Relator: AC 0004598-11.2011.8.24.0020, desta Câmara, j. 17.8.2017).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7113224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027235-65.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1) Do recurso Trata-se de Agravo Interno interposto por I. K. P. em face da decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação Cível da parte ré e deu provimento (evento 4). A parte agravante, nas razões recursais, menciona a ausência do contrato. Requereu a retirada da penalidade pela litigância de má-fé, pugnando pelo provimento do recurso. 1.1) Das contrarrazões Presente (evento 16). Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
(TJSC; Processo nº 5027235-65.2022.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: AC 0004598-11.2011.8.24.0020, desta Câmara, j. 17.8.2017).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7113224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027235-65.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo Interno interposto por I. K. P. em face da decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação Cível da parte ré e deu provimento (evento 4).
A parte agravante, nas razões recursais, menciona a ausência do contrato.
Requereu a retirada da penalidade pela litigância de má-fé, pugnando pelo provimento do recurso.
1.1) Das contrarrazões
Presente (evento 16).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto
A discussão versa sobre a ilegalidade da avença.
2.2) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois interposto a tempo e modo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
A parte apelante sustentou a invalidade do contrato, sendo que jamais quis contratar cartão de crédito, a ausência do contrato no processo e requereu o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Mais uma vez, sem razão.
A decisão monocrática que julgou o recurso de Apelação Cível, encontra-se plenamente justificada, tanto que a parte interpôs o presente agravo interno sem trazer qualquer prova que pudesse subsidiar o seu pleito.
Ademais, reprisa-se parte da decisão com o intuito de mostrar aos pares desta Câmara o motivo da manutenção da decisão monocrática (evento 4):
2.4) Do mérito
2.4.1) Da introdução necessária
Da análise dos autos, tem-se que a pretensão inaugural é edificada na ocorrência de vício de consentimento, no sentido de que a parte consumidora buscou a casa bancária para a pactuação de um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, porém, sem sua anuência, consolidou-se um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Este Relator, até então, adotava o entendimento de que, nos casos envolvendo cartão de crédito com margem consignável, era possível considerar a existência de vício de consentimento quando, ao analisar o extrato do benefício previdenciário, percebia-se a existência de margem para adoção de outra modalidade que não aquela pactuada.
Contudo, é cediço que deve imperar em nosso ordenamento jurídico a segurança jurídica, de modo a conferir estabilidade às relações jurídicas, o que torna primordial a observância do princípio da Colegialidade, a fim de submeter eventuais posições pessoais divergentes à posição da maioria.
Por isso, consigna-se a superação daquele entendimento acerca da admissão de vício de consentimento com base em estudo de margem consignável disponível, passando a adotar a análise de tais negócios jurídicos com base na distribuição do ônus da prova, consoante exposto por este Relator, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 0301322-17.2017.8.24.0042, ainda em 03/05/2018.
2.4.2) Da reserva de margem consignável - RMC
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora defendeu, em sua peça portal, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, o que seria ilegal e teria lhe causado danos materiais e morais.
Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), podendo esta incumbência ser redistribuída em situações específicas previstas na Lei Processual (art. 373, §§ 1º, 2º e 3º) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Contudo, em hipótese alguma é admitida a distribuição do ônus probatório para obrigar qualquer das partes a produzir prova diabólica, ou seja, aquela impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, CPC).
Tratando-se de ação declaratória negativa, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da parte demandada, in casu, do suposto credor, o qual se salvaguarda com a imprescindível documentação alusiva ao seu direito, sob pena de impor a produção de prova negativa ao devedor (deste Relator: AC 0004598-11.2011.8.24.0020, desta Câmara, j. 17.8.2017).
Partindo destes pressupostos, tem-se, no caso, que o suposto vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, não merece agasalho.
Isto porque, compulsando os autos, tem-se como incontroversa a realização do mútuo bancário, o que é corroborado pelo histórico de empréstimos juntado pela parte autora (evento 1, anexo 6).
Também, verifica-se que o pacto foi realizado com base na Instrução Normativa 28/2008/INSS e, porque inscrita a reserva de margem consignável no benefício previdenciário, presume-se a legalidade daquele. Afinal, a Autarquia Federal, ao inserir uma obrigação em desfavor do beneficiário da previdência pratica um ato administrativo vinculado, que observa o princípio da legalidade.
Não é demais lembrar que a Reserva de Margem Consignável - RMC é mero “limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito” (art. 2º, XIII, IN 28/2008/INSS), diferindo-se da consignação, que é "desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito" (art. 2º, IV, IN 28/2008/INSS), e pressupõe a existência de prévia solicitação formal firmada por escrito ou por meio eletrônico, na forma do art. 15, inciso I, da Instrução Normativa 28/2008/INSS.
Isto é, a reserva da margem destinada a cartão de crédito consignado e, ou sua contratação não obrigam automaticamente sua utilização, seja para saque e/ou pagamento de produtos e serviços no comércio, tornando-se inútil eventual debate acerca do recebimento do "plástico" do cartão de crédito.
Veja-se que é facultado ao beneficiário - a qualquer tempo e independentemente do seu adimplemento contratual - a solicitação do cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, a qual deverá enviar comando de exclusão da RMC quando não houver saldos a pagar (art. 17-A, caput e § 2º, IN 28/2008/INSS), o que afasta eventual violação ao direito do consumidor à informação clara e adequada quanto ao objeto da contratação e aos seus termos e condições (art. 6º, III e art. 52, caput, CDC).
Nesse sentido, é desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO CONDENATÓRIA". - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL. INCONFORMISMO DA AUTORA.
VERBERADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE INACOLHIDA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE POSITIVAM QUE A DEMANDANTE RECEBEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A NATUREZA, AS CARACTERÍSTICAS E A FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28, DE 16-5-2008 DO INSS, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100 DE 28-12-2018. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003032-58.2023.8.24.0007, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". - RMC. DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (AC 5024994-64.2020.8.24.0033, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9.8.2022).
Desta forma, inarredável a existência e validade da contratação pela parte autora de contrato de cartão de crédito com solicitação de constituição de reserva de margem consignável - RMC e autorização para desconto em seu benefício previdenciário.
Portanto, imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no benefício previdenciário, pelo que imperativa a reforma da sentença.
2.4.3) Dos danos morais
Na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se que para a ocorrência de um dano extrapatrimonial faz-se necessária a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do agente.
Soma-se a isto, o fato da presente demanda estar amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva, dispensado a comprovação da ação/omissão do agente, conforme dispõem os artigos 12 e 14 daquele Diploma Legal, in verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[...]
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em apreço, os fatos narrados, por si só, não são aptos a demonstrar a ocorrência de um abalo moral passível de gerar indenização, porquanto trata-se de mero dissabor.
Soma-se a isso o reconhecimento da licitude do pacto firmado entre as partes, o que afasta, sobremaneira, qualquer possibilidade da conduta da casa bancária ser interpretada como ofensiva à parte apelante.
Já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027235-65.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RMC. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E DEU PROVIMENTO.
MÉRITO. PARTE AGRAVANTE QUE DEFENDE A ILEGALIDADE DA AVENÇA E A FALTA DE SUA APRESENTAÇÃO NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE REJEITADA. PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113225v3 e do código CRC 2c8e1952.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:30
5027235-65.2022.8.24.0930 7113225 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5027235-65.2022.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas