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Decisão 5026501-12.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5026501-12.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7137917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026501-12.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO SEVEN SERVIÇOS TEXTEIS LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, que julgou procedente o pedido inicial, nestes termos (evento 17, DOC1): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e condeno o réu ao pagamento de R$ 6.649,85(seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente de acordo com os encargos pactuados no contrato, objeto desta lide, e acrescida de juros de mora, ambos a contar da data do cálculo apresentado à petição inicial.

(TJSC; Processo nº 5026501-12.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7137917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026501-12.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO SEVEN SERVIÇOS TEXTEIS LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, que julgou procedente o pedido inicial, nestes termos (evento 17, DOC1): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e condeno o réu ao pagamento de R$ 6.649,85(seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente de acordo com os encargos pactuados no contrato, objeto desta lide, e acrescida de juros de mora, ambos a contar da data do cálculo apresentado à petição inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça, a qual defiro ao réu. [...]. Em suas razões recursais, inicialmente, sustentou ser beneficiária da gratuidade da justiça, de sorte que requereu o recebimento do recurso sem a necessidade de recolher preparo. Também, pediu o recebimento do apelo no efeito suspensivo. Aduziu, preliminarmente, a existência de nulidade por ausência de citação válida, ao argumento de que "a citação da Apelante foi realizada por meio de Oficial de justiça, no qual consta assinatura ilegível, não permitindo identificar de forma inequívoca o recebedor da correspondência. [...] Diante da ausência de identificação da assinatura no AR, resta configurada a nulidade da citação, com a consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida". No mérito, sustentou que a parte apelada efetuou cobranças ilegais e excessivas (juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, despesas do emitente, dentre outros). Ainda, aduziu a necessidade de revisão do valor cobrado na presente ação (com realização de prova pericial contábil), pois "ainda que tenha anexado planilhas e extratos para embasar sua pretensão, a ausência do instrumento contratual original impede a verificação plena das cláusulas pactuadas, especialmente quanto à legalidade dos encargos aplicados, como juros remuneratórios, multa e eventual capitalização". Também, pugnou o seguinte: "Além disso, caso reste comprovada a incidência de encargos excessivos, como juros remuneratórios acima da média praticada pelo mercado, capitalização mensal sem expressa pactuação ou cobrança cumulativa de multa e comissão de permanência, deve o juízo determinar a revisão do débito para excluir tais abusividades, recalculando-se a dívida com base em parâmetros legais e equitativos. A capitalização mensal foi admitida com base na simples constatação de que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. Tal critério é insuficiente". Assim, requereu a anulação da capitalização mensal, limitando-se os juros à capitalização anual. Afirmou, ainda, que "embora o IOF seja tributo legal, a sua inclusão no financiamento e incidência de encargos contratuais sobre esse valor transfere ao consumidor um ônus que não lhe compete, contrariando o art. 150, §7º da Constituição Federal e o art. 6º, IV e V, do CDC". Pontuou, ademais, a violação à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana (evento 23, DOC1). COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC apresentou contrarrazões recursais, através das quais postulou o desprovimento do recurso de apelação e, consequentemente, a majoração dos honorários sucumbenciais, bem como a revogação da justiça gratuita (evento 36, DOC1). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, consoante será visto ao longo deste voto. 2. Preliminares 2.1 Procuração  Em sede de contrarrazões recursais, a apelada aduziu a existência de vício de representação da apelante, porquanto a procuração colacionada aos autos foi assinada por sistema não vinculado ao Sem razão. A procuração colacionada pela apelante, conjuntamente com o recurso de apelação, mostra-se regular, porquanto foi subscrita por meio eletrônico através da ferramenta "clicksign", em 14-5-2025, mediante autofotografia (selfie) do representante da apelante (evento 23, DOC2) e identificação da geolocalização (evento 23, DOC6). Além disso, no respectivo documento, consta o seguinte (evento 23, DOC6): A despeito do argumento da apelada, já decidiu este , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025 - grifei). Assim, não se conhece das aludidas insurgências de mérito. 4. Ônus sucumbenciais  Considerando que a sentença de procedência restou inalterada, mantém-se a condenação da apelante ao pagamento das custas e dos honorários, nos termos da sentença (evento 17, DOC1), com a ressalva de que resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça, consoante mantida neste julgamento. 5. Honorários recursais Por força do art. 85, §11, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, majora-se os honorários advocatícios em grau recursal em 5% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção à sentença (TJSC, ApCiv 5103963-16.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025). Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela apelante ante o presente julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Diante do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (CPC, art. 98, § 3º). assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137917v20 e do código CRC 7c7cd673. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:20     5026501-12.2025.8.24.0930 7137917 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7137918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026501-12.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. procuração. gratuidade da justiça. NULIDADE da CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO parcialmente conhecido e DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.649,85, acrescido de encargos contratuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. A apelante requereu, inicialmente, a manutenção da benesse da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo. Também, aduziu preliminarmente a nulidade da citação e, no mérito, pontuou a abusividade de encargos, postulando revisão contratual. A apelada, em sede de contrarrazões, sustentou a existência de vício de representação processual da apelante, bem como postulou o afastamento dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a procuração apresentada pela apelante é válida; (ii) deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante; (iii) houve nulidade da citação por ausência de identificação do recebedor; (iv) podem ser conhecidas as alegações de abusividade de encargos e revisão contratual suscitadas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração apresentada pela apelante mostra-se válida, porquanto assinada através da ferramenta eletrônica clicksign (ICP Brasil). 4. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida à apelante, pessoa jurídica de pequeno porte, diante da averiguação dos documentos constantes nos autos. 5. A citação foi regularmente cumprida na pessoa do representante legal da apelante, conforme certidão e assinatura constante no mandado, não havendo nulidade. 6. As alegações de abusividade de encargos e pretensão de revisão contratual configuram inovação recursal, pois não foram oportunamente deduzidas na contestação, sendo vedada sua análise em sede de apelação. 7. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 8. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica quando verificada a insuficiência de recursos. 2. A citação realizada na pessoa do representante legal da empresa é válida e não enseja nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5002365-47.2024.8.24.0004, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rela. Soraya Nunes Lins, j. em 06/02/2025; TJSC, ApCiv n. 0500087-22.2013.8.24.0058, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. José Maurício Lisboa, j. em 28/05/2019; TJSC, Apelação n. 0300934-86.2019.8.24.0061, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. Rubens Schulz, j. em 13/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Diante do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137918v9 e do código CRC c934330d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:20     5026501-12.2025.8.24.0930 7137918 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5026501-12.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DIANTE DO DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM 5%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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