Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , relator Des. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025 - sem destaque no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7272927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5026999-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5090610-16.2020.8.24.0023 ajuizado por R. O. D. S., que acolheu o pedido incidental de revisão dos consectários do débito, para determinar que serão aplicados, ao título exequendo, e independentemente de quando houve o trânsito em julgado, juros e correção monetária na forma determinada nos Temas 810/STF e 905/STJ.
(TJSC; Processo nº 5026999-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , relator Des. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025 - sem destaque no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5026999-85.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5090610-16.2020.8.24.0023 ajuizado por R. O. D. S., que acolheu o pedido incidental de revisão dos consectários do débito, para determinar que serão aplicados, ao título exequendo, e independentemente de quando houve o trânsito em julgado, juros e correção monetária na forma determinada nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Sustenta a parte agravante que a complementação do pagamento é indevida, pois o valor foi quitado conforme os termos da petição inicial, configurando preclusão e violação ao princípio da congruência, com fundamento nos artigos 141, 492 e 507 do Código de Processo Civil. Argumenta que o direito patrimonial é disponível e que não cabe modificação posterior dos critérios de correção monetária, conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior e requer a concessão de efeito suspensivo, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A tutela antecipada recursal foi deferida para suspender o processo originário até o julgamento do IRDR 34 (Evento 10).
Intimada, parte agravada apresentou contrarrazões, na qual defendeu a aplicação do índice IPCA-E no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sustentando que a TR foi declarada inconstitucional pelo STF no Tema 810, sem modulação de efeitos. Alegou que a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser modificada até o trânsito em julgado, independentemente da data do título executivo. Rechaçou as alegações de preclusão e coisa julgada, citando jurisprudência do STF, STJ e TJSC que respaldam a substituição da TR pelo IPCA-E. Requereu a manutenção da decisão agravada ou, alternativamente, o sobrestamento do feito até julgamento do IRDR correlato (Evento 17).
É, em suma, o relatório.
O recurso é tempestivo e o agravante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está igualmente dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Inicialmente, consigne-se ser desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza eminentemente patrimonial, enquadrando-se nas hipóteses de dispensa de intervenção do custos legis previstas no Ato n. 103/2004/PGJ. A medida, ademais, prestigia o princípio da celeridade processual, em consonância com a Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como com o artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 178 do Código de Processo Civil.
Como se extrai do relatório, o recurso devolve à apreciação desta Corte controvérsia relacionada à ocorrência de preclusão quanto ao pedido de modificação dos consectários legais fixados no título executivo judicial, com consequente pretensão de complementação de valores a partir dos indexadores definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A matéria é amplamente conhecida no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal e já foi exaustivamente debatida, o que autoriza o julgamento unipessoal do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do .
De início, impõe-se esclarecer que, embora a discussão acerca dos consectários legais envolva matéria de ordem pública, ela não está imune à incidência do instituto da preclusão.
Este , relator Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008620-33.2024.8.24.0000, do , relator Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061937-77.2023.8.24.0000, do , relatora Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024.
Dessa forma, havendo prévia manifestação judicial, no âmbito do cumprimento de sentença, acerca da modificação dos consectários legais fixados no título executivo judicial para adequação aos indexadores definidos nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior confirma esse entendimento, podendo citar-se como exemplo:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE REJEIÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS NS. 810/STF E 905/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANALISADA EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERLOCUTÓRIA DO JUIZ CORRETA. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento do Superior , relator Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025).
Reafirmando esse modo de pensar, o Grupo de Câmaras de Direito Público recentemente julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (IRDR n. 34/TJSC), relatado pelo eminente Desembargador André Luiz Dacol, no qual, além de se ratificar a possibilidade de aplicação imediata de novos índices delineados na jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), firmou tese jurídica vinculante, estabelecendo limite temporal para dedução de pretensão de modificação dos critérios de correção monetária do crédito exequendo.
O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS E PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA E JULGAMENTO DO RECURSO DO QUAL SE ORIGINOU O INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a partir de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A controvérsia surgiu após o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com posterior decisão judicial determinando a complementação do valor com base na aplicação do Tema 810 do STF, mesmo após a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda quando do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença; e(ii) em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão ocorre quando a parte interessada deixa de impugnar, de forma oportuna, os índices de correção monetária aplicados no cumprimento de sentença.
