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Decisão 5026886-10.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5026886-10.2025.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7250723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026886-10.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 26, SENT1), da lavra do Magistrado Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, in verbis:  Cuida-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência movida por G. R. em face de BANCO PAN S.A. (em 13/8/2025) para autorizar o depósito judicial de R$ 28.943,79 referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 353189885-0 e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

(TJSC; Processo nº 5026886-10.2025.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026886-10.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 26, SENT1), da lavra do Magistrado Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, in verbis:  Cuida-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência movida por G. R. em face de BANCO PAN S.A. (em 13/8/2025) para autorizar o depósito judicial de R$ 28.943,79 referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 353189885-0 e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Segundo a inicial, a autora havia ajuizado ação anterior (nº 5012971-93.2022.8.24.0008), buscando a nulidade do contrato, julgada improcedente. Em razão disso, o valor depositado naqueles autos, atinente ao empréstimo contraído, foi-lhe devolvido em 03/11/2023. Desde então, não houve retomada dos descontos pela instituição financeira, nem a disponibilização de meios para quitação, mesmo com as tentativas da autora de resolver extrajudicialmente a questão, permanecendo negativada. Em tutela provisória, concedeu-se Justiça Gratuita à acionante, autorizou-se o depósito judicial e determinou-se a exclusão do nome dela dos cadastros de inadimplentes. Citada, a parte ré contestou afirmando que a autora permaneceu quase dois anos com o valor, sem pagar; não houve recusa do banco em receber o pagamento; não foram utilizados os canais oficiais para quitação; o valor ofertado é insuficiente, pois não inclui encargos atualizados; a negativação é legítima e decorre da inadimplência. Houve réplica. É o relatório. Decide-se.     Segue parte dispositiva da decisão:   ANTE O EXPOSTO, revoga-se a tutela de urgência e julga-se improcedente o pedido. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo índice adotado pela CGJ/SC, do arbitramento, e acrescidos de juros legais, a contar do trânsito em julgado. Expeça-se alvará em favor da parte autora, para restituição da quantia depositada nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, após as providências legais, arquivem-se. A parte autora opôs embargos de declaração (evento 31, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 34, SENT1). Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, G. R. interpôs apelação cível (evento 40, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: a) "na Petição Inicial do Evento 1, constou pedido da Apelante acerca da AUSÊNCIA DA MORA, ITEM 2.1, páginas 8 e 9, art. 396 Código Civil, ponto/questão sobre o qual não houve a manifestação do Juízo em r. Sentença"; b) "em nenhum momento o apelado trouxe aos autos, qual seria o montante do débito/dívida devido"; c) "nos autos 5027625-80.2025.8.24.0008 da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, o apelado afirma que em relação ao contrato nº 353189885-0, o qual é objeto dessa Ação de Consignação em Pagamento, o débito totaliza a quantia de apenas R$ 11.755,37". Ato contínuo, a parte ré ofertou contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do apelo.  Após, vieram-me os autos conclusos.  É o necessário escorço do processado.    Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada.   Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.  Prima facie, constata-se que o reclamo - embora próprio, tempestivo e dispensado de preparo - comporta apenas parcial conhecimento.  É que, em suas teses recursais, a apelante defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à insurgência.  Ocorre que, com o julgamento definitivo do recurso, efetuado neste momento, por este colegiado, tal pretensão resta prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto.  A propósito:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA.   RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. ALMEJADA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AVENTADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES, VEZ QUE DESISTIU DA COMPRA COM BASE NO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ANEMIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE INCAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO FIRMADO COM A APELADA. ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR A EMPRESA RÉ A APRESENTAR PROVA NEGATIVA. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0312044-79.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019, grifou-se). Portanto, não se conhece da insurgência no vértice. Superada tal quaestio, passa-se à análise do recurso na extensão em que, efetivamente, comporta conhecimento.    Sustenta a parte autora que o magistrado de origem deixou de analisar o pleito de afastamento da mora, o que influenciaria diretamente na procedência da demanda de consignação em pagamento, uma vez que a improcedência do pedidos exordiais decorrem do fato de que "o valor depositado pela autora é idêntico ao anteriormente ofertado em ação anulatória julgada improcedente, sem qualquer atualização monetária ou acréscimo de juros legais, apesar de decorridos quase dois anos desde o vencimento da obrigação". De fato, a decisão foi omissa no tópico, vício que será sanado, uma vez que a causa está madura para julgamento (art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil.  Defende a parte recorrente, na exordial, que "antes de recorrer ao presente processo judicial, a Autora/Consignante fez diversas tentativas para solucionar amigavelmente a questão, mas todas foram infrutíferas/encontrando resistência por parte do réu/consignado, deste modo, requer-se que seja afastada eventual condição de mora da parte Autora/Consignante".  Não há como acolher o pleito.  A parte autora, a fim de comprovar as tentativas de adimplemento do débito, colacionou ao feito mensagens eletrônicas encaminhadas pela sua procuradora (Dra. Suzane de Lara Pereira Rodrigues) ao suposto procurador do Banco Pan (evento 1, EMAIL8, evento 1, APRES DOC9 e evento 1, EMAIL10).  Ainda, colacionou ao feito print de tela do site "Renegocie - Banco Pan", com a seguinte mensagem "não identificamos produtos em atraso para negociação no renegocie" (evento 1, DOCUMENTACAO12).  