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Decisão 5026435-16.2022.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5026435-16.2022.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 09 de dezembro de 2009

Ementa

EMBARGOS – Documento:6962207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026435-16.2022.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de "ação de procedimento comum" proposta por C. B. e PHM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, em que se requer: "d) Ao final, no mérito, que seja JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM para determinar que a municipalidade Requerida aplique os descontos previstos na Lei Complementar nº 40/2009, aliado ao disposto no Decreto n. 4.012/2015, determinando-se a devolução dos valores pagos a maior pelas Requerentes PHM ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. e C. B., que totalizam, respectivamente, R$ 228.850,15 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e quinze centavos) e R$ 30.573,03 (trinta mil, quinhentos e setenta e três reais e três centavos)...

(TJSC; Processo nº 5026435-16.2022.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de dezembro de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:6962207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026435-16.2022.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de "ação de procedimento comum" proposta por C. B. e PHM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, em que se requer: "d) Ao final, no mérito, que seja JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM para determinar que a municipalidade Requerida aplique os descontos previstos na Lei Complementar nº 40/2009, aliado ao disposto no Decreto n. 4.012/2015, determinando-se a devolução dos valores pagos a maior pelas Requerentes PHM ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. e C. B., que totalizam, respectivamente, R$ 228.850,15 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e quinze centavos) e R$ 30.573,03 (trinta mil, quinhentos e setenta e três reais e três centavos);" Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 58, SENT1): "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta Ação de Procedimento Comum movida por PHM Administração de Imóveis Ltda.  e C. B. contra o Município de São José/SC. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A parte autora opôs embargos de declaração (evento 69, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 77, SENT1). Em seguida, a parte autora interpôs o presente recurso (evento 92, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que "o Município apelado não possibilitou aos apelantes o pagamento dos débitos nos termos do referido acórdão administrativo, apesar das diversas reinvindicações comprovadas por e-mail (DOC12, fls. 5-7, DOC13, ev. 1) e diversas outras presencialmente, motivando até a notificação extrajudicial e o protocolo de novo requerimento para possibilitar o adimplemento dos IPTUs nos termos da decisão administrativa (fls. 1-7, DOC14, ev. 1). Após a emissão das guias para pagamento dos tributos, denota-se que todos os tributos foram imediatamente adimplidos (DOC15; DOC32; DOC 34; ev. 1)" (fl. 3). Dessa forma, disse que os pagamentos intempestivos ocorreram pela resistência do próprio Município em emitir as guias para pagamento no prazo previsto na sentença (9-11-2020), não sendo possível o pagamento por outra forma que não fosse pela emissão das guias, pois o Município não viabilizou o pagamento por meio diverso. Além disso, salientou que "quanto aos IPTUs do ano de 2021 dos imóveis descritos, o município recorrido também não concedeu aos recorrentes o desconto de adimplentes, objeto de pedidos administrativos para a revisão do IPTU (fls. 78-80, DOC23; fls. 28-30, 60-62, DOC6, ev. 1), muito embora todos os pagamentos foram realizados tempestivamente" (fl. 3). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença para "declarar devidos os descontos previstos nos arts. 1º e 2º da LC 40/2009 sobre o IPTU dos exercícios de 2015 a 2021 dos imóveis de Cadastros Imobiliários elencados na petição inicial (fls. 3 e 4) e condenar o Município de São José ao pagamento das diferenças de 30% e de 10%, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com a incidência de juros moratórios desde cada pagamento" (fls. 6-7) e inversão dos ônus de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (evento 104, CONTRAZAP1) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça. Este é o relatório. VOTO 1. O recurso deve ser provido. 