Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085131758 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5026781-37.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as razões recursais não guardam relação com os fundamentos lançados na sentença atacada, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. VALOR DO DESCONTO SUPERIOR AO CONTRATADO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. RMC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA...
(TJSC; Processo nº 5026781-37.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085131758 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5026781-37.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as razões recursais não guardam relação com os fundamentos lançados na sentença atacada, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. VALOR DO DESCONTO SUPERIOR AO CONTRATADO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. RMC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONFRONTAM A MATÉRIA VENTILADA E DISCUTIDA NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0003254-56.2018.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020).
RECURSO QUE REPETE OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO SEM DIALOGAR COM A DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, II, DO CPC - RECORRENTE NÃO DIALOGOU COM A SENTENÇA IMPUGNADA - CÓPIA QUASE LITERAL DA CONTESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300122-21.2019.8.24.0004, de Araranguá, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 27-05-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085131758v3 e do código CRC 0f31a06f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:15
5026781-37.2024.8.24.0018 310085131758 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310085131760 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5026781-37.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão de reconhecimento da inexistência jurídica dos atos processuais praticados após audiência de conciliação realizada em 07/08/1996, no curso de execução de sentença proferida em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Sentença recorrida que reconhece a existência de vícios formais, porém de validade, não de existência, os quais deveriam ter sido impugnados por meio de recurso próprio, sob pena de convalidação. Alegações recursais genéricas, dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inépcia recursal configurada. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085131760v5 e do código CRC dc1072c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:15
5026781-37.2024.8.24.0018 310085131760 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5026781-37.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: RICARDO WOLFF BORSATO por D. I. F.
Certifico que este processo foi incluído como item 636 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas