Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7139920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5026906-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGUH AGROFLORESTAL LTDA com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão de lavra deste Relator que negou provimento ao seu recurso (evento 48, ACOR2). Alegou, em síntese, a existência de omissão no que se refere à adoção da teoria finalista mitigada, natureza adesiva do contrato e presença de pessoas físicas no polo ativo. Pugnou, ao final, o prequestionamento expresso da matéria (evento 69, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5026906-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7139920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5026906-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGUH AGROFLORESTAL LTDA com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão de lavra deste Relator que negou provimento ao seu recurso (evento 48, ACOR2).
Alegou, em síntese, a existência de omissão no que se refere à adoção da teoria finalista mitigada, natureza adesiva do contrato e presença de pessoas físicas no polo ativo. Pugnou, ao final, o prequestionamento expresso da matéria (evento 69, EMBDECL1).
Contrarrazões apresentadas (evento 76, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou corrigir erro material (inc. III).
Tais vícios não adentram às questões de fato e de direito devidamente esvaziadas pelo julgador no âmbito da decisão embargada, sobretudo porque o objetivo do legislador certamente não consiste em possibilitar, pela via em apreço, a rediscussão de matéria já debatida à exaustão no decisório recorrido.
Razão não lhe assiste.
Não verifico irregularidade no decisum embargado, o qual foi claro a estabelecer que (evento 58, RELVOTO1):
Verifica-se que a demanda envolve relação jurídica oriunda de contratos e grupos de consórcio com promessa de carta contemplada, cujo objeto foi direcionado ao fomento da atividade empresarial (evento 1, INIC1).
A respeito ao caso em tela, há sedimentada jurisprudência no Superior , rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024 - grifou-se).
Dessa forma, considerando que o contrato foi celebrado com a finalidade de fomentar atividade empresarial, é imperiosa a manutenção da sentença quanto ao afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Com efeito, a violação ao dever de fundamentação, no contexto do art. 93, IX, da Constituição Federal, refere-se à exigência de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova apresentada pelas partes, nem que os fundamentos da decisão sejam necessariamente corretos.
Tal posicionamento foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal o(STF) no julgamento do AI n. 791.292/PE, conhecido como Tema 339/STF, que consolidou a jurisprudência no sentido de que a fundamentação deve existir, mas não exige detalhamento exaustivo de todos os argumentos do recurso.
A propósito, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte quando já possuir motivos suficientes a fundamentar a sua decisão.
Isso porque "Por força do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, não se considerará fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Desse modo, o magistrado não está vinculado a todas as teses aventadas pelas partes, uma vez que, não sendo o argumento capaz de derrogar o entendimento firmado, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação" (TJSC, Apelação n. 0303880-62.2016.8.24.0020, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020).
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das razões recursais, porquanto todas as circunstâncias aliadas ao caso concreto foram devidamente apreciadas.
Alinhavadas essas premissas, tem-se que a defesa lançada pela parte embargante não se amolda a nenhuma das máculas que justificam a oposição dos aclaratórios, notadamente porque ela almeja, a bem da verdade, rechaçar a conclusão declinada por este Colegiado, em nítida tentativa de revisitar a temática.
Sendo assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende a embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua.
De modo derradeiro, frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:7139921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5026906-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. prequestionamento implícito. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139921v3 e do código CRC daab5c08.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5026906-25.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas