RECURSO – "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuçõe...
(TJSC; Processo nº 5027108-30.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)
Texto completo da decisão
Documento:7237731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027108-30.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itajaí contra a sentença que, na execução fiscal proposta contra V. G., em 27.02.2025 (salário mínimo de R$ 1.518,00), para cobrança de crédito tributário de R$ 1.918,42, baseada no art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, por ser antieconômica a cobrança de valor inferior a 2 salários mínimos a que se refere a Instrução Normativa TC-36/2024, do Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na tese jurídica do Tema 1.184/STF, na Resolução n. 547/2024/CNJ, na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
Alega a Municipalidade, em síntese, a existência de legislação municipal específica (Lei n. 5.745/2011), a qual estabelece que apenas os débitos inferiores a um salário mínimo configuram valor antieconômico. Sustenta que a sentença não observou a autonomia normativa do Município para dispor sobre os parâmetros de ajuizamento de execuções fiscais, conforme expressamente admitido pelos normativos do CNJ, do TJSC e pelo próprio STF no julgamento do Tema 1184. Aduz, ainda, que a Instrução Normativa TC-36/2024 versa unicamente sobre critérios de responsabilização de agentes públicos perante o TCE/SC, não se prestando a substituir a legislação local, sendo portanto inaplicável como fundamento autônomo para a extinção da ação.
Por fim, pugnou pelo provimento do apelo a fim de anular a decisão de primeiro grau e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
DECIDO
Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, em razão do valor considerado antieconômico, nos termos da tese jurídica do Tema 1.184/STF, da Resolução n. 547/2024/CNJ, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 e da Instrução Normativa TC-36/2024, do Tribunal de Contas do Estado.
O Município defende a necessidade de reforma da sentença atacada, sob o principal argumento de que dispõe de legislação que estabelece o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e o montante executado está dentro desse parâmetro, daí porque não pode ser extinto o processo com base na antieconomicidade.
Pois bem.
Da competência municipal para fixar o valor de execuções fiscais antieconômicas
A possibilidade de extinção de execuções fiscais em razão de seu caráter antieconômico começou neste Tribunal com a edição, em 27.11.2007 (DJe de 03.07.2008), na Apelação Cível n. 2007.025233-2, julgada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público sob o procedimento de Uniformização de Jurisprudência do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente denominado Incidente de Assunção de Competência no art. 947 do CPC/15), relatada pelo eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, da Súmula n. 22, com o seguinte teor:
"A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda".
Logo em seguida no Estado de Santa Catarina foi editada a Lei Estadual n. 14.266, de 21.12.2007, cujo projeto foi iniciado neste Tribunal, dizendo o seguinte:
"Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo.
"Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
"Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para:
"I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;
"II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e
"III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado;
"§ 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor.
"§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais.
"Art. 3º O "Art. 4º Na elaboração do convênio de cooperação conjunta, os Poderes envolvidos deverão prestar especial atenção aos ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei federal nº 6.830, de 1980).
"Art. 5º O Conselho da Magistratura regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
"Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
O Órgão Especial deste , considerando
"- a necessidade de ampliar a eficácia dos princípios da eficiência e economicidade que norteiam a Administração Pública;
"- a elevada despesa desencadeada por processos de execução fiscal com o intuito de satisfazer créditos de ínfimo valor;
"- os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que só podem ser efetivados com apropriado juízo de admissibilidade,
"RESOLVE:
"Art. 1º Serão suspensas, por despacho declaratório, as execuções fiscais de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, cujo crédito seja inferior a 1 (um) salário mínimo, e intimar-se-á pessoalmente o Procurador do Estado ou do Município para manifestação.
"§ 1º Enquadram-se nessa hipótese as execuções que não ultrapassarem o valor do salário mínimo na data de sua propositura ou em qualquer fase processual, observados os artigos 4º desta Resolução e 6º, § 4º, da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
"§ 2º As intimações do mesmo ente público, no caso de pluralidade de processos, poderão ser feitas pelo Oficial de Justiça por único mandado, certificando-se nos diversos autos das demais execuções fiscais.
"Art. 2º Intimada, a Fazenda Pública poderá, no prazo de 30 (trinta) dias:
"I - incidindo a hipótese do artigo 28 da Lei Federal n. 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;
"II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, da Lei Federal n. 5.869, de 1973); e
"III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução fiscal, independentemente do valor executado.
"§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o imediato adiantamento das despesas com diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, e a responsabilidade pela satisfação das custas finais.
"§ 2º Somente será deferida a petição inicial nas execuções fiscais de valor inexpressivo se atendida a exigência do pagamento das despesas processuais.
"§ 3º Transcorrido o prazo, sem manifestação do credor, o processo será extinto pela falta de interesse de agir.
"§ 4º Extinta a execução fiscal, no caso do inciso II, a certidão de dívida ativa, a pedido do credor, ser-lhe-á restituída, e poderá ele reapresentá-la dentro do prazo prescricional em conjunto com outros créditos para viabilizar nova demanda executiva.
"Art. 3º Da decisão que extinguir o processo sem resolução do mérito, nos casos do artigo 34 da Lei n. 6.830 de 1980, caberão, somente no primeiro grau, os recursos de embargos de declaração e embargos infringentes.
"Art. 4º Não serão suspensas, nem será intimado o Estado ou o Município, nos termos desta resolução, independentemente do seu valor, as execuções fiscais com: I - penhora formalizada; II - exceção de pré-executividade pendente de julgamento; III - oposição de embargos do devedor ou de terceiro; ou IV - outra manifestação do devedor ou de terceiro interessado relativa ao crédito fazendário.
"Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV quando a manifestação envolver somente questões processuais, tais como ausência ou impenhorabilidade dos bens.
"Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação".
Na prática da aplicação desses normativos, embora o enunciado da Súmula n. 22/TJSC seja genérico quanto ao ente federativo que alcança, surgiu o questionamento sobre a possibilidade de aplicação da Lei Estadual às execuções fiscais municipais.
Para discutir sobre "adoção pelo "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária."
Esse julgado tem a seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC."
Antes disso, o Superior e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
(STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Como se observa, esse Julgado, com repercussão geral e efeito vinculante para todos os Órgãos do Assim, embora pelos Temas 109 e 1184 do Excelso Pretório a Lei Estadual n. 14.266/2007 tenha sido afastada para configurar o caráter antieconômico das execuções fiscais municipais de valor inferior ao salário mínimo, subsiste, neste Tribunal, a orientação contida na Súmula 22/TJSC e na REsolução CM 02/2008, que estabelecem esse mesmo valor como parâmetro a ser observado, inclusive para os créditos fiscais dos Municípios.
Nesse sentido orientava a jurisprudência deste Tribunal (por exemplo, TJSC, Apelação n. 5001189-94.2021.8.24.0050, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 29.9.2022; Apelação Cível n. 0300719-46.2015.8.24.0063, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 11.10.2018; Apelação Cível n. 0304284-91.2017.8.24.0113, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 18.6.2019).
Porém, no início de 2024 sobrevieram outros normativos que passaram a recomendar a extinção das execuções fiscais de valores baixos, porém, superiores a um salário mínimo (R$ 10.000,00, conforme o CNJ; ou R$ 2.800,00, conforme o TJSC).
Trata-se, inicialmente, da Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, de 22.02.2024, que assim dispôs:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
"CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Com base nessa Resolução do CNJ, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024", e assim recomendou, levando em conta as especificidades regionais, inclusive quanto aos valores executados, que no âmbito municipal geralmente ficam abaixo dos R$ 10.000,00:
"Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no "Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I - de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II - prescritos; III - com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
"[...]
"Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. § 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024. § 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito."
Como se observa, o Tema 109/STF, o Tema 1184/STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, preservam a competência do ente municipal para estabelecer o valor abaixo do qual considera antieconômica a propositura de execução fiscal, e somente quando não há lei local nesse sentido é que seria considerado, para o ajuizamento, o valor estabelecido pela Orientação Conjunta deste Tribunal (R$ 2.800,00, correspondente a pouco menos de dois salários mínimos cujo valor unitário em 2024 era de R$ 1.412,00), e, para a extinção em face de paralisação por mais de um ano, em razão de impossibilidade de citação ou de não terem sido encontrados bens penhoráveis ou arrestáveis, o do CNJ (R$ 10.000,00).
