Órgão julgador: Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013957-42.2020.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020; TJSC, Apelação n. 0300512-53.2017.8.24.0006, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022; TJSC, Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022. (TJSC, ApCiv 0002057-53.2016.8.24.0012, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, D.E. 03/11/2025; destaquei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES HABITACIONAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ A. B. C. E I. LTDA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DA RÉ B. A. DE B. LTDA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA EM SEU DESFAVOR, BEM COMO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO CONDENOU A INSURGENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, TAMPOUCO ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM PROL DO(S) SEU(S) PROCURADOR(ES). AUS...
(TJSC; Processo nº 5027047-92.2023.8.24.0039; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013957-42.2020.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020; TJSC, Apelação n. 0300512-53.2017.8.24.0006, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022; TJSC, Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022. (TJSC, ApCiv 0002057-53.2016.8.24.0012, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, D.E. 03/11/2025; destaquei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7089398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027047-92.2023.8.24.0039/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027047-92.2023.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, o pleito formulado na Ação Monitória proposta por CEREALISTA PEZENTI E TRANSPORTES LTDA em face de M. J. D. S. foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 51, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Isto posto, nos autos de Cheque/Monitória nº 50270479220238240039, em que é AUTORA CEREALISTA PEZENTI E TRANSPORTES LTDA, e RÉU M. J. D. S., REJEITO OS EMBARGOS e, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento das quantias descritas nos cheques [ev.01-4] em seus valores históricos, devendo ser acrescido de juros legais ao mês a contar de sua primeira apresentação e correção monetária do vencimento de cada cheque, com aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 389 e 406, ambos do Código Civil, convertendo os títulos acostados na inicial em títulos executivos judiciais, o que faço com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Com as contrarrazões (evento 65, DOC1), vieram estes autos ao .
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Dito isso, o recurso não deve ser conhecido, diante da deserção.
Desde logo, adianto ser inaplicável a disposição do art. 1.007, § 4º, do CPC, pois o apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça sem a presença de elementos probatórios suficientes para a sua concessão e, em segundo grau de jurisdição, foi intimado para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, sendo advertido expressamente da pena de deserção.
Apesar disso, quedou-se inerte.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e. :
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES HABITACIONAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ A. B. C. E I. LTDA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DA RÉ B. A. DE B. LTDA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA EM SEU DESFAVOR, BEM COMO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO CONDENOU A INSURGENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, TAMPOUCO ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM PROL DO(S) SEU(S) PROCURADOR(ES). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. RECURSO DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ABRIU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR PARTE DA RÉ B. A. DE B. LTDA. ACOLHIMENTO. NULIDADE SUSCITADA PELA EMPRESA DEMANDADA APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ADEMAIS, REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA PARA INTEGRAR A LIDE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SE INICIOU APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA. EXEGESE DOS ARTS. 308, § 4º, E 335, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REVELIA CARACTERIZADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REABRIU PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, APÓS A INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS, QUE VIOLOU A CLÁUSULA PROCEDURAL DUE PROCESS E A SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE NO PONTO EM QUE APRECIOU OS PEDIDOS FORMULADOS EM DESFAVOR DA RÉ B. A. DE B. LTDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO NESSE PARTICULAR. ANÁLISE PREJUDICADA DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC EM DESFAVOR DA RÉ A. C. E I. LTDA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DOS AUTORES E DA RÉ B. A. DE B. LTDA. RECURSOS DAS CORRÉS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, por meio da qual os autores alegam que firmaram contrato de permuta com a primeira requerida, que não entregou as unidades habitacionais pactuadas, mas, posteriormente, os imóveis foram alienados à segunda requerida, sem anuência dos autores, motivo pelo qual requerem a rescisão contratual, o pagamento de indenização e anulação da compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a (in)admissibilidade dos recursos interpostos; e (ii) a (in)ocorrência de nulidade da decisão que permitiu a apresentação de contestação tardia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da empresa A. C. e I. Ltda. não deve ser conhecido por deserção. 4. O recurso da empresa B. A. de B. Ltda. não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal. 5. A decisão que reabriu prazo para contestação após a audiência de conciliação frustrada violou o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica, impondo o reconhecimento da revelia da empresa B. A. de B. Ltda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de A. C. e I. Ltda. não conhecido por deserção. Recurso de B. A. de B. Ltda. não conhecido por ausência de interesse recursal. Recurso de E. B. P., L. B. P., S. B. P. e M. S. conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para novo julgamento dos pedidos formulados em desfavor da ré B. A. de B. Ltda. Teses firmadas: (i) a reabertura de prazo para contestação após encerrada a fase instrutória configura nulidade processual, impondo o reconhecimento da revelia; e (ii) a ausência de preparo recursal acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 99, § 7º; 278; 308, § 4º; 335, I; 344; 1.007; 1.010. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013957-42.2020.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020; TJSC, Apelação n. 0300512-53.2017.8.24.0006, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022; TJSC, Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022. (TJSC, ApCiv 0002057-53.2016.8.24.0012, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, D.E. 03/11/2025; destaquei)
E também:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO POR DESERÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. TESE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. AUSÊNCIA DAS DUAS POSSIBILIDADES. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.021, § 4º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5060162-27.2023.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 08/10/2024; destaquei)
Portanto, no caso dos autos, tendo a parte recorrente sido intimada para cumprir a diligência e deixado transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados, nem recolhido o preparo de forma tempestiva, o recurso deve ser considerado deserto e não pode ser conhecido.
Dos honorários recursais
Segundo a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
No caso, considerando o não conhecimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 2% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré/apelada em 12% sobre o valor da condenação.
Assim, ao tempo em que não conheço do recurso (arts. 932, inc. III, do CPC, e 132, inc. XIV, do RITJSC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 2%, estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora/apelada em 12% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Custas recursais pelo recorrente.
Intimem-se. Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089398v7 e do código CRC cef015ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 03/12/2025, às 15:18:10
5027047-92.2023.8.24.0039 7089398 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas