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Decisão 5026781-37.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5026781-37.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085131758 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5026781-37.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as razões recursais não guardam relação com os fundamentos lançados na sentença atacada, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. VALOR DO DESCONTO SUPERIOR AO CONTRATADO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. RMC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA...

(TJSC; Processo nº 5026781-37.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085131758 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5026781-37.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as razões recursais não guardam relação com os fundamentos lançados na sentença atacada, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. VALOR DO DESCONTO SUPERIOR AO CONTRATADO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. RMC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONFRONTAM A MATÉRIA VENTILADA E DISCUTIDA NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0003254-56.2018.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020). RECURSO QUE REPETE OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO SEM DIALOGAR COM A DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, II, DO CPC - RECORRENTE NÃO DIALOGOU COM A SENTENÇA IMPUGNADA - CÓPIA QUASE LITERAL DA CONTESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.  (TJSC, Recurso Inominado n. 0300122-21.2019.8.24.0004, de Araranguá, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 27-05-2020). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085131758v3 e do código CRC 0f31a06f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:15     5026781-37.2024.8.24.0018 310085131758 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085131760 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5026781-37.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão de reconhecimento da inexistência jurídica dos atos processuais praticados após audiência de conciliação realizada em 07/08/1996, no curso de execução de sentença proferida em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Sentença recorrida que reconhece a existência de vícios formais, porém de validade, não de existência, os quais deveriam ter sido impugnados por meio de recurso próprio, sob pena de convalidação. Alegações recursais genéricas, dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inépcia recursal configurada. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085131760v5 e do código CRC dc1072c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:15     5026781-37.2024.8.24.0018 310085131760 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5026781-37.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: RICARDO WOLFF BORSATO por D. I. F. Certifico que este processo foi incluído como item 636 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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