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Decisão 5026718-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5026718-32.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, Relator MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 13/12/2024 - Destaquei).

Data do julgamento: 16 de janeiro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7163173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5026718-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de mandado de segurança impetrado por SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra ato do ESTADO DE SANTA CATARINA e Secretário de Estado da Defesa Civil - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis consistente em decisão que aplicou multa de 9,9% do valor do contrato e suspendeu o direito de licitar e contratar com a Administração Pública por dois anos. Pedido de liminar [ev. 9.1]: deferido "para determinar a suspensão dos efeitos da decisão aplicada em desfavor da impetrante Salver Construtora e Incorporadora Ltda no Processo n. SGPE DC N. 111/2024".

(TJSC; Processo nº 5026718-32.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Relator MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 13/12/2024 - Destaquei).; Data do Julgamento: 16 de janeiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7163173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5026718-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de mandado de segurança impetrado por SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra ato do ESTADO DE SANTA CATARINA e Secretário de Estado da Defesa Civil - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis consistente em decisão que aplicou multa de 9,9% do valor do contrato e suspendeu o direito de licitar e contratar com a Administração Pública por dois anos. Pedido de liminar [ev. 9.1]: deferido "para determinar a suspensão dos efeitos da decisão aplicada em desfavor da impetrante Salver Construtora e Incorporadora Ltda no Processo n. SGPE DC N. 111/2024". A autoridade coatora, embora devidamente intimada, não apresentou informações. O Estado de Santa Catarina peticionou "para manifestar seu interesse em ingressar no feito, bem assim requerer seja intimado de todos os atos processuais, a fim de acompanhar o bom trâmite do processo e, se for o caso, adotar as medidas pertinentes no interesse do ente político estadual" [ev. 15.1]. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 22.1]: opina pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do ESTADO DE SANTA CATARINA e Secretário de Estado da Defesa Civil - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis, consistente em decisão que aplicou multa de 9,9% do valor do contrato e suspendeu o direito de licitar e contratar com a Administração Pública por dois anos. 2. MÉRITO Quando da análise do pedido liminar, a fundamentação de sua concessão se deu neste sentido [ev. 9.1]: 1. FATOS NARRADOS NA INICIAL Narra a impetrante que a Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil realizou procedimento licitatório, Pregão Eletrônico n. 009/2022, para a contratação de empresa especializada na instalação de grades metálicas de contenção na Barragem Sul, em Ituporanga/SC. A impetrante foi a vencedora e assinou o Contrato n. 010/2022, concluindo os serviços em 01º.08.2022. Relata que foi notificada em 16.01.2024 para realizar o içamento e reinstalação de uma grade descolada, respondendo que os serviços foram realizados conforme o projeto licitado e que a responsabilidade pelo deslocamento das grades era da Administração, devido à falta de manutenção e eventos climáticos. Afirma que em 07.08.2024 a Secretaria determinou que corrigisse os problemas identificados, sob pena de multa diária. Sobre a questão, alegou que os serviços foram realizados conforme o projeto e que a responsabilidade pelo deslocamento das grades não era sua. Em 27.11.2024, a Secretaria lhe aplicou multa de 9,9% do valor do contrato e suspendeu o direito de licitar e contratar com a Administração Pública por dois anos. Foi interposto recurso contra a decisão, o qual foi desprovido em 30.01.2024. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO Conforme se infere da documentação juntada no ev. 1.4, o processo administrativo instaurado contra a impetrante iniciou-se em 16 de janeiro de 2024, quando a empresa foi notificada extrajudicialmente para realizar o içamento da grade deslocada e reinstalá-la no lugar, sob pena de multa diária pelo descumprimento [ev. 1.4, p. 88]. Em resposta, a impetrante alegou que seguiu todas as especificações do edital e que o escopo do contrato não incluía reparos nas estruturas existentes. Solicitou o arquivamento da notificação ou, subsidiariamente, a produção de provas [ev. 1.4, p. 92]. A área técnica da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil analisou a resposta da empresa e concluiu que as grades não cumpriram integralmente seu objetivo [ev. 1.4, p. 99]. Em 7 de agosto de 2024, o Secretário de Estado determinou que a empresa realizasse o içamento da grade que se desprendeu, sua reestruturação, adequação e fixação, além da manutenção da grade horizontal, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.101,99 [ev. 1.4, p. 104]. A empresa recorreu da decisão em 16 de agosto de 2024, alegando que não era responsável pelo projeto e que o processo administrativo não respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório [ev. 1.4, p. 117]. A equipe técnica da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil analisou o recurso e reafirmou que a empresa deveria cumprir suas obrigações contratuais, incluindo os reparos necessários [ev. 1.4, p. 140]. Em 27 de novembro de 2024, foi proferida a decisão final, indeferindo o recurso da empresa, aplicando multa pela não realização da garantia no valor de R$ 94.337,07 e suspendendo o direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de dois anos [ev. 1.4, p. 151]. Foi apresentado novo recurso pela impetrante [ev. 1.4, p. 168], desprovido em 30.01.2025 [ev. 1.4, p. 204]. 3. IRREGULARIDADES APONTADAS A impetrante apresente os seguintes fundamentos para o pedido de liminar: [a] Nulidade do Processo Administrativo O processo administrativo que aplicou as penalidades à impetrante é nulo, pois não respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Não houve instauração de procedimento administrativo autônomo, nem designação de comissão para conduzir o processo. Além disso, a impetrante não foi intimada para acompanhar as fases do processo. [b] Violação do Direito de Produzir Provas A impetrante foi impedida de produzir provas periciais e testemunhais para esclarecer os motivos do deslocamento das grades. A Administração ignorou os pedidos de produção probatória, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. [c] Aplicação Indevida de Penalidades A penalidade de multa e suspensão do direito de licitar foi aplicada unilateralmente, sem que a Administração demonstrasse o que a empresa deixou de cumprir. A decisão administrativa não indicou os pressupostos de fato e de direito que justificassem a sanção. [d] Violação ao § 4º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993 O recurso administrativo foi julgado pela mesma autoridade que aplicou a penalidade, violando o disposto no § 4º do art. 109 da Lei de Licitações, que prevê que o recurso deve ser dirigido à autoridade superior. 4. PEDIDO DE LIMINAR Requer a impetrante, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que aplicou a sanção de multa e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar determinando a suspensão do ato impugnado depende da demonstração de fundamento relevante e do perigo da demora. No presente caso, entendo que ambos os requisitos se mostram presentes. Inicialmente, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto à violação do devido processo legal, em sua vertente do direito à produção de provas. Isso porque, consoante se observa do processo administrativo, não houve propriamente uma instrução, mas sim meras comunicações à impetrante que culminaram abruptamente no proferimento de decisão, sem nenhum respeito ritualístico ao processo legal. A constatação de que a impetrante foi impedida de produzir provas no processo administrativo sancionador configura um vício insanável, capaz de macular a validade da decisão administrativa. A impossibilidade de comprovar suas alegações no âmbito administrativo cerceou o direito da impetrante de influenciar no convencimento da autoridade julgadora, comprometendo a regularidade do procedimento. Ademais, procede a alegação de que o recurso administrativo foi julgado pela mesma autoridade que proferiu a primeira decisão, levantando sérias dúvidas quanto à observância dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição administrativo. Embora a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, não disponha expressamente sobre a impossibilidade de a mesma autoridade julgar em diferentes instâncias, a interpretação sistemática dos princípios que regem a Administração Pública, como a impessoalidade e a busca pela decisão mais justa, sugere a necessidade de revisão por autoridade diversa, sempre que possível, para evitar a perpetuação de eventuais equívocos. A concentração das etapas de julgamento na mesma pessoa pode comprometer a análise isenta e aprofundada das razões recursais. Por fim, o perigo da demora se revela no fato de que