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Decisão 5027249-65.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5027249-65.2023.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de em...

(TJSC; Processo nº 5027249-65.2023.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7215545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5027249-65.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. S. P. em razão de alegada omissão e contradição quando da prolação do acórdão. Sustentou a parte embargante, em suma, que: a) "o acórdão embargado deixou de enfrentar a argumentação autoral de forma expressa, limitando-se a manter a distribuição da sucumbência como fixada na sentença"; b) "não é logicamente possível reconhecer, ao mesmo tempo, que houve procedência parcial do pedido autoral de rateio de honorários e, mesmo assim, julgá-lo improcedente".  Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, entretanto, não merecem acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque distribuição da sucumbência foi expressamente analisada no acórdão e não é encontrada qualquer contradição em relação à procedência parcial do pedido e condenação ao pagamento de honorários em relação à parcela que sucumbiu. Colhe-se da decisçao embargada: A pretensão desta ação é a fixação de honorários contratuais pela atuação do autor na Ação Previdenciária que tramitou junto à 4ª Vara Federal de Blumenau, registrada sob n. 5001333-65.2020.4.04.7205, da qual resultou na aposentadoria do primeiro requerido. Quanto à discussão destes autos, é ponto incontroverso a efetiva prestação de serviços advocatícios pela postulante na mencionada demanda e a unilateral rescisão da relação contratual entabulada entre as partes. Sobre a pretensão inicial, colhe-se do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil o seguinte: Artigo 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Parágrafo 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Parágrafo 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  Note-se que incontestável a realização dos trabalhos advocatícios realizados pela parte autora, por meio de sua atuação profissional, buscando o fim pretendido pela ré, fazendo valer seus direitos na via administrativa e seguindo-se na judicial, da qual resultou a aposentadoria da requerida. Deste modo, a revogação dos poderes conferidos ao advogado na Ação Previdenciária não impede a fixação dos honorários profissionais proporcionais ao tempo de sua atuação, uma vez que o rompimento unilateral do convencionado não obsta que o profissional que esteve à frente no feito não receba pelo que trabalhou no curso processual.  Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior , Apelação n. 0300372-52.2015.8.24.0050, Relator Desembargador Osmar Nunes Júnior).  No caso, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes foi juntado nos autos, conforme evento 1, CONHON 6, tendo por objeto a intervenção da procuradora contratada para fins de aposentadoria administrativa ou ação junto à Justiça Federal, conforme cláusula primeira: Ainda, é fato incontroverso e igualmente comprovado pelos documentos mencionados na inicial, que a renúncia ao mandato se deu após a sentença de procedência e enquanto pendente de julgamento o recurso que a confirmou, logo, a autora atuou na fase administrativa e na fase judicial durante a postulação, instrução, julgamento e recurso. A alegação do requerido, de que a aposentadoria concedida pela intervenção da autora não foi a aposentadoria especial, conforme contratado, não merece prosperar, uma vez que o pedido inicial é o de reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais. Inclusive, a sentença de parcial procedência reconheceu a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 02.03.1994 a 08.03.1994, de 29.04.1995 a 17.11.1995, de 01.02.1996 a 09.07.1997, de 01.10.1999 a 12.01.2001, de 01.10.2003 a 14.09.2006, de 01.06.2007 a 11.08.2014 e de 12.01.2015 a 19.02.2018 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4 (evento 1, OUT 10), sendo que o Recurso de Apelação interposto pela autora objetivava justamente a anulação da sentença para comprovar a especialidade das atividades exercidas por similaridade na empresa Cristal Astros Ltda. Com a habilitação do segundo requerido nos autos, foi juntada a petição de p. 31 (evento 1, OUT 11) para juntada de laudo similar a fim de comprovar a especialidade do período laborado junto à Cristal Astros (14.05.2001 a 30.11.2002).  Observo que o Recurso de Apelação foi provido no ponto e, acrescendo a especialidade no cômputo, reconheceu a aposentadoria especial, concedida desde a DER (13/12/2018), conforme evento 1, OUT 11. Não há como afastar, portanto, a relevância da atuação do procurador habilitado, ora segundo requerido, no deslinde do feito. Assim, como a autora atuou até a primeira instância e em parte do tempo após essa decisão, entendo razoável que lhe seja devido o percentual de 70% dos honorários de sucumbência, cabendo o percentual de 30% para o advogado David Eduardo da Cunha, cuja atuação ocorreu na fase recursal e na esfera extrajudicial, para obtenção de documentos relevantes para o deslinde do feito.  Deste modo, entendo que a fixação dos honorários contratuais devem seguir a mesma orientação.  O Código de Processo Civil, no artigo 85, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste passo, é importante frisar que a atuação do autor, apesar de não concluir o feito, perdurou no tempo, iniciando na via administrativa e prosseguindo até a revogação unilateral do mandato pela ré, esta posterior à sentença de procedência, de forma que o arbitramento da verba honorária deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados.  Assim, para que não haja enriquecimento de nenhuma das partes envolvidas em detrimento da outra, é que arbitro os honorários contratuais devidos em favor da autora em 70% dos 25% contratados, ou seja, em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre o montante devido, a ser apurado com no pagamento de precatório.  Destaco que a verba honorária aqui fixada se refere somente à atuação profissional da advogada M. S. P.. Justifico a fixação dos honorários dentro do patamar estabelecido pelo artigo 85 do Código de Processo Civil e em atenção à proporção do que já previa o contrato para a atuação até o final do processo. Logo, tal percentual revela-se condigno com a realização do trabalho despendido pela requerente uma vez que foram sopesados todos os critérios previstos em lei, inclusive consideradas as circunstâncias do caso concreto e a natureza da causa. Destaco, ademais, que a condenação ao pagamento de honorários restringe-se ao réu L. C. D. S. com relação a quem o contrato foi firmado, impondo-se a improcedência da ação com relação à sociedade DAVID EDUARDO DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Afirma a parte apelante que o valor arbitrado na primeira instância a título de honorários sucumbenciais é ínfimo sendo necessária sua majoração em relação ao apelado Luis Claudio de Sousa.  Apropósito, o Código de Processo Civil estabelece que:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  (...)   § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:   I - o grau de zelo do profissional;   II - o lugar de prestação do serviço;   III - a natureza e importância da causa;   IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.   Como visto na sentença, a realidade dos autos demonstra que a causa não é de alta complexidade, bem como que entre a petição inicial e a sentença transcorreu menos de 1 (um) ano (a petição inicial foi protocolizada em 5-9-2023 e a sentença proferida em 8-8-2024). O procurador da parte autora atuou com zelo. O processo foi julgado antecipadamente. A parte autora reside em Blumenau, a mesma cidade em que o escritório de seu advogado está situado.   Levando-se em consideração os referidos parâmetros, é possível afirmar que a verba honorária foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade e o valor da remuneração do advogado não pode ser considerado irrisório, sendo desnecessária a pretendida majoração.  Dito de outro modo, "na hipótese, considerando a realização de poucos atos processuais, tendo a ação, inclusive, sido julgada antecipadamente (art. 355, I, do CPC) e versando sobre matéria de baixa complexidade, mostra-se adequada a fixação do juízo a quo, qual seja, de 10% sobre o valor da condenação"  (TJSC, Apelação n. 5017486-09.2020.8.24.0020, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2022). Mudando o que deve ser mudado:  INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) NA ORIGEM. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. APONTAMENTO LITIGIOSO QUE PERMANECEU IRREGULARMENTE ATIVO POR CERCA DE 7 (SETE) MESES. APELADA COM CONSIDERÁVEL GRAU DE CULPA E ELEVADO CAPITAL SOCIAL. APELANTE QUE EXERCE O CARGO DE MAGISTRADA ESTADUAL. DEVER DE MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR. ART. 35, VIII, DA LOMAN. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), DE MODO A MELHOR SE AJUSTAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESTIPÊNDIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TENCIONADA ELEVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC. TRABALHO DO ADVOGADO LIMITADO À APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL PRESENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIA SIMPLES E COMUM AO COTIDIANO FORENSE. SENTENÇA PROFERIDA EM MENOS DE UM ANO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REMUNERAÇÃO MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5000586-90.2019.8.24.0082, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022). O mesmo se diz em relação ao rateio dos honorários sucumbenciais na ação previdenciária, que foram distrituídos com proporcionalidade, especialmente porque considerou com razoabilidade as atuações dos causídicos no processo, sopesando com justiça o trabalho de cada um deles. Ainda sobre honorários sucumbenciais, tendo em vista a improcedência do pedido em relação à sociedade de advocacia, nos termos do antes referido artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, há de ser mantida a sentença pois a apelante foi integralmente vencida em relação aos pedidos que alcançam David Eduardo da Cunha Sociedade Unipessoal de Advocacia. Não prospera a alegação de que "não há que se falar ainda em sucumbência em favor de David Eduardo da Cunha, seja na qualidade de advogado ou seja na qualidade de sociedade individual de advocacia, isso, pois, foi o próprio juízo que equivocadamente retificou o polo passivo, conforme denota-se do despacho contido no evento 46" (evento 77.1) especialmente porque não se reconheceu a ilegitimidade de parte, mas sim a improcedência da pretensão inicial em relação ao advogado/empresa de advocacia. Passa-se à análise da alegada má-fé, a qual, conforme dito no recurso, daria ensejo à condenação dos apelados ao pagamento da multa do artigo 81 do Código de Processo Civil. Extrai-se da contestação: "E a culpa pela improcedência foi a atuação inadequada da autora. Isso porque o período laborado na empresa Cristal Astros (14.05.2001 a 30.11.2002) teve a especialidade negada pela não juntada de laudo similar, apesar de o Juízo ter requerido à antiga patrona que juntasse ao feito tal documento. Sem laudo similar, não havia prova técnica, e a especialidade foi negada pela simples ausência de juntada da prova. Já no que tange ao período laborado na empresa Vidro House, o PPP e todos os laudos até 2018 comprovaram sujeição a calor acima dos limites de tolerância, tendo sido a especialidade negada a partir de 20/02/2018 pois o último laudo da empresa não indicava a intensidade de calor que o trabalhador se expunha, apesar de indicar a existência de tal agente. Ao analisar detidamente o laudo, o novo procurador constituído pelo réu notou que ele estava em branco, se tratando do arquivo modelo da empresa de saúde ocupacional, não tendo sido preenchido.  Diante do nítido erro material, o novo procurador solicitou à empregadora e a empresa de saúde ocupacional explicações, e diante da verificação do erro, a empregadora emitiu novo formulário PPP (doc. anexo) com base no laudo correto (preenchido e não em branco). Tais documentos somente foram apresentados em segundo grau, pelo novo procurador, e foram eles que pautaram a procedência do feito em segundo grau." (evento 39.1) Quanto à verificação das "efetivas condições em que exerceu suas atividades laborativas" para o período de 14-5-2001 a 30-11-2002, o juízo federal decidiu que "eventual laudo poderá ser juntado pela parte autora no prazo de intimação da presente decisão". E a pretensão de realização de perícia na empresa Vidro House Cristalerie Eireli EPP, até 2018, do mesmo modo foi indeferida sob o argumento de que "a análise da especialidade deve ser feita mediante a apresentação dos formulários e/ou laudos ambientais fornecidos pela empregadora" (evento 39.8 fls. 31/34). Sobre tal decisão, ciente da necessidade da prova, a apelante manifestou-se no seguinte sentido: MM. Juiz: No tocante as atividades de Artesão e Soprador exercidas nas empresas Cristal Astros Ltda e Vidro House Cristallerie Eireli - EPP, respectivamente, o Autor requereu a realização de Perícia Técnica, haja vista que na primeira empresa o LTCAT foi omisso quando não avaliou o Calor, nem o Ruído, bem como a exposição dos obreiros aos agentes nocivos. No tocante a Vidro House Cristallerie Eireli - EPP os laudos foram falhos quando não avaliaram corretamente a exposição dos vidreiros ao CALOR, tanto que existe a Declaração do Engenheiro de Segurança do Trabalho informando sobre esta questão, fato que enseja dúvidas na exposição dos trabalhadores e em especial a do Autor aos agentes nocivos. Veja-se que não se trata de "escolher de forma aleatória a prova que mais atende" o pedido do Autor, tampouco de "descontentamento da parte", mas sim de realização de Perícia Técnica que venha a esclarecer, com segurança, ao Juízo os pontos omissos encontrados nos laudos periciais das duas empresas que são fundamentais para não induzir em erro a futura sentença a ser proferida pelo Juízo com base em laudos falhos, omissos e incorretos fornecidos pelas duas Cristalerias. Diante do exposto, como os laudos das duas empresas Cristal Astros Ltda e Vidro House Cristellerie Eireli - EPP contém falhas e omissões, e a primeira empresa encontra-se INATIVA, não resta alternativa ao Autor senão a de REITERAR ao Nobre Juiz o pedido de realização de Perícia Técnica na empresa VIDRO HOUSE, pois produzida de maneira equidistante das partes a prova pericial fornecerá com toda a segurança os elementos necessários para o deslinde de toda esta controvérsia. DEFERIMENTO. Blumenau/SC, 13/07/2020. Marian S. Patricio - OAB/SC 4603 (evento 39.8, fl. 43) A sentença foi proferida sem considerar os períodos anteriormente indicados para fim de concessão de aposentadoria especial (evento 39.8, fls. 71/85). Contra tal decisão, a apelante interpôs recurso de apelação como procuradora do apelado L. C. D. S. (evento 39.8, fl. 91/98), sem apresentar novos laudos, como indicado em decisão interlocutória anterior. Em segundo grau, o novo procurador de L. C. D. S. apresentou  documentos complementares, dentre eles o laudo técnico de condições ambientais do trabalho da empresa Vidro House Cristalerie Eireli EPP.  Assim, o recurso foi provido para conceder aposentadoria especial ao então recorrente, constando expressamente do acórdão que "a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho" (evento 1.11) Do que se viu, não se constata litigância de má-fe do apelado diante de sua narrativa dos fatos ocorridos na ação que tramitou na Justiça Federal. Desse modo, a sentença deve ser mantida. (evento 13.1) O colendo Superior : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover recurso de agravo de instrumento, determinou a liberação integral de valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento na ineficácia da constrição, diante da irrelevância da quantia frente ao valor total da execução, a qual seria consumida pelas custas (art.836, CPC). A parte embargante alegou contradição no julgado, afirmando que, apesar do reconhecimento da ausência de comprovação de reserva de patrimônio ou verba salarial, a liberação do valor teria desconsiderado esse fato e comprometido a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição interna ao reconhecer a ausência de prova da natureza alimentar da verba ou de se tratar der reserva de patrimônio e, ainda assim, determinar sua liberação, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade de rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica contradição no acórdão embargado, que fundamentou a liberação do valor com base na ineficácia prática da penhora e no art. 836 do CPC. O recurso busca reabrir discussão já enfrentada, o que é incabível na via aclaratória. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente, afastando o vício alegado. A utilização dos embargos com fins protelatórios autoriza a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre este e a tese da parte. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. A interposição de embargos com nítido caráter protelatório enseja a imposição de multa processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, 833, 836. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDclAgRgRMS n. 26.259, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.09.2014.TJSC, Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02.07.2019.TJSC, Embargos de Declaração n. 0064320-64.2011.8.24.0023, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 24.10.2018.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. MERA EXISTÊNCIA DE BENS SEM PROVA DE LIQUIDEZ OU DISPONIBILIDADE IMEDIATA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023) Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.  assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215545v5 e do código CRC 47352c5f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:29     5027249-65.2023.8.24.0008 7215545 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7215547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5027249-65.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. 6. Configurada a intenção protelatória dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A intenção protelatória dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.100.584/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215547v4 e do código CRC 4993a758. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:29     5027249-65.2023.8.24.0008 7215547 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5027249-65.2023.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 225 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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