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Decisão 5027063-69.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5027063-69.2024.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM

(TJSC; Processo nº 5027063-69.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027063-69.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 38, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora, fundamentada em jurisprudência consolidada. A parte agravante busca a reforma da decisão, diante da insatisfação com os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão das matérias já decididas em julgamento monocrático; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas na decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A parte agravante não impugnou a ausência dos requisitos que permitiriam a análise sumária do pleito recursal. 4. A decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial que a respalda, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a rediscussão de matérias decididas em julgamento monocrático. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante." Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à distribuição do ônus da prova da autenticidade do contrato bancário impugnado, o que faz sob a tese de que caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 6º, III, 14 e 73 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial.  Nas razões recursais, não há impugnação específica ao seguinte fundamento da decisão monocrática confirmada pelo acórdão recorrido (evento 18, DESPADEC1): [...] verifica-se que as questões apontadas como omissões não dizem respeito ao fundamento da decisão embargada. Isso porque o fundamento para a improcedência dos pedidos autorais não foi o reconhecimento da validade da inserção de informações no SCR, mas de ausência de provas de perpetuação daquelas: Na espécie, aduz a parte autora que em consulta ao SCR realizada no dia 07/10/2024, com referência às data-base de 02/2024 a 02/2024, constava, na coluna “Vencida” a dívida de R$ 1.065,14 registrada pelo banco requerido (evento 1, DOC1). Ocorre que os extratos do SCR juntados pela parte autora na petição inicial possuem como data-base final o mês de fevereiro de 2022, refletindo, portanto, a situação creditícia registrada até aquele período. Dessa forma, embora a autora afirme que a informação negativa permanece ativa no sistema do Banco Central até os dias atuais, não há qualquer documento nos autos que comprove tal alegação. Com efeito, bastaria à autora apresentar o extrato dos dias atuais, em que constariam os valores da dívida, caso a requerida ainda não houvesse levantado a anotação, na coluna "Em prejuízo". Ademais, observa-se que a parte recorrente assevera que "o Acórdão do TJSC (Evento 7 e 38), ao reformar a sentença e julgar a ação improcedente, simplesmente ignorou o impacto da regra do Artigo 429, II do CPC e a desistência da prova pericial, concentrando sua fundamentação na suposta ausência de prova contemporânea do registro negativo (alegação fática que não pode prevalecer sobre a ausência de prova da origem do débito), incorrendo, assim, em manifesta violação ao dispositivo de lei federal que rege a matéria probatória crucial para o litígio. Uma vez impugnada a autenticidade do contrato, e desistindo o Banco de prová-la, deve prevalecer a regra legal determinando que o ônus da autenticidade não foi satisfeito, cabendo a procedência dos pedidos autorais" (evento 45, RECESPEC1, p. 7).  No entanto, as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois tal questão jurídica nem sequer foi debatida pelo acórdão hostilizado. Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Afasta-se a aplicação do Tema 1061/STJ, o qual dispõe que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)"], porquanto não versam os autos sobre a quem cabe o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255170v11 e do código CRC 4625c442. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:08:48     5027063-69.2024.8.24.0020 7255170 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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