De acordo com o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria acima enumerada ou o correspondente tributo ou contribuição [...]".
Nessa esteira, o art. 172 do Código Tributário Nacional diz que "a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: [...]; III - à diminuta importância do crédito tributário; [...]."
O art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), dispõe que "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação", sendo que o art. 14, "caput", da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício que importe em renúncia de receita, pelo Poder Público, deve ser acompanhada de estimativa do impacto financeiro-orçamentário, atender à lei de diretrizes orçamentárias e demonstrar que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais ou está acompanhada das devida medidas compensatórias. Essas exigências, porém, não se aplicam "ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança" (§ 3º, II).
Ou seja, é possível a concessão de anistia ou remissão total ou parcial dos créditos tributários, inibindo a propositura de execução fiscal, por lei do próprio ente federativo credor, quando o valor respectivo for considerado antieconômico por ser diminuta a importância do crédito ou inferior aos respectivos custos de cobrança.
Assim, se o valor das inscrições reunidas em uma única execução fiscal ou mais, contra o mesmo devedor, supera o parâmetro de antieconomicidade estabelecido na legislação municipal, a teor dos Temas 109 e 1184, do Supremo Tribunal Federal, não é possível o indeferimento da petição inicial ou a extinção da execucional com base unicamente no caráter antieconômico, nada impedindo que o Juízo exija, para a propositura da execução fiscal, mas não para o seu prosseguimento, a comprovação da prévia tentativa de conciliação, que pode ser disponibilizada pelo ente público por meio de seus mecanismos de recuperação fiscal (geralmente chamado de Refis), e o protesto da certidão de dívida ativa, como previu o Tema 1184/STF.
A competência do Município para editar lei que estabeleça qual o valor que considera antieconômico para impedir a propositura de execução fiscal, com base na autonomia legislativa municipal (art. 30, incisos I e III, e 150, § 6º, da Constituição Federal), tem sido confortada pela maioria dos Desembargadores das Câmaras de Direito Público desse Tribunal, que rechaçam a possibilidade de extinção do processo, quando respeitado o respectivo limite, como se apanha de decisões proferidas em 2025. Nesse sentido são as decisões dos Desembargadores Maria do Rocio Luz Santa Ritta (ApCiv 0300020-98.2018.8.24.0047), Jaime Ramos (ApCiv 5000641-84.2020.8.24.0218), João Henrique Blasi (ApCiv 5058533-12.2024.8.24.0023), Jorge Luiz de Borba (ApCiv 5022587-42.2025.8.24.0023), Jairo Fernandes Gonçalves (ApCiv 5003372-91.2024.8.24.0063), Luiz Fernando Boller (ApCiv 5021453-77.2025.8.24.0023), Ricardo Roesler (ApCiv 5000219-09.2024.8.24.0012), Carlos Adilson Silva (ApCiv 5023028-23.2025.8.24.0023), Odson Cardoso Filho (ApCiv 5003487-57.2022.8.24.0104), Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (ApCiv 5020978-24.2025.8.24.0023), Júlio César Knoll (ApCiv 5001846-79.2023.8.24.0013, embora julgado recente tenha sido contrário, com alguma especificidade: ApCiv 5021077-33.2021.8.24.0023), Vera Lúcia Ferreira Copetti (ApCiv 0301329-62.2015.8.24.0047), Denise de Souza Luiz Francoski (ApCiv 5027134-28.2025.8.24.0023, embora outro julgado tenha sido contrário: ApCiv 5001120-59.2024.8.24.0017), Bettina Maria Maresch de Moura (ApCiv 5007004-21.2023.8.24.0012) e Sandro José Neis (ApCiv 5030461-78.2025.8.24.0023). Divergem dessa opinião, decidindo pela extinção das execuções fiscais que não atingem o valor estabelecido na Orientação Normativa GP/CGJ n. 01/2024 ou na Resolução CNJ n. 547/2024, os Desembargadores André Luiz Dacol (ApCiv 0901102-78.2017.8.24.0103), Hélio do Valle Pereira (ApCiv 5027141-20.2025.8.24.0023), Vilson Fontana (ApCiv 5030459-11.2025.8.24.0023) e Diogo Nicolau Pítsica (ApCiv 5001701-83.2020.8.24.0124, embora outro julgado seja contrário, talvez por especificidade: ApCiv 5025161-29.2020.8.24.0018).
Apenas quando não há lei municipal a respeito, e não sendo possível utilizar o valor indicado na Lei Estadual n. 14.266/2007, para execucionais municipais (como disseram os Temas 109 e 1184 do STF), é que a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste Tribunal recomendou a utilização do valor de R$ 2.800,00.
Não obstante, outro normativo entrou em cena. Desta vez, a Instrução Normativa n. TC-36/2024, de 04.10.2024, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, editada com base no Tema 1184/STF e nas Resoluções CNJ n. 471/2022 (tratamento adequado da alte litigiosidade e do contencioso tributário) e 547/2024 (execuções fiscais de valor antieconômico), do Conselho Nacional de Justiça, dispondo "sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, de créditos tributários e não tributários", com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025 (art. 29).
Previu, tal Instrução Normativa n. TC-36/2024, nos arts. 18 e 19:
"Art. 18. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos da fazenda pública somente poderá ocorrer após frustrada sua recuperação por meio de protesto extrajudicial ou de mecanismo com eficácia equivalente devidamente comprovada. § 1º Admitir-se-á o imediato ajuizamento da execução fiscal para cobrança de créditos da Fazenda Pública quando: I – o devedor já possua restrição de crédito; II – haja razões, devidamente comprovadas, que indiquem a necessidade da cobrança judicial para assegurar a satisfação de créditos da fazenda pública; ou III – ficar demonstrado, nos casos de crédito de alto valor, que o prévio protesto extrajudicial prejudica ou não contribui para eficiência de sua cobrança. [...].
"Art. 19. O ente público regulamentará, por lei, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal e as situações que justificam o não ajuizamento dessa ação por ausência de expectativa mínima de recuperação dos créditos da fazenda pública. Parágrafo único. O não ajuizamento da execução fiscal por ausência de expectativa mínima de recuperação dos créditos da fazenda pública independe do seu valor. "
E nos arts. 22 e 23, prevendo a ausência de responsabilidade do gestor público pelo não ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas:
"Art. 21. Não serão responsabilizados perante este Tribunal de Contas os agentes públicos que deixarem de ajuizar execução fiscal para cobrar créditos da fazenda pública cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos da mora, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, não alcancem:
"I – 01 (um) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja de até R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais);
"II – 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior esteja entre R$ 170.000.000,01 (cento e setenta milhões de reais e um centavo) e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
"III – 02 (dois) salários mínimos para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja igual ou superior a R$ 400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo).
"§ 1º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante superior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido no ato normativo do ente público para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas.
"§ 2º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante inferior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido nesses incisos, e não no ato normativo do ente público, para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas.
"§ 3º Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo também são válidos para as entidades da administração indireta pertencentes ao respectivo ente federado.
"§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade pela não adoção de mecanismos de cobrança administrativa de créditos da fazenda pública de baixo valor.
"§ 5º Independentemente do valor dos créditos públicos, não será responsabilizado, perante este Tribunal de Contas, agente público que, autorizado por ato normativo do ente público, deixe de cobrá-los com fundamento na falta de expectativa mínima em sua recuperação."
Considerando que os parâmetros de antieconomicidade de execuções fiscais previstos nessa Instrução Normativa do TCE/SC em certos casos são superiores aos da legislação municipal aplicável, os Juízo têm extinguido processos, por falta de interesse de agir, quando o valor da execucional não atinge a cifra contida na normativa, mas apenas a da lei local.
Essa interpretação dos Juízos é inadequada.
É que, tanto o Tema 109/STF, quanto o Tema 1184/STF, secundados pela Resolução CNJ n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, e até mesmo a Instrução Normativa TC-36/2024, em todas as vezes foram enfáticos ao declarar expressamente que se deve respeitar a legislação municipal que fixa o parâmetro de antieconomicidade para não ajuizar execuções fiscais de seus créditos.
A interpretação que se deve extrair da Instrução Normativa TC-36/2024 não é a de que os Municípios que têm legislação própria devam obedecer aos parâmetros nela definidos, mas sim a de que ela, coadjuvante em todo o processo de tentativa de redução do acervo de execuções fiscais no Estado, não se afasta dos Temas definidos pelo Excelso Pretório, nem das normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, que determinam o respeito à competência legislativa municipal.
Compreensão nesse sentido se retira do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa do TCE/SC, que manda respeitar o normativo do ente público, quando o valor nele previsto é superior ao da norma de controle de contas.
O fato de o § 2º do mesmo art. 21 estabelecer que, quando o valor definido na lei local for inferior ao parâmetro estabelecido na Instrução, prevalece o desta, não quer dizer que esse último seja cogente para regular o caráter antieconômico das execuções fiscais diversamente da lei municipal, especialmente em face do complemento final do dispositivo, no sentido de que é "para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas", ou seja, a finalidade da normativa é livrar o gestor de qualquer responsabilidade administrativa se quiser superar a legislação própria e seguir o valor maior contido na Instrução.
O Município que não tiver lei a respeito deverá seguir a Instrução Normativa que, nesse particular, acabou superando e substituindo o parâmetro único de R$ 2.800,00 que havia sido recomendado por esta Corte de Justiça na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
E, obviamente, as execuções fiscais, mesmo reunidas, que tiverem valor total inferior a um salário mínimo, ainda que escudadas na lei local, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, são obviamente antieconômicas e ineficientes, a teor do Tema 109/STF, da Súmula 22/TJSC, da Resolução CM n. 04/2007, e da própria Instrução Normativa do TCE/SC, podendo ser extintas, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Não se olvida que o número de execuções fiscais em tramitação no Estado de Santa Catarina é absurdo; que inúmeras delas são de pequeno valor; e que uma grande parte se encontra paralisada por não ter sido possível a citação ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis ou arrestáveis; cabendo adotar medidas efetivas para a redução desse astronômico acervo, a fim de dar maior efetividade às decisões judiciais que realmente importem aos jurisdicionados. Mas isso não pode ser feito de maneira forçada, ultrapassando a orientação contida nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e nas normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, que bem preservam a autonomia e a competência municipal.
Da possibilidade de extinção de execuções fiscais paralisadas por falta de citação ou constrição por mais de um ano
Não obstante todo esse encaminhamento no sentido da competência dos Municípios para legislar sobre o valor antieconômico de suas execuções fiscais, novos questionamentos surgiram acerca da aplicação dos parâmetros contidos na Resolução CNJ n. 547/2024 para a extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, e o Supremo Tribunal Federal foi novamente acionado, agora pelo Município de Osório, e, no ARE n. 1.553.607/RS, tendo como Relator o Presidente, Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral, com o seguinte enunciado prévio para discussão e definição de tese jurídica: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 30; I e III; 150; § 6º e 156, da Constituição Federal, se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito".
No dia 19.09.2025 a Suprema Corte julgou o mencionado recurso, definindo a seguinte tese jurídica acerca do Tema 1.428/STF:
"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
"2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."
Extrai-se da ementa do respectivo acórdão, que transitou em julgado em 28.10.2025:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA GESTÃO JUDICIÁRIA . REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .
"I. CASO EM EXAME
"1. Recurso extraordinário contra acórdão do , dou provimento ao recurso, para cassar a sentença extintiva e determino o prosseguimento da execução fiscal.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237731v2 e do código CRC 7d4e0c87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:10:10
5027108-30.2025.8.24.0023 7237731 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:27.
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