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Decisão 5026543-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5026543-38.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025. " data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="AgInt no AREsp n. 1.942.242/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025. ">1

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE declaração. Omissão. Inexistência. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de bens imóveis registrados em nome de terceiros e dos frutos locatícios percebidos, no âmbito de cumprimento de sentença.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração; (ii) é cabível a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.  4. No caso em apreço...

(TJSC; Processo nº 5026543-38.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025. " data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="AgInt no AREsp n. 1.942.242/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025. ">1; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7118720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5026543-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HORT, ROSA & VOGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em razão de alegados vícios quando da prolação do acórdão.  Sustentou a parte embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, sustentando que não foram valorados documentos que comprovariam a propriedade de fato da parte contrária sobre os imóveis e os frutos locatícios, tais como declarações de moradores, ações judiciais, acordo judicial, boletim de ocorrência, contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento de aluguéis.  Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.  Os autos vieram conclusos para apreciação.  VOTO Admissibilidade  O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  Mérito  No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.  O acórdão embargado enfrentou a questão central: impossibilidade de penhora de bens imóveis registrados em nome de terceiros sem prévio reconhecimento judicial de fraude ou simulação, bem como ausência de prova robusta quanto aos frutos locatícios. Fundamentou-se no artigo 1.245 do Código Civil e em jurisprudência consolidada do , destacando que a mera existência de procuração "in rem propriam" não afasta a presunção de legitimidade do registro imobiliário.  Repisa-se que a decisão embargada examinou a tese da embargante e concluiu pela insuficiência probatória para autorizar a penhora, inclusive quanto aos frutos locatícios.  Não há necessidade de o julgador rebater todos os argumentos ou documentos individualmente, bastando enfrentar a tese jurídica1. No caso, a decisão embargada analisou a matéria de forma suficiente, concluindo pela insuficiência probatória para autorizar a constrição.  Logo, não há qualquer vício a ser sanado.  O colendo Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).  No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada.  Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada.  Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.  Assim julgou o egrégio :  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. CONDUTA QUE IMPLICA NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. REGRA DO ART. 1.022, §2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DO CONSUMIDOR, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005159-24.2022.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022, sem destaque no original).  No mesmo sentido entende o colendo Tribunal Superior Eleitoral:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REPRIMENDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. A nítida tentativa de obter novo julgamento da causa, e não o aperfeiçoamento do acórdão embargado, denota o caráter protelatório dos embargos de declaração, o que não se admite. 6. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição ao embargante de multa fixada em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. (Recurso Especial Eleitoral nº 14051, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 12/08/2019, Página 23/24).  Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023).  Dispositivo  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.  assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118720v4 e do código CRC 3421acd0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:58   1. AgInt no AREsp n. 1.942.242/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.   5026543-38.2025.8.24.0000 7118720 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7118721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5026543-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE declaração. Omissão. Inexistência. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de bens imóveis registrados em nome de terceiros e dos frutos locatícios percebidos, no âmbito de cumprimento de sentença.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração; (ii) é cabível a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.  4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.  6. A jurisprudência do STJ e do TSE é firme no sentido de que embargos de declaração com finalidade protelatória ensejam a aplicação de multa.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. recurso conhecido e rejeitado. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.  Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão".  "2. É cabível a imposição de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de processo civil, quando caracterizado o caráter protelatório dos embargos".  _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, artigo 1.022 e artigo 1.026, § 2º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.  TJSC, AI n. 5005159-24.2022.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022.  TSE, REspEl n. 14051, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, 12-08-2019.  TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, rel. des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118721v3 e do código CRC 95285d34. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:58     5026543-38.2025.8.24.0000 7118721 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5026543-38.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 188 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E, AINDA, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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