4. A concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, seguida do pagamento do valor incontroverso, sem ressalvas da parte exequente, configura comportamento incompatível com posterior pedido de complementação.
5. A jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) reconhece a possibilidade de aplicação imediata de novos índices, mas não afasta a preclusão quando a obrigação já foi satisfeita e não houve impugnação tempestiva.
6. A extinção da obrigação pelo pagamento, sem insurgência da parte interessada, caracteriza o momento processual em que se consuma a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso que originou o IRDR provido. Tese de julgamento: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 493, 505, 507, 976, 978. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no REsp 2.096.242/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , relator Des. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025 - sem destaque no original).
Diante desse panorama, embora se reconheça a possibilidade de aplicação dos novos índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a jurisprudência deste Tribunal admite que a reabertura do cumprimento de sentença para rediscussão dos consectários moratórios somente pode ocorrer até a extinção da obrigação pelo pagamento (seja por precatório, seja por RPV) e desde que não tenha havido concordância do credor com o valor adimplido, sob pena de preclusão.
Assim, em síntese, conquanto se trate de matéria de ordem pública, o em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema do IRDR 34), restou confirmado que, "para configurar-se a preclusão no caso concreto, é necessária a perfectibilização sucessiva de dois fatores processuais: o primeiro consubstancia o adimplemento do crédito, e o segundo se refere à inexistência de objeção pela parte exequente" (evento 105, RELVOTO1). Igualmente ficou esclarecido que a "impugnação oportuna" a que alude a Tese no IRDR 34 é aquela apresentada após o pagamento e tem prazo para ser apresentada, isto é, no prazo específico conferido pelo juiz da causa, "ou, não havendo determinação judicial nesse sentido, o ato deverá ser praticado dentro de cinco dias, contados de acordo com as prerrogativas processuais de cada parte - em dobro para a Fazenda Pública".
Pois bem! No caso concreto, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Yannick Caubet que, por considerar não preclusa, deferiu a pretensão da parte agravada de revisão do débito, corrigindo-se os consectários legais na forma determinada pelos Temas 810/STF e 905/STJ.
O Estado de Santa Catarina, por sua vez, sustenta a existência de preclusão e de violação ao princípio da congruência, ao argumento de que o débito foi integralmente pago nos termos do pedido inicial, não sendo admissível a posterior modificação dos critérios de correção monetária, conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior , verifica-se que o recurso do Ente estatal merece parcial acolhimento, uma vez que a decisão agravada não está em consonância com os parâmetros estabelecidos no IRDR n. 34, notadamente no que se refere à verificação da ocorrência de pagamento por meio de precatório ou RPV e à eventual inexistência de impugnação do exequente quanto à quantia adimplida.
Registre-se que, na ótica deste Relator, não é possível a análise da configuração desses marcos preclusivos diretamente neste Agravo de Instrumento, pois, como é cediço, função desta Corte de Justiça, em recursos dessa natureza, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de questões não previamente analisadas pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Nessa toada, sem maiores delongas, outra alternativa não resta senão a reforma parcial da interlocutória vergastada, pois, em que pese seja possível ao credor, no transcurso do cumprimento de sentença, requerer a alteração dos consectários legais a fim de fazer incidir os Temas 810/STF e 905/STJ, tal providência não pode ser pleiteada a qualquer tempo, como assentado na decisão singular, porquanto cabível apenas quando a questão não tiver sido objeto de análise anterior ou até o momento do pagamento e desde que não tenha havido discordância quanto ao valor quitado, circunstâncias que devem ser devidamente examinadas pelo Juízo da causa no feito originário.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrida ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso V do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se do Agravo de Instrumento interposto e dá-se parcial provimento a ele para reformar em parte a decisão agravada a fim de ajustá-la à tese jurídica do Tema n. 34/IRDR deste Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado de origem proferir nova decisão após reavaliar o caso concreto à luz dos parâmetros ali estabelecidos.
Custas na forma da lei.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272927v2 e do código CRC b1ece63e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 14/01/2026, às 09:24:38
5026999-85.2025.8.24.0000 7272927 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:20.
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