2. Alegou a parte autora na inicial que é proprietária de 5 imóveis sobre os quais o Município, em 2014, realizou geoprocessamento que acarretou majoração de suas áreas e, por consequência, dos tributos, o que foi percebido em 2015. Em razão disso, teve que instaurar diversos processos administrativos (em 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020), pois todos os anos os tributos vinham incorretos. Os pedidos formulados nos processos administrativos intencionavam a suspensão das cobranças, o lançamento correto das áreas, anistia quanto aos juros e correção monetária, além da aplicação dos descontos previstos na LCM n. 40/2009 (que concedia 30% de desconto quando quitado em cota única ou em até duas parcelas, e 10% para quem estivesse em dia com os tributos municipais). Disse que, após a tramitação dos processos, em agosto de 2020, o Município reconheceu o lançamento incorreto das áreas e determinou a retirada dos juros e multa, porém, não acatou a aplicação dos termos da Lei Complementar n. 40/2009. Em recurso administrativo, o Conselho de Contribuintes anistiou os juros e multa com base no disposto do art. 413 da Lei Complementar n. 21/2005. Opostos embargos de declaração no âmbito administrativo, não obteve êxito quanto ao pedido de desconto. Afirmou que os processos administrativos foram todos instaurados dentro do prazo previsto na legislação e que a demora na análise dos pedidos é que inviabilizou o pagamento dentro do prazo e o desconto previsto na LCM 40/2009. Aduziu que, embora não efetuasse o pagamento (porque os valores estavam equivocados) sempre atuou conforme o Decreto n. 4.012/2015 (art. 1º), o qual garantia os descontos da LCM 40/2009 a quem protocolasse os pedidos administrativos dentro do prazo de vencimento do tributo. Por isso, ingressou com a presente ação, buscando os descontos referentes à LCM n. 40/2009. Na contestação, o Município sustentou a inconstitucionalidade do Decreto 4.012/2015 que teria alterado a LCM n. 40/2009, pois seria necessário lei específica pra ampliar os direitos dos contribuintes. E, ainda que assim não fosse, afirmou que o pagamento não ocorreu dentro do prazo legal, haja vista que não efetuado no prazo de 15 dias após a ciência da decisão, pois somente diligenciaram em busca do pagamento em 30-10-2020, enquanto que o prazo para pagamento se encerro em 4-9-2020. O Município disse que o desconto não alcançaria o exercício de 2015 e anteriores, porque o Decreto 4.012 é de 13-2-2015. A sentença foi de improcedência. No recurso de apelação a parte autora alega que o Município de São José inviabilizou o pagamento dos débitos conforme determinado em acórdão administrativo, mesmo após diversas tentativas comprovadas por e-mails e requerimentos presenciais, inclusive com notificação extrajudicial. Afirma que os tributos foram pagos imediatamente após a emissão das guias, sendo que os pagamentos fora do prazo ocorreram por culpa exclusiva do próprio Município, que não disponibilizou outra forma de quitação. Pois bem. A sentença comporta reforma. Vejamos as razões. 3. Os arts. 1º e 2º da LCM n. 40/2009 estabelecem: "Art. 1º Autorizada o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder desconto de 30% (trinta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e às taxas e contribuições cobradas junto ao carnê do referido imposto, quando quitado em conta única ou em duas parcelas. § 1º Ao efetuar o pagamento em duas parcelas, a primeira com a data de vencimento da cota única e a segunda 30 (trinta) dias após, gozará o contribuinte do desconto de 30% (trinta por cento), o qual será concedido sobre o valor de cada uma das parcelas, quando quitadas até a data de seu vencimento. § 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas e não efetuar o pagamento da segunda parcela até a data de seu vencimento perderá o direito ao desconto que trata este artigo. Art. 2º O contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas e contribuições cobradas junto ao carnê do referido imposto, que não tiver débito de tributos municipais relativos aos exercícios anteriores, poderá ter um desconto adicional de até 10% (dez por cento), a ser estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, depois de aplicado o desconto estipulado no artigo 1º, da presente Lei." (Grifou-se) Ou seja, o desconto de 30% é concedido quando o IPTU é pago à vista ou em duas parcelas, observado que ainda terá direito o contribuinte a um desconto adicional de 10% se estiver em dia com os tributos municipais. O Decreto n. 4.012/2015, por sua vez, prescreve: "Art. 1º Ficam assegurados os descontos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 040, de 09 de dezembro de 2009, aos contribuintes que tenham protocolado reclamação, tempestivamente até o vencimento da primeira parcela, em face do lançamento do IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, das taxas e contribuições cobradas junto ao carnê do referido tributo, ainda que improcedente a reclamação, desde que o pagamento seja realizado em até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do respectivo processo." Como visto, esse Decreto apenas assegura o desconto previsto na LCM n. 40/2009 para reclamações protocolizadas antes do vencimento da primeira parcela, ainda que julgadas improcedentes. No caso dos autos, a sentença julgou o pedido inicial improcedente porque o pagamento do imposto teria ocorrido em 9-4-2021, após o prazo legal que tinha se encerrado em 9-11-2020, conforme a fundamentação que ora se transcreve: "No caso da demanda, os autores realizaram os protocolos administrativos em 11/2/2015, 10/2/2016, 3/2/2017, 9/2/2018, 11/2/2019, 10/2/2020, 11/2/2021, 12/2/2014 (evento 1, DOC6), todos anteriormente ao prazo final para que lhes fosse autorizado o desconto no pagamento do imposto.  A última decisão que afastou os Embargos de Declaração, por sua vez, fora proferida em 10/9/2020, com publicação no Diário Oficial do Município de São José, no dia 23/9/2020 (evento 9, DOC8). Com relação à contagem de prazos, a Lei Complementar nº 21/2015 (Código Tributário do Município de São José), estabelece que "as decisões proferidas pelos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após sua publicação" (art. 8º, inciso III).  Assim sendo, iniciar-se-ia o prazo para o pagamento com desconto de 30% posterior à decisão administrativa 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial, ou seja, em 23/10/2020. Portanto, o prazo para quitação do débito com a incidência do desconto era em 9/11/2020. Os pagamentos de alguns dos débitos ocorreram em 9/4/2021 (evento 1, DOC15) e outras não existe a comprovação da quitação.  Ora, mesmo que a baixa do débito tenha sido realizada na referida data, o prazo para que fosse aplicado o desconto fora extrapolado, não sendo possível, neste momento, a perseguida retroação.  Dessa forma, há aplicação conjunta do Decreto nº 4.012/2015, da Lei Complementar nº 040/2009 e da Lei Complementar nº 21/2015, o que não ocorreu fora o cumprimento do prazo, não sendo possível, por este motivo, a incidência do desconto de 30% (trinta por cento) para o pagamento do tributo." Nenhum retoque comporta a sentença quanto à contagem do prazo para pagamento (o que não foi impugnado pelas partes). Todavia, impõe-se reconhecer que houve mora por parte do Município no caso em análise. 4. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora protocolizou diversos processos administrativos, dentro do prazo de vencimento dos tributos (o que já foi muito bem analisado na sentença, segundo transcrito acima), pleiteando a revisão dos lançamentos e a aplicação dos descontos legais. Além disso, o próprio Município reconheceu o erro cadastral e concedeu anistia de juros e multa, o que corrobora a tempestividade dos pedidos administrativos. O prazo para pagamento se encerrou em 9-11-2020 (conforme salientado na sentença). Todavia, desde o e-mail do dia 30-9-2020 (evento 1, DOCUMENTACAO12), bem antes de encerrado o prazo para pagamento, constata-se que a parte autora diligenciou junto ao Município, diante da ciência da decisão administrativa final (embargos de declaração), no intuito de resolver "a questão dos ITPUs":   E novamente no dia 5-10-2020 (evento 1, DOCUMENTACAO12), sendo expresso o e-mail no sentido de que queria pagar as guias do IPTU:   E mais uma vez no dia 6-10-20 (evento 1, DOCUMENTACAO12):   E a resposta do Município, no dia 6-10-2025, foi no sentido de que não se sabia do parecer e que o processo já teria sido arquivado (evento 1, DOCUMENTACAO12):   Outra vez foi encaminhado e-mail à Prefeitura em 19-10-2025 (evento 1, DOCUMENTACAO12) e novamente insistindo na retirada das guias para pagamento, solicitando maiores esclarecimentos diante da informação obtida de que o processo teria sido arquivado:   Pelo evento 1, DOCUMENTACAO33, verifica-se uma notificação extrajudicial enviada pela empresa PHX recebida pelo Município em 30-11-2020:   Relatou-se em referida notificação extrajudicial que até então não foram emitidas as guias para pagamento:   Com o mesmo teor foi a notificação extrajudicial enviada por C. B. do evento 1, DOCUMENTACAO14. Curioso anotar, outrossim, que antes mesmo do encerramento do prazo para pagamento (9-11-2020), de fato já tinha ocorrido o arquivamento dos processos: Diante do contexto fático delineado nos autos, impõe-se reconhecer que a parte autora adotou todas as medidas cabíveis para efetuar o pagamento dos tributos dentro do prazo legal. A mora somente se concretizou em razão da inércia do Município, que, além de retardar a emissão das guias necessárias, chegou a arquivar o processo administrativo antes mesmo do vencimento do tributo, conforme já destacado. Nesse cenário, aplica-se ao caso o disposto no art. 396 do Código Civil, segundo o qual: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.” Se a parte autora protocolizou tempestivamente os pedidos administrativos de revisão dos lançamentos, e o próprio Município reconheceu o erro cadastral, concedendo anistia de juros e multa, é evidente que faz jus aos descontos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 40/2009, bem como no art. 1º do Decreto nº 4.012/2015. 5. E não se pode cogitar que há inconstitucionalidade do referido Decreto. O art. 150, § 6º, da CF, estabelece: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" (Grifou-se) A LCM n. 40/2009 prevê dois tipos de descontos: (i) 30% para pagamento em cota única ou até duas parcelas; e (ii) até 10% adicional para contribuintes adimplentes. O Decreto nº 4.012/2015, por sua vez, apenas assegura tais descontos aos contribuintes que tenham protocolizado reclamação tempestiva, ainda que improcedente, desde que o pagamento ocorra até 15 dias após a ciência da decisão administrativa. A alegação do Município de que o Decreto extrapola o poder regulamentar, portanto, não merece acolhida. O Decreto não traz qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão. Apenas especifica condições para a fruição dos descontos já previstos em lei, a fim de incentivar o pagamento do tributo. Não há qualquer irregularidade no Decreto nº 4.012/2015. Trata-se, inclusive, de prática comum entre os Municípios, que adotam medidas semelhantes com o objetivo de incentivar a adimplência tributária. 6. Ademais, é inadmissível que o próprio ente público, após editar norma regulamentar, venha posteriormente alegar sua invalidade para negar direitos aos contribuintes que, de boa-fé, atenderam aos requisitos nela estabelecidos. Se o contribuinte utilizou os instrumentos previstos na legislação municipal — o protocolo de reclamações antes do vencimento do tributo, conforme os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 40/2009 e o art. 1º do Decreto nº 4.012/2015 —, que asseguram o direito ao pagamento com desconto após a análise administrativa, ainda que o pedido seja indeferido, não pode o Município invocar suposta ilegalidade da norma para suprimir o direito ao desconto legal. Caso o contribuinte tivesse conhecimento prévio da alegada invalidade da norma, poderia ter adotado outras medidas para evitar a mora, como o pagamento integral na data de vencimento, a consignação em pagamento ou outras providências cabíveis. No entanto, confiou na validade da norma vigente e agiu conforme os procedimentos estabelecidos pela própria Administração. A conduta do Município, nesse contexto, revela-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos agentes públicos um padrão ético de comportamento baseado na lealdade, confiança, transparência e diligência, devendo orientar todas as fases da relação jurídico-tributária. A quebra dessa confiança compromete a a legitimidade da atuação estatal e a segurança jurídica, especialmente quando o contribuinte age em conformidade com os instrumentos legais disponíveis. Por essas razões, ainda que o contribuinte tivesse meios judiciais para efetuar o pagamento, agiu ele com base na legislação municipal vigente, na segurança jurídica e na boa-fé objetiva, esperando que o ente público a cumprisse com correção e coerência o que estava garantido na legislação à época. Portanto, o recurso deve ser provido para o fim de conceder o desconto previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 40/2009 e o art. 1º do Decreto nº 4.012/2015. 6. Tangente ao exercício do ano de 2015 e anteriores, não é aplicável o desconto. O Decreto n. 4.012/2015 determina que a reclamação deveria ser protocolizada tempestivamente até o vencimento da primeira parcela. Mas no caso a vigência do Decreto é posterior ao prazo do pagamento da primeira parcela. O protocolo do pedido administrativo relativo ao exercício de 2015 foi em 11-2-2015 (fl. 4 - evento 1, DOCUMENTACAO6), enquanto que o vencimento para pagamento em cota única ou da primeira parcela foi em 12-2-2015, de acordo com o noticiário que circulou à época1. O Decreto n. 4.012/2015 é de 13 de fevereiro de 2015, entrando em vigor na mesma data (art. 2º), cuja publicação no Diário Oficial do Município (DOM) ocorreu em 19-2-20152. Portanto, a vigência do Decreto é posterior ao vencimento do pagamento da cota única ou da primeira parcela, não alcançando o exercício de 2015 e os anteriores. 7. Com relação ao pleito relativo ao exercício de 2021, sem razão à parte apelante, pois referido período não integrou o pedido inicial. Mas nada impede a discussão em demanda apartada, caso o contribuinte entenda preenchidos os requisitos legais para a concessão do desconto também com relação ao exercício em questão. 8. Destarte, o pleito inicial deve ser julgado parcialmente procedente para reconhecer o direito ao desconto do IPTU previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 40/2009, bem como no art. 1º do Decreto n. 4.012/2015, com relação aos exercícios de 2016 a 2020 (ficando excluídos os exercícios dos anos de 2015 e anteriores), conforme a fundamentação acima. Por consequência, deve o Município restituir o que foi pago a maior, correspondente ao valor do desconto a que tinha direito a parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença.  9. Acerca dos consectários legais, o julgamento dos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810/STF), em 20-9-2017, sedimentou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para aplicação dos juros moratórios e a correção monetária nas condenações da Fazenda Pública:  1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (RE 870.947, j. 20/9/2017, grifou-se e sublinhou-se). O STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), tocante às condenações judiciais de natureza tributária, estabeleceu-se: "3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices [...]" (REsp 1492221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, primeira seção, j. 22/02/2018). No caso em apreço, o art. 409 do Código Tributário Municipal de São José3, estabelece que a correção monetária será calculada pelo IPCA: Art. 409. Os créditos fiscais de qualquer natureza serão atualizados monetariamente com base na variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. - IBGE Parágrafo Único. O titular do órgão fazendário, diretamente ou por delegação, estabelecerá os índices mensais da atualização monetária de débitos fiscais, observado o disposto no caput deste artigo.   A Emenda Constitucional n. 113 de 8-12-2021, porém, no art. 3º, também adotou a Selic nas condenações que envolver a Fazenda Pública, abrangendo a  atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, deverão incidir os consectários legais previstos para o cálculo do montantes a ser restituído, conforme a legislação municipal (IPCA), até a vigência da EC n. 113/2021, quando, então, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, pois abrangidos nesta os juros de mora e a correção monetária. E quanto à data que deve ser aplicada a aludida taxa, em consonância com o Tema 145 do STJ, é desde o pagamento indevido: "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996." Nesse sentido, pode ser citado: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (OU "PARA FRENTE"). TEMA 201/STF. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO A TÍTULO DE ICMS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO POSSUI FUNÇÃO COERCITIVA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ADEMAIS, PRETENSÃO RESISTIDA. [...]INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA TAXA SELIC DESDE SUA INSTITUIÇÃO, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE. TEMA 145/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO NO PONTO. "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp n. 681.824/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18-5-2015). "Na repetição de indébito, a atualização monetária e a taxa de juros de mora deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso, sendo legítima a Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais (STJ, AgInt no REsp nº 1.369.489/MG, Relª. Minª. Regina Helena Costa, j. 03/08/2017) (TJSC, Des. Luiz Fernando Boller)" (ED n. 0031553-07.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21-8-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0012866-60.2002.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019).PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE.RECLAMO DO ENTE ESTADUAL E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302481-44.2016.8.24.0037, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021) (Grifou-se). E ainda: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ARESTO QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 63/STJ E 176/STF E AS SÚMULAS 391/STJ E 21/TJSC. ACÓRDÃO CASSADO PELA IMPOSSIILIDADE DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS DA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 176. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. EXEGESE DO TEMA N. 145 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO DEMANDADO/APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0387137-25.2006.8.24.0023, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023). (Grifou-se) Diante disso, no caso em apreço, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, observada a Taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021, desde o pagamento indevido (Tema 145 do STJ), vedada a cumulação de outros índices de atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, pois já englobados na taxa Selic. 10. Com o provimento do recurso e a procedência parcial do pedido inicial, necessária a readequação dos ônus sucumbenciais. Todavia, tendo em vista o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, os ônus sucumbenciais deverão ser distribuídos em liquidação de sentença, após a apuração do valor efetivamente devido pelo Município.   DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962207v87 e do código CRC 44821671. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:01:11   1. Disponível em: <https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2015/01/comeca-distribuicao-dos-carnes-do-iptu-2015-em-sao-jose.html>. Acesso em 11 nov 2025. 2. Acesso em: <https://diariomunicipal.sc.gov.br/?r=site%2Fportal&q=Decreto+4.012%2F2015+&codigoEntidade=251&categoria=Decretos&dataInicial=01%2F01%2F2015&dataFinal=01%2F12%2F2015>. Disponível em: 11 nov 2025. 3. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/sc/s/sao-jose/lei-complementar/2005/3/21/lei-complementar-n-21-2005-dispoe-sobre-o-codigo-tributario-do-municipio-de-sao-jose>. Acesso em: 11 nov 2025.   5026435-16.2022.8.24.0064 6962207 .V87 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6962208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026435-16.2022.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IPTU. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS SEM O DESCONTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO DESCONTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL POR TER PROTOCOLIZADO AS RECLAMAÇÕES ANTES DO PRAZO PARA VENCIMENTO DO TRIBUTO, CUJO PAGAMENTO OCORREU A DESTEMPO EM RAZÃO DA MORA DO MUNICÍPIO EM EMITIR AS GUIAS DE PAGAMENTO. PROVIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O PROTOCOLO TEMPESTIVO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS VISANDO À REVISÃO DOS LANÇAMENTOS E À APLICAÇÃO DOS DESCONTOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2009 E NO DECRETO Nº 4.012/2015. MUNICÍPIO QUE RECONHECEU ERRO CADASTRAL E CONCEDEU ANISTIA DE JUROS E MULTA. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE RETARDOU A EMISSÃO DAS GUIAS E ARQUIVOU O PROCESSO ANTES DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE MORA DO CONTRIBUINTE (ART. 396 DO CC). INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. DECRETO Nº 4.012/2015 NÃO CRIA BENEFÍCIO NOVO, APENAS REGULAMENTA CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DOS DESCONTOS JÁ PREVISTOS EM LEI. ADEMAIS, É INADMISSÍVEL QUE O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, APÓS EDITAR NORMA REGULAMENTAR, VENHA POSTERIORMENTE ALEGAR SUA INVALIDADE PARA NEGAR DIREITOS AOS CONTRIBUINTES QUE, DE BOA-FÉ, ATENDERAM AOS REQUISITOS NELA ESTABELECIDOS. CONDUTA DO MUNICÍPIO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DE CONFIANÇA QUE COMPROMETE A LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL E A SEGURANÇA JURÍDICA, ESPECIALMENTE QUANDO O CONTRIBUINTE AGE EM CONFORMIDADE COM OS INSTRUMENTOS LEGAIS DISPONÍVEIS. AINDA QUE O CONTRIBUINTE TIVESSE MEIOS JUDICIAIS PARA EFETUAR O PAGAMENTO, AGIU ELE COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, NA SEGURANÇA JURÍDICA E NA BOA-FÉ OBJETIVA, ESPERANDO QUE O ENTE PÚBLICO A CUMPRISSE COM CORREÇÃO E COERÊNCIA O QUE ESTAVA GARANTIDO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA. RECONHECIMENTO AO DESCONTO PREVISTO NOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2009 E O ART. 1º DO DECRETO Nº 4.012/2015 QUE SE IMPÕE. DESCONTO NÃO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE 2015, POIS O DECRETO TEVE VIGÊNCIA POSTERIOR AO PRAZO PARA PROTOLIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO. EXCLUSÃO TAMBÉM DO EXERCÍCIO DE 2021, POIS NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, CONFORME TEMAS 810/STF E 905/STJ, OBSERVADA A TAXA SELIC DESDE A EC 113/2021, VEDADA A CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. PLEITO INICIAL QUE DEVE SER JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER O DIREITO AO DESCONTO DO IPTU PREVISTO NOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2009, BEM COMO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.012/2015, COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO VALOR PAGO A MAIOR, CUJO MONTANTE A SER RESTITUÍDO DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SER EFETUADA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO VALOR EFETIVAMETNE DEVIDO PELO MUNICÍPIO, TENDO EM VISTA A ILIQUIDEZ DESTE JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962208v9 e do código CRC 5bdb9716. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:01:11     5026435-16.2022.8.24.0064 6962208 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5026435-16.2022.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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