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Decisão 5026568-02.2022.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5026568-02.2022.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018, grifou-se.).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio e alienação judicial, determinando a avaliação e alienação do imóvel objeto da controvérsia. As rés anuíram à extinção do condomínio na contestação, mas, no recurso, alegaram cerceamento de defesa e questionaram a condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de manifestação sobre novos documentos apresentados pela autora na réplica; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios foi adequada, considerando o reconhecimento do pedido na contestação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento...

(TJSC; Processo nº 5026568-02.2022.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018, grifou-se.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6383448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026568-02.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO O. F. W., D. A. W., IRIA FRATA (representada por Eduardo Frata), O. F. (representado por C. A. F. e P. C. F.), J. C. F. (representada por C. A. F. e P. C. F.), E. F., L. B. F. e EDUARDO FRATA ajuizaram ação de extinção de condomínio em face de L. F. e I. C. F., aduzindo, em síntese, que são todos coproprietários de imóvel, com área total de 330 m², e indivisível segundo a legislação municipal, que exige área mínima de 360 m² para desmembramento, e pretendem a extinção do condomínio. Como não há acordo entre os condôminos e os réus não demonstraram interesse em adquirir a parte dos autores, requereram a venda judicial do imóvel em leilão e a divisão proporcional do valor arrecadado. Juntaram procuração e documentos (evento 1, PROC2 - 1.35). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 39, CONT1), alegando, em resumo, que são proprietários da maior parte do imóvel (201,46 m²), onde residem há mais de 20 anos, e que sempre agiram como donos, realizando reformas, pagando impostos e mantendo o imóvel em boas condições e os autores nunca contribuíram com a manutenção e só demonstraram interesse em vender o bem. Invocaram a exceção de usucapião, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono desde 2003, o que lhes garantiria a propriedade da totalidade do imóvel. Afirmaram que a alienação judicial violaria seu direito constitucional à moradia, pois o imóvel é sua única residência familiar. Impugnaram a avaliação unilateral feita pelos autores, que não considerou as benfeitorias realizadas pelos réus nem o valor real das frações e requerem a realização de perícia técnica para avaliação justa do imóvel e das melhorias. Ao final, pleitearam a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram procuração e documentos (evento 38, PROC1 - 39.18). Houve réplica (evento 50, PET1). Ambas as partes juntaram novos documentos (50.2 - 57.24). Ato subsequente, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a extinção do condomínio existente entre a parte autora e a parte ré, relativamente ao imóvel matriculado sob n. 22.625, CRI Chapecó, e ordenar a avaliação e posterior alienação judicial do imóvel, de suas benfeitorias e acessões, mediante leilão e divisão do produto da alienação entre os coproprietários, nas seguintes proporções: a) 63,33% ao réu L. F.; b) 7,33% aos autores O. F. W. e D. A. W.; c) 7,33% à Iria Frata (sucedida por F. F. D.); d) 7,33% ao autor O. F.; e) 7,33% ao autor E. F.; f) 7,33% ao autor Eduardo Frata. Ainda, houve a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa - evento 73, SENT1. Opostos embargos de declaração pela parte requerida (evento 86, EMBDECL1), estes foram rejeitados, oportunidade em que houve a condenação dos embargantes ao pagamento de multa, no percentual de 2% do valor da causa (evento 93, SENT1). Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de Apelação (evento 115, APELAÇÃO1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porque imprescindível a realização de prova pericial e oral. No mérito, sustentou, em resumo: a) "durante a vigência do usufruto os apelantes não deixaram de exercer a posse com animus domini do bem e mais, que sempre o fizeram sobre a integralidade do bem"; b) "o prejuízo é tamanho que os apelantes perderam lar residencial no qual a 23 anos residem e ainda enfrentaram isso na condição de idosos, quando já presumiam ter uma segurança quanto ao lar"; c) "há a prescrição aquisitiva sobre a integralidade do imóvel, o que por si impede a extinção do condomínio"; d) "desde 1981 até a atualidade (com interrupções) sempre foram os apelantes que exerceram a posse e a manutenção do imóvel objeto do pedido de extinção, tanto que lá edificaram a residência familiar e nela vivem"; e) "Todos os encargos de IPTU, luz, água e conservação das construções no imóvel há mais de 20 anos são unilateralmente pelos apelantes custeadas, ou seja, o animus domini é inconteste"; f) "no imóvel de matrícula n. 22.625, estão edificadas três construções, consistentes na residência/lar dos apelantes (onde moram há mais de 21 anos), apenso há uma edícula residencial e um ponto comercial (bar)"; g) "os apelantes cuidaram do Sr. Avelino, anterior proprietário em condomínio do imóvel e pai/sogro dos apelados e apelantes, cuja herança os fez proprietários em condomínio do imóvel que atualmente querem os apelados alienar"; h) "os apelantes também promoveram todos os cuidados com a Sra. Leonilda (quem a eles conferiu a doação com estabelecimento de usufruto), até seu falecimento"; i) "mediante avaliação unilateral e sem possibilidade de participação dos apelantes, formulou-se uma pretensão coativa de aquisição das frações ideais, desconsiderando a realidade do imóvel como um todo"; j) "os apelantes, ele idoso com 64 anos e ela do lar com 58 anos, ficarão sem sua residência, onde formaram uma família e conservam o seu lar por mais de 23 anos, tendo zelado e destinado todas as suas economias e esforços para a manutenção e melhorais no imóvel"; k) "Inúmeras são as melhorias introduzidas no imóvel aos longos desses 24 anos que os apelantes vêm exercendo a posse sobre o imóvel." Subsidiariamente, argumentaram a imperativa proteção conferida ao bem de família, a possibilidade de desmembramento do imóvel para que somente a fração dos apelados seja alienada, e a  imprescindibilidade da avaliação do imóvel. Ainda, sustentaram a inaplicabilidade da multa por oposição de embargos declaratórios. Requereram, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso. Com as contrarrazões (evento 126, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos por prevenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação e passa-se ao exame do seu objeto. Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação. No caso, cinge-se a controvérsia em apurar: i) a ocorrência de cerceamento de defesa; ii) o preenchimento dos requisitos da usucapião; iii) a possibilidade de desmembramento do imóvel e alienação apenas da fração dos apelados; iv) o cabimento da manutenção dos apelantes sobre o bem, sob o fundamento do direito à moradia e ao bem de família; v) a necessidade de avaliação do bem; vi) a possibilidade de afastar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. De início, afasta-se a pretensão de produção de prova oral e pericial, eis que seu indeferimento, no caso, não caracterizou cerceamento de defesa. Ao indeferir a prova requerida, registrou-se que "é desnecessária a produção de prova oral para demonstração de fato impeditivo consistente em posse ad usucapionem" e "a prova pericial consistente em avaliação do imóvel também é de pouca utilidade nesse momento processual, porque, caso acolhido o pleito de extinção do condomínio, a avaliação do imóvel será feita oportunamente" (evento 73, SENT1). Depreende-se que o Magistrado decidiu pelo indeferimento das provas requeridas, pois as considerou desnecessárias para o deslinde do feito. Ora, sabe-se que é permitido ao Juiz considerar que as provas constantes no caderno processual são bastantes para formar seu livre convencimento motivado, uma vez que "em razão do poder discricionário conferido ao Julgador, tem-se que ele pode valorar a prova e se manifestar a respeito da necessidade ou não de sua produção e de outras, além das constantes nos autos, para a formação de seu convencimento, a teor do que estabelecem os arts. 370 e 371 do CPC." (TJSC, Apelação Cível n. 0809082-56.2013.8.24.0023, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j.  30/03/2023). Da detida análise aos autos de origem, denota-se que, de fato, a produção das provas oral e pericial são irrelevantes ao deslinde da controvérsia, porquanto a resolução da extinção de condomínio pro indiviso de imóvel, no qual estão bem delimitadas as frações ideais de cada coproprietário, trata-se de matéria de direito, apenas. Ademais, conforme bem delimitado na sentença, a avaliação imobiliária do bem será realizada em momento oportuno. Sobre o tema, esta Corte já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio e alienação judicial, determinando a avaliação e alienação do imóvel objeto da controvérsia. As rés anuíram à extinção do condomínio na contestação, mas, no recurso, alegaram cerceamento de defesa e questionaram a condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de manifestação sobre novos documentos apresentados