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Decisão 5026500-84.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5026500-84.2025.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 14-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7263763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026500-84.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO C. R. F. D. O. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ALEGADO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DE BOA-FÉ PARA IMPEDIR  CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL NA EXECUÇÃO EM APENSO -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE - POSSE DE BOA-FÉ - ALEGADA CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE - INSUBSISTENCIA - TOTAL AUSÊNCIA DE CAUTELA NA TRANSAÇÃO E SEM TRANSMISSÃO DA TRADIÇÃO NO OFÍCIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DA DÍVIDA - PENHORA DECORRENTE DE DÉBITO CONDOMINIAL -POSSIBILIDA...

(TJSC; Processo nº 5026500-84.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 14-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026500-84.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO C. R. F. D. O. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ALEGADO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DE BOA-FÉ PARA IMPEDIR  CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL NA EXECUÇÃO EM APENSO -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE - POSSE DE BOA-FÉ - ALEGADA CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE - INSUBSISTENCIA - TOTAL AUSÊNCIA DE CAUTELA NA TRANSAÇÃO E SEM TRANSMISSÃO DA TRADIÇÃO NO OFÍCIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DA DÍVIDA - PENHORA DECORRENTE DE DÉBITO CONDOMINIAL -POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL DADA A NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA - PREJUDICADAS AS TESES DE DEFESA DA POSSE E DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. As dívidas oriundas de taxas condominiais possuem natureza propter rem e se vinculam diretamente à coisa, razão pela qual se sobrepõem ao direito de qualquer proprietário. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 110, 313, §2º, I, e 803, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade da execução, trazendo a seguinte argumentação: "O sistema de automação de processos da corregedoria (CGJ_CAMP) certificou o falecimento da devedora (ev. 95) através da informação sobre pesquisa de óbitos. O acórdão, ao chancelar o resultado de uma execução que prosseguiu após a ciência do Juízo sobre o óbito da executada e culminou em citação por edital de pessoa falecida, violou diretamente os dispositivos que regem a sucessão processual". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 674 do Código de Processo Civil, no que tange à legitimidade do possuidor à oposição dos embargos de terceiros. Sustenta que "O Recorrente atua como terceiro prejudicado, conforme autoriza o art. 674 do CPC. Sua defesa é dirigida contra ato de constrição que o atinge diretamente, ou seja, a arrematação realizada em execução nula. A nulidade da execução não é alegada em benefício da executada, mas em defesa da posse e do patrimônio do Recorrente. O acórdão, ao negar tal legitimidade, violou o art. 674 do CPC." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação à Súmula 84/STJ, em relação à admissibilidade da oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, ao argumento de que "A posse de boa-fé do Recorrente, comprovada por instrumentos particulares (fatos incontroversos), é suficiente para desconstituir a penhora, devendo a Súmula 84/STJ prevalecer sobre o argumento da natureza propter rem da dívida." Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 9º, 10 e 677 do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao cerceamento de defesa. Aduz que "O julgamento antecipado dos embargos ocorreu sem permitir a produção de prova oral, mesmo quando a controvérsia girava em torno da validade da transação particular, tradição do imóvel e a posse exercida." Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, sob a assertiva de que "A tese de nulidade da execução por morte da executada não foi apreciada pelo acórdão, apesar de expressamente suscitada na apelação." Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 355 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da "impossibilidade de citação por edital de pessoa falecida, necessidade de suspensão do processo após o óbito, e a legitimidade do terceiro para alegar nulidades da execução", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "O acórdão, ao chancelar o resultado de uma execução que prosseguiu após a ciência do Juízo sobre o óbito da executada e culminou em citação por edital de pessoa falecida, violou diretamente os dispositivos que regem a sucessão processual" (evento 22, RECESPEC1, p. 4), tendo em vista que a tese de nulidade da execução foi considerada prejudicada. Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Quanto às segunda e quarta controvérsias, esta relativamente ao art. 677 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, "nos casos de cobrança de taxa condominial, autoriza-se a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, por se tratar de obrigação propter rem, a teor do disposto no art. 1345 do Código Civil. Por isso, o debate quanto à titularidade do apartamento em questão não autoriza o acolhimento dos Embargos de Terceiro" (evento 12, RELVOTO1). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que: i) "O Recorrente atua como terceiro prejudicado, conforme autoriza o art. 674 do CPC. Sua defesa é dirigida contra ato de constrição que o atinge diretamente, ou seja, a arrematação realizada em execução nula. A nulidade da execução não é alegada em benefício da executada, mas em defesa da posse e do patrimônio do Recorrente. O acórdão, ao negar tal legitimidade, violou o art. 674 do CPC"; e ii) "O julgamento antecipado dos embargos ocorreu sem permitir a produção de prova oral, mesmo quando a controvérsia girava em torno da validade da transação particular, tradição do imóvel e a posse exercida." No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Tocante aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (quarta controvérsia), a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Quanto à terceira controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto à quinta controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara concluiu prejudicada a tese de nulidade da execução (evento 12, ACOR2). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1º-9-2025). Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Quanto à sétima controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Além disso, a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões (evento 30, CONTRAZRESP1), a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263763v9 e do código CRC 720f350f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:04:53     5026500-84.2025.8.24.0038 7263763 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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