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Decisão 5026818-44.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5026818-44.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7057035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5026818-44.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs agravo interno em face da decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatora que, nos autos da ação revisional proposta por E. D. K., deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor (9.1). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a ocorrência de novação contratual, que impede a revisão dos contratos anteriores, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos. Defende a legalidade dos juros praticados, com base na Resolução CMN n. 4.994/2022, e a ausência de capitalização indevida, destacando que o uso das tabelas PRICE e SAC não configura ...

(TJSC; Processo nº 5026818-44.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5026818-44.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs agravo interno em face da decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatora que, nos autos da ação revisional proposta por E. D. K., deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor (9.1). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a ocorrência de novação contratual, que impede a revisão dos contratos anteriores, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos. Defende a legalidade dos juros praticados, com base na Resolução CMN n. 4.994/2022, e a ausência de capitalização indevida, destacando que o uso das tabelas PRICE e SAC não configura anatocismo. Ao final, requer o reconhecimento da regularidade dos contratos e a improcedência dos pedidos autorais (17.1). Apresentadas contrarrazões (20.1), os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, esclarece-se que a própria sentença recorrida deixou claro a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Isso porque a recorrente é entidade fechada de previdência complementar, cujos serviços são destinados exclusivamente aos seus associados. Dessa forma, não se configura como fornecedor nos termos do artigo 3º do CDC. Nesse sentido, a Súmula 563 do Superior , REL. ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-06-2023. (TJSC, ApCiv 5013601-31.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 26/06/2025 - grifou-se) No caso concreto, tendo os contratos previsto a utilização dos sistemas PRICE e SAC, era imperativo o provimento do recurso para declarar a nulidade da capitalização mensal e dos referidos sistemas de amortização, determinando sua substituição pelo MAJS. Sendo assim, inexiste razão para alterar a decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057035v11 e do código CRC d5d9c033. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 04/12/2025, às 18:15:44     5026818-44.2024.8.24.0930 7057035 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7057036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5026818-44.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR E REFORMOU A SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JÁ ASSEGURADA EM SENTENÇA, POR SE TRATAR DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DA SÚMULA 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BOA-FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 421 A 423 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO CONTRATUAL. TESE NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL SUA APRECIAÇÃO DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE E MÉTODO SAC. TESE INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA VEDADA NOS CASOS DE ENTIDADES QUE NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, SENDO INAPLICÁVEIS, ASSIM, OS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO SAC E PRICE. ADMISSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS). PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057036v6 e do código CRC a0edd22f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 04/12/2025, às 18:15:44     5026818-44.2024.8.24.0930 7057036 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Apelação Nº 5026818-44.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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