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Decisão 5027146-42.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5027146-42.2025.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:7228109 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027146-42.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca da Capital, perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, o Município de Itajaí ajuizou execução fiscal em face de T. S. V. D. G. mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 14449/2022, 14406/2024 e 14383/2025, todas emitidas em 6-3-2025, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2020, 2023 e 2024, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 2.493,29 (dois mil e quatrocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos).

(TJSC; Processo nº 5027146-42.2025.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7228109 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027146-42.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca da Capital, perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, o Município de Itajaí ajuizou execução fiscal em face de T. S. V. D. G. mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 14449/2022, 14406/2024 e 14383/2025, todas emitidas em 6-3-2025, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2020, 2023 e 2024, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 2.493,29 (dois mil e quatrocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). De pronto, foi determinada a emenda da petição inicial nos seguintes termos (Ev. 3 - 1G): 1. Trata-se de execução fiscal de valor antieconômico. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos judiciais. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que orienta a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento. Nesse sentido, também se alinha a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste editou a Instrução Normativa n. TC-36/2024, que responsabiliza os agentes públicos que ajuizarem execuções fiscais quando os créditos, acrescidos de encargos, não atingirem os limites nela previstos, conforme a receita corrente líquida do ente federado (art 21). 2. Considerando que o presente processo, em tese, pode ser enquadrado na hipótese de valor antieconômico, adotando-se as faixas de valor fixadas pelo TCE/SC, a partir da produção dos efeitos da Instrução Normativa n. TC-36/2024 (1º/02/2025, conforme art. 29), intime-se a parte exequente acerca da situação retratada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à possível extinção do processo, pela ausência de interesse de agir (art. 330, III, do CPC). O exequente se manifestou pela existência de interesse na manutenção e prosseguimento da execução fiscal, pois respeitado o valor mínimo definido na legislação local para o ajuizamento, além de ter comprovado o protesto prévio das CDAs (Ev. 6 - 1G). Ocorre que o magistrado a quo indeferiu a exordial e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, I e VI, todos do CPC (Ev. 9 - 1G). Opostos embargos de declaração (Ev. 12 - 1G), estes foram rejeitados (Ev. 14 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e retomar o regular processamento do feito executivo, pois existente interesse de agir, eis que não se trata de execução fiscal de valor antieconômico. Em suas razões, aduz, em síntese, que há lei municipal própria - Lei n. 5.745/2011, de Itajaí - que define como valor antieconômico, para fins de propositura e extinção da execução fiscal, aquele correspondente ao débito consolidado do contribuinte inferior a 1 (um) salário mínimo; a Instrução Normativa n. TC-36/2024 trata da responsabilização dos agentes públicos, e não tem o condão de alterar a lei do ente federado quanto à definição do valor antieconômico; e a necessidade de observância da legislação local decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184, assim como das normativas editadas a posteriori pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta Corte (Ev. 17 - 1G).  Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024”, trazendo disposições tanto para o tratamento do acervo do executivo fiscal, quanto para o manejo de execuções fiscais novas:  Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Capítulo I    Tratamento do acervo da execução fiscal   Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;  II – prescritos;   III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:   a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou   b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.   § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.    § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).    § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.   Art. 3º A conclusão dos processos de execução fiscal ao gabinete indicará, de maneira automatizada, os processos enquadrados na faixa “Execução Fiscal Ágil”, que reunirão os 10 (dez) processos de maior valor de cada exequente com bens passíveis de responder ao valor executado.  § 1º Aconselha-se aos juízes com competência em execução fiscal a conferir prioridade de tramitação aos processos incluídos na faixa indicada pelo caput deste artigo.  § 2º A disponibilização da solução tecnológica para a implementação destas recomendações será divulgada pela Presidência do considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.  Capítulo I  Tratamento do acervo da execução fiscal  Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;  II – prescritos;  III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:  a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou  b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  IV – Sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.  § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.  § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.  § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.  Art. 3º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a priorização de processos acompanhados de indicação expressa de bens passíveis de penhora, efetivamente livres e desembaraçados, capazes de responder ao valor executado, com a devida prova documental.  Capítulo II  Qualificação dos novos processos de execução fiscal  Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:  I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e  II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.  § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.  § 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024.  § 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito.  Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido em relação aos títulos de dívida submetidos ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC.  Art. 6º Fica revogada a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 de março de 2024.  Art. 7º Esta Orientação Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação. (negritei) Assim, do cotejo entre as duas orientações conjuntas, sobressai a substituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), como critério a ser empregado na hipótese de inexistência de legislação local ou de valor desproporcionalmente baixo, pela remissão à Instrução Normativa n. TC-36/2024. Finalmente, em 20-9-2025, a Suprema Corte julgou o Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, concernente à “competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG” e fixou as seguintes teses:  1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (cf. STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.553.607/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-9-2025; salientei) Esse o panorama a partir do julgamento do Tema n. 1.184/STF. Na hipótese, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itajaí em face de T. S. V. D. G. mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 14449/2022, 14406/2024 e 14383/2025, todas emitidas em 6-3-2025, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2020, 2023 e 2024, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 2.493,29 (dois mil e quatrocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) (Ev. 1 - 1G). Observo que o juízo a quo adotou como parâmetro para a extinção da presente execucional as faixas de valor fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na Instrução Normativa n. TC-36/2024 (vide art. 21 daquele ato normativo), assim consignando (Ev. 9 - 1G): [...] o ente público credor enquadra-se na terceira faixa de valor, tendo em vista que a respectiva receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior ao ajuizamento do feito foi igual ou superior a R$ 400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo). Portanto, considerando que o valor da causa é inferior a 2 (dois) salários mínimos, o presente processo enquadra-se na hipótese de valor antieconômico, o que enseja sua extinção sem resolução de mérito. (negritei) O ente federativo, contudo, busca a reforma da sentença, sob o argumento de que a Lei Municipal n. 5.745/2011, de Itajaí, fixa o valor mínimo a ser observado para a propositura da execução fiscal, o que prevalece em face da Instrução Normativa n. TC-36/2024, seja porque esta tem como enfoque a responsabilização do gestor público, seja porque tanto o Tema n. 1.184/STF quanto as normativas que se seguiram, voltadas ao tratamento das execuções fiscais antieconômicas, preconizam a observância da legislação local. Com razão! Diz a Lei Municipal n. 5.745/2011, de Itajaí: Art. 1º - Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, para fins do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei nº 101/2000 c/c art. 172, III, do Código Tributário Nacional, o valor da causa que não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, devendo para tanto considerar o valor do débito por devedor, consolidado, independentemente da inscrição municipal. Art. 2º - Fica definido para fins disposto, no inciso II, do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.266/2007, que as ações cujo valor da causa não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, deverão ser extintas, após a intimação pelo juízo. Parágrafo Único - Para fins do limite de que trata o caput deste artigo, no caso de diversas ações em nome do mesmo devedor, será considerada a soma de todos os débitos consolidados, independentemente da inscrição municipal. Art. 3º - O pedido de extinção que se trata no artigo anterior, não impede a cobrança por via administrativa dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão de extinção. Art. 4º - Em caso de novação da dívida, fica autorizada a Procuradoria do Município executar judicialmente o débito, atentando-se ao valor fixado no art. 1º. Art. 6º - Fica dispensada a execução judicial de débitos inscritos em dívida ativa que consolidado seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, não obstando sua cobrança na via administrativo no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. Parágrafo Único - Para fins do limite de que trata o caput deste artigo, no caso de diversas inscrições em nome do mesmo devedor, será considerada a soma de todos os débitos consolidados das inscrições reunidas. Art. 7º - Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior, sem que a Fazenda Municipal tenha efetuada a cobrança, fica o Secretário de Fazenda autorizado ao cancelamento do débito, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei 101/ 2000. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (grifei) Nesse vértice, considerando que, ao tempo do ajuizamento da demanda, em 13-3-2025 (Ev. 1 - 1G), o salário mínimo era de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), evidente ter sido observado, no caso, o valor mínimo definido em lei pelo ente federativo para a propositura da execução fiscal, não se cogitando de extinção do feito por ausência de interesse de agir. É interpretação que decorre da tese fixada pelo STF no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, assim como da previsão do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, pois ressalvado, em ambas, o respeito à competência constitucional de cada ente federado. A propósito, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS ADJETAS. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO C ANTIECONOMICIDADE DA EXECUCIONAL. FIXAÇÃO DE NOVA TESE PELO STF (TEMA N. 1.184). IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. MONTANTE DA DÍVIDA EXCUTIDA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5003440-95.2020.8.24.0058, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-6-2024) É também conclusão consentânea com o que estabelecia o art. 2º, I, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 e com o que hoje preconiza o art. 2º, I, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025 deste Sodalício. Não olvido que, nos termos desse mesmo ato normativo [Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025], poderá ser considerada legítima a extinção da execução fiscal antieconômica, a partir das faixas estabelecidas na Instrução Normativa n. TC-36/2024, quando (i) não o ente federativo não tiver legislação própria ou (ii) quando se tratar de "valor desproporcionalmente baixo". Ressalto que a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025 não esclarece o que vem a ser "valor desproporcionalmente baixo". Sabe-se que a Quinta Câmara de Direito Público, alicerçada na outrora vigente Orientação GP/CGJ n. 1/2024, firmou posição no sentido de que "embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte" (TJSC, Apelação n. 5001104-08.2024.8.24.0017, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).    Isso significa que, para o referido Órgão Fracionário, mesmo em face de lei municipal que estabeleça valor mínimo para a propositura da execução fiscal, deverá ser considerada antieconômica a execução fiscal que, tendo observado o patamar da lei local, não alcance R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), invocando, para tanto, a proporcionalidade.  Vejo a situação, contudo, de forma diversa. Entendo que, em face de valor mínimo estipulado na legislação própria do ente federativo, este deverá ser observado, ficando ressalvadas duas situações: (i) quando se tratar de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for constatada, concomitantemente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano (sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis) e (ii) quando a legislação própria do ente federativo trouxer previsão de patamar inferior a 1 (um) salário mínimo, porque esse é o mínimo previsto na Súmula n. 22 do TJSC, na Lei Estadual n. 14.266/2007 e Resolução CM n. 2/2008, arcabouço legal e jurisprudencial que, antes do Tema n. 1.184/STF, já orientava sobre o tratamento das execuções fiscais antieconômicas, à luz do princípio da eficiência. O caso vertente, porém, não se subsome a qualquer uma dessas hipóteses, eis que se trata de execução fiscal nova, na qual nem sequer proferido despacho determinando a citação, e a lei local prevê como valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, justamente, 1 (um) salário mínimo, o que foi atendido. A corroborar tal conclusão, anoto que a Instrução Normativa n. TC-36/2024 dispõe, de fato, sobre a responsabilização do agente público; nesse sentido, o art. 21 orienta sobre situações em que o gestor não será responsabilizado perante a Corte de Contas caso deixe de ajuizar a execução fiscal, observadas as faixas de valor estabelecidas pelo ato normativo do TCE, de acordo com a arrecadação municipal; por sua vez, o art. 22 preconiza a responsabilização do gestor por ato antieconômico apenas quando ajuizada execução fiscal cujo valor não atinja "o valor definido em lei". Finalmente, registro que, por afigurar-se como execução fiscal nova, isto é, ajuizada depois de 22-2-2024, quando foi editada a Resolução CNJ n. 547/2024, estabelecendo um procedimento a ser observado pelo Tal aspecto, embora não tenha sido alvo da sentença, foi abordado pelo ente público ao emendar a petição inicial (Ev. 6 - 1G), não se vislumbrando, sob esse viés, óbice ao prosseguimento da ação, nos termos daquele petitório. Nesse mesmo rumo, cito: Apelação Cível n. 5022665-36.2025.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2025 (decisão monocrática). Logo, tratando-se de dívida em montante superior ao valor mínimo estabelecido pela legislação municipal para ajuizamento da execução fiscal, legítima a propositura da actio. Em consequência, a sentença combatida deve ser cassada, regressando os autos à origem para o regular processamento do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intime-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228109v11 e do código CRC 90db7824. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:05:25     5027146-42.2025.8.24.0023 7228109 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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