Mencionadas provas são incapazes de demonstrar a resistência da parte recorrida em receber o montante devido. Os emails, não obstante informe de maneira expressa o interesse da parte autora em quitar o débito, foi encaminhada para advogados, sem que haja a comprovação de que estes tinham poderes para tratar sobre a quitação de débitos do banco.  Quanto ao site "renegocie", tem-se que as imagens apenas demonstrar que o débito não estava apto para ser renegociado, sendo incapaz de comprovar a inexistência de débitos em nome da parte autora. Não passa despercebido, inclusive, que há uma informação no site de que "para falar sobre contratos cedidos, discussões judiciais, atrasos de longo prazo ou outros assuntos, entre em contato com a nossa Central de Atendimento" (evento 1, DOCUMENTACAO12). In casu, é bem verdade, se trata de atraso de longo período, pois na data do ajuizamento da ação de consignação já havia transcorrido ao menos dois anos de inadimplemento. Porém, a parte autora não colacionou ao feito provas de que tenha tentado entrar em contato com a central de atendimento, ou outro setor do banco responsável pela quitação de débitos.  Vale destacar que a mera alegação de que "todas as ligações em nenhuma houve retorno e prosseguimento no seu pedido" é insuficiente, pois deveria vir acompanhada de indícios de provas, como os números dos protocolos das ligações.  Sendo assim, tem-se que assiste razão à parte recorrente quando afirma, na contestação, que "não se pode falar em recusa do credor quando o devedor não utiliza os canais de comunicação e pagamento oficiais e amplamente conhecidos do Banco, como o serviço de atendimento ao cliente, o aplicativo bancário ou a emissão de boletos via site. A responsabilidade de buscar os meios corretos para a quitação do débito, cujo valor estava em sua posse, era exclusivamente da autora" (evento 18, CONT1). Por isso, não há como afastar a mora da parte autora, uma vez que não ficou comprovada a resistência do banco recorrido.   Outrossim, defende a parte recorrente que para julgar improcedente a consignação em pagamento diante da insuficiência do depósito, era imperioso que o réu tivesse indicado na contestação o montante que entende devido.  As questões, por estarem relacionadas, serão analisadas conjuntamente.  Sobre o assunto, disciplina o Código de Processo Civil (grifou-se): Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.   De fato, só seria admissível a alegação de ausência de depósito integral caso a parte ré tivesse informado, junto com a contestação, o montante exato que entendia devido, o que não o fez.  Nesse rumo, deste Tribunal: 3. O credor que impugna a suficiência do valor depositado em juízo deve indicar na contestação o montante que entende devido, sob pena de preclusão do direito de discutir a integralidade do pagamento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 334, 335; CPC, art. 539, 544. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5087819-40.2021.8.24.0023, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 20.6.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5131101-94.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 27.2.2024; TJRS, Apelação Cível n. 5021581-89.2021.8.21.0001, Rel. Des. Lusmary Fatima Turelly da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 28.6.2023. (TJSC, ApCiv 5103848-34.2022.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 10/07/2025) Não obstante, a improcedência da consignação em pagamento deve ser mantida, mas por fundamento diverso, uma vez que não ficou comprovada a recusa da instituição financeira em receber a quantia (art. 544, I, do CPC), tese que também foi defendida pela parte requerida na sua contestação:  Fica evidente, portanto, que não houve qualquer recusa ou negligência por parte do Banco PAN. O que ocorreu foi a inércia da devedora que, mesmo após ter a validade do seu contrato confirmada pelo Acerca da improcedência da consignação em pagamento, quando ausente a recursa: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA DO CREDOR OU DE RECUSA AO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 138/2022 DO INSS. INVIABILIDADE DA VIA JUDICIAL SEM O PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRAR AMPARO LEGAL RESTA AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECAÍDA DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADA NA ORIGEM A AUTORA, ORA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5060520-78.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 13/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE PARCELAMENTO LEGAL C/C OBRIGAÇÃO DE ENVIAR FATURAS E CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. COMINAÇÃO PELO NÃO ENVIO DE FATURAS DE PAGAMENTO. PARTE APELANTE QUE RECUSOU O RECEBIMENTO DAS FATURAS POR E-MAIL, BEM COMO, AUSENTE COMPROVANTE DE QUE TENHA SOLICITADO AO BANCO O ENVIO POR OUTRO MEIO QUE NÃO O DIGITAL. PROVA DA RECUSA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER OS PAGAMENTOS (ART. 335, I, DO CC). ADEMAIS, TIPO CONTRATUAL (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS DA PARTE AUTORA. PLEITO IMPOSSIBILITADO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5063413-42.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 09/10/2025, grifou-se) A ausência de demonstração de recurso em receber o pagamento, por sua vez, foi devidamente analisado no tópico anterior, em que se concluiu a inexistência de provas nesse sentido. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, há que ser mantida a sentença recorrida.    Por fim, afasta-se a tese de omissão da sentença quanto à informação adequada dos consectários legais, não só porque houve modificação da sentença para reconhecer a ausência de recursa em receber o pagamento, mas também porque o art. 545, §2º, do CPC estabelece que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária" (grifou-se).  In casu, não foi possível informar o valor devido, pois, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante "o banco réu sustentou a insuficiência do depósito, o que é evidente, mas não indicou a quantia que entende correta. Assim, deixa-se de declarar crédito em seu favor, limitando-se o julgamento à improcedência da consignação" (evento 26, SENT1).  Por derradeiro, considerando o desprovimento do reclamo, há que se fixar honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, §§ 1º e 11, do Digesto Processual.   Ressalta-se, todavia, que sua exigibilidade encontra-se suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Digesto Processual).   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250723v3 e do código CRC a6090376. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:33:53     5026886-10.2025.8.24.0008 7250723 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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