a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento contratual pode acarretar prejuízos financeiros significativos e imediatos para a empresa impetrante, com potencial de gerar danos de difícil reparação até o julgamento definitivo do mandamus. A suspensão dos efeitos da decisão administrativa sancionadora, por meio da liminar, mostra-se, portanto, medida necessária para assegurar a utilidade da eventual concessão da segurança ao final. Diante do exposto, e considerando a aparente ilegalidade do procedimento administrativo, tanto pela restrição indevida à produção de provas quanto pela decisão do recurso pela mesma autoridade julgadora, somada ao risco de dano irreparável decorrente da imediata aplicação das sanções, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Como dito na decisão que analisou o pedido liminar, constata-se do processo administrativo juntado aos autos [n. DC 00000111/2024], que o pedido de produção de provas por parte da impetrante não foi analisado pela autoridade coatora. Por mais que a impetrante tenha feito pedidos de realização de perícia em mais uma oportunidade [ev. 1.4, p. 94, 129 e 202], estes, reitere-se, nem sequer foram analisados. Acerca do tema, vale mencionar que é corolário do próprio direito ao devido processo legal [Constituição Federal, Art. 5º, LIV e LV] a prerrogativa de produzir provas e, assim, exercer influência na decisão a ser proferida pela autoridade competente. Conforme disposto no art. 2º, X, da Lei n. 9.784/1999 - aplicávle ao caso subsidiariamente por força do seu art. 69 -, "[n]os processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio". Sobre o tema, é pertinente citar precedente do eg. Tribunal Regional Federal da Quarta Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal preconiza que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, sendo assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu artigo 2º, caput, que a Administração obedecerá, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, o inciso VIII do parágrafo único do artigo 2º reza que se observará as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; enquanto o inciso X garante os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. 3. No âmbito da Lei nº 9.784/99, tanto é direito do interessado requerer provas e/ou diligências necessárias à defesa de seu direito quanto é dever da autoridade administrativa deferi-las, ou, sendo o caso de indeferimento, assim decidir de maneira fundamentada, e apenas quando as provas sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 4. No presente caso, considerando que há divergência quanto à execução total do objeto previsto no contrato administrativo, as provas requeridas justificam-se em razão do próprio objeto, qual seja, obras de engenharia. Assim, a prova pericial, bem como a testemunhal, são, em princípio, adequadas ao deslinde da controvérsia. Todavia, a Administração sequer analisou o pedido de produção de provas realizado na defesa administrativa, reiterado nas alegações finais, bem assim nos recursos supervenientes. 5. Reconhecido o cerceamento de defesa e declarada a nulidade do expediente administrativo desde a emissão do parecer pela comissão processante. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4, ApRemNec 5029138-03.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relator MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 13/12/2024 - Destaquei). No caso concreto, vê-se do Anexo I do Edital de Licitação objeto da ação, que este assim previa [ev. 1.4, p. 27]: ANEXO I PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2022 TERMO DE REFERÊNCIA [p. 27] 5 – REQUISITOS DE PROJETO E FABRICAÇÃO 5.1 – Estrutura das grades [...]. 5.1.5 – Os patins guia deverão ser instalados em um plano vertical coincidente com o plano que contém o centro de gravidade do painel da grade. Estes deverão ser aparafusados à face lateral sobre chapas em aço inoxidável, que permitam ajustar a folga entre cada sapata guia e a peça fixa concretada na ranhura. Sobre isso, o parecer apresentado pela Diretoria de Obras e Projetos Especiais dispôs - direta e indiretamente - nestes termos [ev. 1.4]: A Diretoria de Obras e Projetos Especiais esclarece que, conforme apontado no Termo de Referência, as grades instaladas devem garantir total integridade e funcionalidade, assegurando a proteção adequada do canal de entrada contra detritos e mantendo-se estáveis, mesmo em condições adversas, como enchentes. A deformação e o desprendimento de uma grade, bem como a iminência de desprendimento de outra, observados em vistoria recente, indicam que a instalação não atendeu às especificações estabelecidas no contrato, mesmo que a empresa alegue ter seguido o projeto licitado. [p. 140] [...]. Conforme item supramencionado, as grades deveriam possuir patins guias para permitir o ajuste da folga entre a sapata guia e a peça fixa de concreto. Tais elementos não foram fabricados, o que prejudicou o ajuste de encaixe das grades. [p. 145] [...] As falhas constatadas não poderiam ser imediatamente verificadas pela fiscalização, visto que, inicialmente, as grades se comportaram de maneira satisfatória, com os problemas surgindo ao longo do tempo. [p. 146] [...]. Era, sim, responsabilidade da empresa a elaboração do projeto executivo baseado no projeto básico e nas especificações dimensionais mínimas fornecidas, bem como nas características de utilização estabelecidas. [p. 148] Há duas situações que chamam atenção neste ponto. Primeira, a linguagem utilizada pela diretoria especializada no assunto não é direta e contundente. Restringe-se a afirmar que em vistoria realizada constatou-se situações que "indicam que a instalação não atendeu às especificações estabelecidas no contrato". Ou seja, não se estabelece propriamente uma relação de causa e efeito entre a instalação das grades [obrigação assumida contratualmente pela impetrante] e os resultados ocorridos [despreendimento de uma grade e deformação de outra]. Segunda, é que ao mesmo tempo que se afirma não ter sido possível analisar a falha na instalação imediatamente, "visto que, inicialmente, as grades se comportaram de maneira satisfatória, com os problemas surgindo ao longo do tempo", diz-se também que "as grades deveriam possuir patins guias para permitir o ajuste da folga entre a sapata guia e a peça fixa de concreto. Tais elementos não foram fabricados, o que prejudicou o ajuste de encaixe das grades". Vê-se, assim, que havia elemento claro a ser analisado  por parte da autoridade coatora logo na instalação e finalização do serviço. Ainda neste ponto, vale mencionar trecho de "encaminhamento" apresentado pelo Engenheiro Civil Leonel Delmiro Fernandes, no qual este aponta a "a ausência de registros históricos de manutenções nos equipamentos das grades e guias de concreto" [1.4, p. 97]. Destaca-se também outro trecho do Anexo I do edital ora em análise [1.4, p. 27-28]: 6 – PRÉ-MONTAGEM E INSPEÇÃO FINAL NA FÁBRICA [...]. 6.4 – Na liberação final dos equipamentos, a CONTRATADA deverá apresentar um Relatório Final contendo todos os relatórios parciais de fabricação, testes e ensaios efetuados para o equipamento, que posteriormente fará parte de DATA BOOK do equipamento. Vê-se, assim, que anteriormente à instalação das grades, cabia à autoridade coatora analisar o relatório final apresentado pela impetrante, o qual deveria conter "todos os relatórios parciais de fabricação, testes e ensaios efetuados para o equipamento". É, assim, mais um elemento que indica que a autoridade coatora poderia e deveria ter analisado tudo que indicasse defeito na fabricação e instalação das grades. Deste modo, não ficou claro, no teor do processo administrativo juntado aos autos, o que especificamente gerou os danos nas grades adquiridas pela autoridade coatora. Mencione-se, também, no ponto, que a autoridade coatora não prestou informações nestes autos, o que também colabora para se ter, no mínimo, um estado de incerteza quanto à situação. Mostrava-se, assim, pertinente o requerimento de produção de provas por parte da impetrante, visto que arguia não ter responsabilidade pelos danos gerados, bem como que a autoridade coatora não demonstrou esta relação de forma clara e precisa. O processo administrativo, assim, ante a violação ao devido processo legal, deve ser declarado nulo a partir da decisão proferida após o requerimento de produção de provas, qual seja, aquela das páginas n. 104-109 do ev. 1.4, assinada em 07/08/2024 [ev. 1.4, p. 110]. Com isso, permite-se à impetrante que seja observado o seu direito ao devido processo legal e, ao mesmo, concede-se à autoridade coatora a oportunidade de mostrar de forma clara a relação de causa e efeito entre a falha no cumprimento das obrigações da contratada e os danos gerados nos equipamentos instalados. 3. HONORÁRIOS Incabível a fixação de honorários [Lei n. 12.016/2009, art. 25]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, CONCEDO a ordem para declarar nulo o processo administrativo n. DC 00000111/2024 a partir da decisão proferida após o requerimento de produção de provas. [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI]. Custas na forma da lei. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163173v13 e do código CRC 87c726fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:21:28     5026718-32.2025.8.24.0000 7163173 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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