pela autora na réplica; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios foi adequada, considerando o reconhecimento do pedido na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois os documentos apresentados na réplica não foram considerados no julgamento, e a avaliação definitiva do imóvel será realizada posteriormente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que, em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 5. Na hipótese, as partes autoras propuseram procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, V, e 730 do CPC) e não houve litigiosidade, o que afasta a incidência dos honorários advocatícios. As custas processuais, todavia, devem ser rateadas pelas partes na forma do art. 88 do CPC. IV. DISPOSITIVO  6. Recurso conhecido e provido em parte [...]  (TJSC, Apelação n. 5000931-43.2022.8.24.0020, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025, grifou-se). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL. DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO DE NOVO IMÓVEL. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. ALUGUÉIS DEVIDOS APÓS OPOSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] Tese de julgamento: Não houve cerceamento de defesa, pois a avaliação das benfeitorias pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.A substituição de um imóvel por outro configura acessão, devendo ser indenizada pela diferença de valor entre as construções.A condenação em aluguéis é devida apenas a partir da oposição das coproprietárias ao uso exclusivo do imóvel pelo réu. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 96; CC, art. 1.200; CC, art. 1.255; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301238-36.2019.8.24.0045, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30.7.2024.  (TJSC, Apelação n. 0302194-59.2017.8.24.0033, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024, grifou-se). Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, a controvérsia entre as partes envolve imóvel adquirido por sucessão hereditária, do qual autores e requeridos são coproprietários. A maior fração ideal, correspondente a 66,33% do bem, pertence ao requerido L. F. e à sua esposa, I. C. F., que residem no imóvel há muitos anos. O bem tem área superficial de 330m² e é objeto da matrícula n. 22.625, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó. Foi adquirido integralmente no ano de 1986 pelos pais dos autores e do requerido, Leonilda e Avelino Frata, já falecidos, e que tiveram seis filhos: L. F. (requerido e ora apelante), O. F. W., F. F. D., O. F., E. F. e Eduardo Frata (autores e ora apelados). ​Em janeiro de 2012, os requeridos adquiriram fração de 184,80m² do imóvel, com anuência dos demais herdeiros. Em agosto de 2012, em decorrência do falecimento do genitor das partes (Avelino Fratta), houve a transmissão de sua fração da seguinte forma: a) meeira Leonilda Volpato Fratta (50%); b) autores O. F. W. e D. A. W., casados sob o regime da comunhão universal de bens (8,33%); c) réu L. F. (8,33%), casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a ré I. C. F.; d) Iria Frata (sucedida por F. F. D.) (8,33%); e) autor O. F. (8,33%), casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a autora J. C. F.; f) autor E. F. (8,33%), casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a autora L. B. F.; g) autor Eduardo Frata (8,33%). Em novembro de 2012, a genitora das partes, Leonilda Frata, doou sua fração ideal do imóvel para os 6 (seis) filhos, com cláusula de reserva de usufruto vitalício para si. Em 28-10-2020, a Leonilda Frata faleceu (evento 39, CERTOBT9), o que encerrou o usufruto havido sobre o bem. Assim, constatou-se que, atualmente, o imóvel pertence aos 6 (seis) filho/herdeiros de Leonilda e Avelino Frata nas seguintes proporções: 1. Ao réu L. F. (63,33%); 2. A O. F. W. (7,33%); 3. A F. F. D. (7,33%); 4. A O. F. (7,33%); 5. A E. F. (7,33%); 6. A Eduardo Frata (7,33%). Em decorrência da ausência de consenso sobre a alienação do imóvel, os irmãos que não residem ali ajuizaram a presente demanda de extinção de condomínio em face do irmão (e sua esposa) que ali residem. Em sede de defesa, a parte requerida argumentou que adquiriu a fração ideal dos demais coproprietários pela usucapião, sob o argumento de que residem na casa desde 1981 e, desde 2003, exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono. Acrescentaram que foram os únicos a realizar benfeitorias no imóvel e a pagar as despesas a ele inerentes (a exemplo do IPTU).  Embora não se desconheça a possibilidade de a usucapião ser arguida como meio de defesa (Súmula n. 237, STF), inexiste a possibilidade de se reconhecer a aquisição da propriedade por qualquer modalidade da usucapião, porquanto é flagrante a posse precária havida pelos requeridos sobre a fração ideal do imóvel que não lhes pertence. Não há como se reconhecer a posse exclusiva dos requeridos sobre o bem, sobretudo porque de novembro de 2012 até outubro de 2020, o imóvel continha anotação de usufruto vitalício para a genitora das partes (Leonilda Frata), que também residia ali. Ademais, de tudo que consta dos autos, verifica-se que a permanência dos requeridos sobre o imóvel decorria de atos de mera tolerância dos demais proprietários (seus irmãos) e, como se sabe, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância" (art. 1.208, CC). Sobre o tema, destaca-se o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018, grifou-se.). Ainda, extrai-se da jurisprudência deste Órgão Colegiado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA REIVINDICAÇÃO DE POSSE - INSUBSISTÊNCIA - PROPRIEDADE REGISTRAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA E ÁREA INDIVIDUALIZADA - JUSTO TÍTULO - ALEGADO CONTRATO VERBAL DE PERMUTA - AUSÊNCIA DE PROVAS - USUCAPIÃO SUSCITADA COMO MATÉRIA DE DEFESA - INSUBSISTÊNCIA - USO DOS IMÓVEIS DECORRENTE DE TOLERÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS - ATOS QUE NÃO INDUZEM POSSE - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - USUCAPIÃO INADMISSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA COM SEGURANÇA OS REQUISITOS ENSEJADORES DA REIVINDICAÇÃO DE POSSE PLEITEADA PELA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A comprovação da titularidade do bem, da sua individualização e da posse injusta dos réus ensejam a procedência do pedido da ação reivindicatória (art. 1.228 do Código Civil). A precariedade da posse afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião passível de acarretar reconhecimento da prescrição aquisitiva.  (TJSC, Apelação n. 5011248-80.2021.8.24.0038, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025, grifou-se). Portanto, afasta-se a pretensão de aquisição da propriedade pela usucapião, pois não comprovados os requisitos legais. No que se refere à tese subsidiária de desmembramento do imóvel e alienação somente da fração ideal pertencente aos autores, tal medida mostra-se inviável, diante da impossibilidade de divisão cômoda, nos termos do Plano Diretor da Cidade, o que foi bem pontuado na sentença. Igualmente, não subsiste a pretensão dos apelantes de permanência na posse do imóvel, sob o argumento de que se trata de bem de família e o direito à moradia deve ser protegido. Isso porque, embora seja fato que os requeridos residem no imóvel e ali tenham construído sua moradia, é necessário ponderar que o bem nunca lhes pertenceu em sua integralidade. Assim, caso se decidisse por lhes outorgar a propriedade em detrimento dos demais herdeiros, estar-se-ia promovendo o enriquecimento sem causa dos requeridos e, por consequência, o empobrecimento dos coproprietários — o que se revelaria ainda mais injusto. Ademais, é certo que a alienação do imóvel deverá observar a prévia avaliação do bem, ocasião em que serão apuradas todas as benfeitorias realizadas pelos requeridos, as quais deverão ser devidamente indenizadas. Em que pese os recorrentes discorram amplamente sobre a imprescindibilidade da avaliação, o magistrado de origem fundamentou expressamente na sentença que: [...] A prova pericial consistente em avaliação do imóvel também é de pouca utilidade nesse momento processual, porque, caso acolhido o pleito de extinção do condomínio, a avaliação do imóvel será feita oportunamente, a saber, em momento anterior à hasta pública - vide art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável a esta lide (ev(s). 16). Vale dizer, caso produzida prova pericial para avaliação do imóvel na fase de conhecimento, o decurso do tempo entre essa diligência e o trânsito em julgado da sentença declaratória importaria a necessidade de realizar nova avaliação na fase executiva, já que a primeira perícia estaria desatualizada. Neste ponto, de fato, a realização da avaliação em sede de liquidação de sentença configura medida mais eficaz e adequada à solução da controvérsia, sem prejuízo a qualquer das partes. Eventuais impugnações ao valor mercadológico do bem poderão ser oportunamente apresentadas pelo requerido. Por último, quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, destacou o Magistrado que "não existe qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos, porquanto o que pretende o(a)(s) embargante(s) é a rediscussão da causa e a sentença recorrida foi bastante clara na exposição dos argumentos fáticos e jurídicos suficientes para a prolação do veredicto" (evento 93, SENT1). A decisão adotada pelo Juízo em impor aos requeridos o pagamento da pena pecuniária, frisa-se, encontra amparo no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Sobre a matéria, esta Câmara de Direito Civil já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE/EXECUTADA.  OMISSÃO. ALEGADA EXCEPCIONALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO MESMO SEM O PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS (GARANTIA DO JUÍZO). INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA SOBRETUDO NA OBJETIVIDADE DA LEI. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESÍGNIO ÚNICO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ACORDÃO PRESERVADO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] considerando a manifesta intenção de rediscussão de matéria decidida, conclui-se que houve abuso do direito de recorrer, prática incompatível com o dever de lealdade processual, pelo que deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n° 5020078-52.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 9.12.2021). No mesmo norte, extrai-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. TESE AFASTADA NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. ANÁLISE OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. FATO QUE NÃO IMPLICA EM DEVER INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE GRAVE DANO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA DEMANDANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.  REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO DE CUNHO MATERIAL MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA.  ALMEJADA EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA NA ORIGEM . INACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PENALIDADE PROCESSUAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 5019880-29.2020.8.24.0039. Relator Desembargador  José Agenor de Aragão. Quarta Câmara de Direito Civil. j. em 20.4.2022, grifou-se). Assim, vão totalmente improvidas as insurgências da parte requerida, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Por fim, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono dos apelados equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença (STF, AgRgARE n. 1.005.685, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 6-6-2017). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6383448v29 e do código CRC 999aa0ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 04/12/2025, às 17:52:22     5026568-02.2022.8.24.0018 6383448 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6383449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026568-02.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de extinção de condomínio. SENTENÇA DE pROCEDÊNCIA. recurso da parte requerida. alegado cerceamento de defesa. NÃO RECONHECIMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE As PROVAs oral e pericial são DESNECESSÁRIAs. DEMANDA QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM PROVAS NECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR AFASTADA. "Não houve cerceamento de defesa, pois os documentos apresentados na réplica não foram considerados no julgamento, e a avaliação definitiva do imóvel será realizada posteriormente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa" (TJSC, Apelação n. 5000931-43.2022.8.24.0020, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). MÉRITO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL IMPERATIVA. Inteligência do art. 1.322 do Código Civil. Impossibilidade de desmembramento conforme legislação urbanística municipal. USUCAPIÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. insubsistência. Posse exercida pelos réus caracterizada como precária. Existência de usufruto vitalício até 2020. Ausência de exclusividade na posse. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." (STJ, REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). avaliação definitiva do imóvel QUE será realizada posteriormente EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. medida mais eficaz e adequada à solução da controvérsia. inexistência de prejuízo às partes. BENFEITORIAS a serem OPORTUNAMENTE indenizadas. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º)". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6383449v11 e do código CRC dcd071a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 04/12/2025, às 17:52:22     5026568-02.2022.8.24.0018 6383449 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5026568-02.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SUELEN BAYERL por L. F. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 13, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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