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Decisão 5026853-54.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5026853-54.2024.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7230949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026853-54.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. S. D. S. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau, Dr. Raphael de Oliveira e Silva Borges, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 68), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

(TJSC; Processo nº 5026853-54.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026853-54.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. S. D. S. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau, Dr. Raphael de Oliveira e Silva Borges, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 68), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Comprovação do direito ao benefício A concessão dos benefícios indenizatórios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar depende da diminuição da aptidão laboral oriunda do infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, a causar, a teor do Tema 213/STJ, "uma diminuição efetiva e permanente da capacidade (...)" (REsp n. 1.108.298/SC (...) 12/5/2010), sabendo-se, segundo Tema 416/STJ, que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC (...) 25/8/2010). O direito não é obstado por não inserção em tabela padronizada, seja por "disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler" (REsp n. 1.095.523/SP (...) 26/8/2009), conforme Tema 22/STJ, seja pelo "fato de a lesão não se enquadrar na 'relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente' (Anexo III do Decreto n. 3.048/99) (...) devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005438-93.2013.8.24.0038 (...) j. 13-08-2019). Resta claro que, na esteira dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a demonstração de nexo de causalidade e a redução efetiva da capacidade laborativa para concessão de benefícios indenizatórios, não sendo prejudicada a obtenção da benesse caso a redução laboral, embora existente, seja mínima, ou caso não esteja descrita em tabela padronizada. Na hipótese, a autora, costureira de 2000 a 2017 e operadora de filatório de 2021 em diante, adquiriu doença lombar de L2 a S1 e hérnia extrusa compressora em L4-L5 com irradiação à esquerda, o que alega ter sido agravado "ao descer do ônibus de retorno ao trabalho, no dia 06/09/2014", ensejando a concessão de benefício acidentário de 22/09/2014 a 20/05/2015, negado o auxílio-acidente requerido em 03/05/2024 por exame físico dentro da normalidade. Aos fólios a autora trouxe exame de imagem de 2014 e atestado médico de 2015 abordando afastamento temporário por 60 dias. Desse modo, a documentação médica não demonstra a redução permanente da capacidade laborativa e tampouco traz elementos acerca da situação atual da doença, não se sabendo se a hérnia extrusa compressiva ainda existe, ao perito judicial alegando que "Encerrou tratamento em 2015, sem acompanhamento desde então" (evento 41). Logo, não impressiona que o laudo judicial não tenha encontrado redução da capacidade laborativa (evento 41). Embora o exame de imagem e o atestado médico da época mostrem alterações, comprovam apenas a incapacidade total e temporária pretérita, já alvo de concessão administrativa, não constituindo provas de que as restrições subsistam após a cessação do benefício. Quanto à "dor no pododáctilo esquerdo" (evento 66), não fez parte do requerimento administrativo, conforme exigido pelo Tema 350/STF. Nesse sentido, à míngua de qualquer elemento que indique que a parte autora está incapacitada em qualquer grau para sua atividade laborativa habitual, e diante do resultado da perícia judicial em sentido contrário, forçoso convir que não há direito ao benefício vindicado. Isso porque, conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, "Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística" (Apelação n. 5019053-16.2023.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024). 3. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF). 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230949v13 e do código CRC c982d6c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:21:20     5026853-54.2024.8.24.0008 7230949 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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