EMBARGOS – RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E RECEBIMENTO DOS VALORES ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIDA A NULIDADE DO CONTRATO E O CORRESPONDENTE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRATAÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LCE N. 260/2004. PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES DA CONTRATAÇÃO, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO (LCE N. 260/2004, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). SUPERVENIÊNCIA DA LCE N. 774/2021, QUE PRORROGOU OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PELO PRAZO MÁXIMO DE 6 ANOS (ART. 99). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (ADI N. 5026235-07.2022.8.24.0000). MODULAÇÃO DOS ...
(TJSC; Processo nº 5026877-64.2023.8.24.0090; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086896928 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5026877-64.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível em que o Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão padece do vício da omissão, uma vez que deixou de observar a legalidade da contratação temporária e o entendimento das Turmas de Recursos.
Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).
No caso, observa-se que o Acórdão de parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Ainda, verifica-se que o Acórdão impugnado enfrentou todas as questões necessárias para o julgamento do mérito, conforme consta na ementa:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E RECEBIMENTO DOS VALORES ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIDA A NULIDADE DO CONTRATO E O CORRESPONDENTE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRATAÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LCE N. 260/2004. PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES DA CONTRATAÇÃO, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO (LCE N. 260/2004, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). SUPERVENIÊNCIA DA LCE N. 774/2021, QUE PRORROGOU OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PELO PRAZO MÁXIMO DE 6 ANOS (ART. 99). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (ADI N. 5026235-07.2022.8.24.0000). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATÉ A DATA DE 20.9.2024. VALIDADE DOS CONTRATOS PRORROGADOS POR PRAZO INFERIOR A 6 ANOS E QUE SE ENCERRARAM ATÉ O DIA 20.9.2024. PRORROGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE 6 ANOS, ANTES MESMO DA DATA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. NULIDADE PARCIAL DA CONTRATAÇÃO. FGTS DEVIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO QUE EXCEDE O 72º MÊS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
Como se observa, os fundamentos jurídicos e fáticos delineados no Acórdão são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura, não existindo qualquer vício.
Registra-se, no ponto, que vigora no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), razão pela qual "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024039, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.8.2023).
Ademais, a utilização da fundamentação da sentença como razões do julgamento colegiado encontra amparo no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736.290 AgR, Rel. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.6.2013).
Não fosse o suficiente, cumpre registrar que a divergência quanto a entendimentos proferidos em julgamentos distintos não configura contradição.
A contradição passível de correção pela via dos aclaratórios é aquela de cunho interno, ou seja, a que existe entre os fundamentos do voto ou entre estes e a conclusão do julgamento.
Por conseguinte, inexistindo contradição interna, inviável o acolhimento dos embargos, na linha dos julgados do :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A INTERNA, CONTIDA NOS PRÓPRIOS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA, E NÃO A EXISTENTE ENTRE O JULGADO E A DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, PROVAS OU INTERPRETAÇÃO DE LEIS.
[...] (Agravo de Instrumento n. 5082443-40.2024.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24.4.2025).
Nesse cenário, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração.
Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019).
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5026877-64.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E RECEBIMENTO DOS VALORES ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. TESE INOBSERVÂNCIA À LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AO ENTENDIMENTO EXPOSTO EM JULGAMENTOS SEMELHANTES. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, DE MANEIRA CLARA E MOTIVADA, ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES VENTILADAS NO RECURSO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE TURMAS DISTINTAS QUE NÃO ENSEJA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086896931v6 e do código CRC 388d0a81.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5026877-64.2023.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 689 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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