Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5026737-61.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5026737-61.2025.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6950778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026737-61.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO E. B. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que julgou improcedente a pretensão vertida na ação revisional ajuizada pela ora Apelante em face de B. J. S. S.., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:  Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita.

(TJSC; Processo nº 5026737-61.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6950778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026737-61.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO E. B. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que julgou improcedente a pretensão vertida na ação revisional ajuizada pela ora Apelante em face de B. J. S. S.., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:  Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Evento 36, primeiro grau, grifos no original). Nas razões recursais (Evento 43, primeiro grau), a Apelante aduziu, em síntese, que: a) "ao analisar a questão da capitalização diária de juros, não abordou adequadamente à capitalização diária sem a devida indicação da taxa aplicada"; b) "a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, especialmente a diária, só é válida quando expressamente pactuada e com a taxa respectiva claramente informada, o que não se verifica no presente caso"; c) "A jurisprudência do STJ tem reforçado que as cláusulas que impõem encargos excessivos ou que não são claras devem ser revistas para garantir a equidade e a transparência na relação contratual"; e d) "Ao desconsiderar a prática abusiva da capitalização diária, a sentença deixou de aplicar corretamente a orientação jurisprudencial, razão pela qual deve ser reformada, com o reconhecimento da descaracterização da mora e exclusão dos encargos decorrentes dela". Empós vertidas as contrarrazões (Evento 43, primeiro grau), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. VOTO Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo 1.1 Da capitalização diária Clama a Recorrente pelo reconhecimento da abusividade da capitalização diária. É preciso enfatizar que o caso concreto diz respeito à Cédula de Crédito Bancário, tornando indispensável trazer à baila a Lei n. 10.931/04, que, em seu inciso I do § 1º do art. 28, encarta a seguinte regra: § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Além da legislação específica, extraio dos enunciados das súmulas do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que diz respeito à capitalização diária de juros, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026737-61.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TOGADO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO Da AUTORA. ANATOCISMO. VENTILADA ilegalidade na COBRAnÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. chancela. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA qUANDO NO CONTRATO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA E A INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS APLICADA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DIÁRIOS AVENÇADOS. IMPERATIVA VEDAÇÃO DE TAL MODALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESSONÂNCIA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO diária de juros remuneratórios). ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA REPETITIVO N. 28 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA imperativa. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECALIBRAGEM FORÇOSA. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 86, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. BALIZAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO MENCIONADO DIGESTO, e as nuances do caso concreto. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO POR SER a AUTORa BENEFICIÁRIa DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para: a) afastar a incidência da capitalização diária; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples do indébito; e d) recalibrar os ônus sucumbenciais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950779v11 e do código CRC 1c3ea1f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:24     5026737-61.2025.8.24.0930 6950779 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5026737-61.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 132, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: A) AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA; B) DESCARACTERIZAR A MORA; C) DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO; E D) RECALIBRAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp