar as taxas de juros remuneratórios.
2. Não se considera nula a sentença que, embora concisa, analisa os pedidos e as questões jurídicas, expondo de forma suficiente as razões de decidir, o que a distingue da completa ausência de fundamentação vedada pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e pelo artigo 489 do Código de Processo Civil.
3. O princípio do pacta sunt servanda é flexibilizado nas relações de consumo, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, para permitir a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem iníquas ou abusivas, em observância à função social do contrato.
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade, a qual coloca o consumidor em desvantagem exagerada (Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º).
5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um referencial para a análise da abusividade, mas não um limite absoluto. A estipulação de juros em patamar superior à média, por si só, não configura ilegalidade, exigindo-se a análise das peculiaridades do caso concreto.
6. Configura-se a abusividade quando as taxas de juros remuneratórios são fixadas em patamares exorbitantes, equivalentes a múltiplos da média de mercado, e a instituição financeira não comprova a existência de circunstâncias concretas que justifiquem tal discrepância, como o perfil de risco específico do consumidor.
7. A alegação genérica de que a instituição atua em um nicho de mercado de alto risco é insuficiente para validar taxas excessivas, cabendo a ela o ônus de demonstrar, por meio de elementos concretos relativos ao contratante, a justificativa para a onerosidade imposta.
8. Reconhecida a cobrança de encargos abusivos, é devida a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, como medida para vedar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
9. Em caso de desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários recursais em favor do procurador da parte adversa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101975v4 e do código CRC 9ffd2ee9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:29
5026415-75.2024.8.24.0930 7101975 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5026415-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 240, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas