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Decisão 5027316-22.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5027316-22.2024.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: [...]  

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310087231519 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5027316-22.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]   III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]

(TJSC; Processo nº 5027316-22.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: [...]  ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310087231519 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5027316-22.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]   III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]  X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]  No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.  Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.   Isso porque, conforme certificado no Evento 33, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal e das custas finais e tampouco requereu a concessão da gratuidade da justiça (Evento 23). Veja-se que a comprovação de pagamento do preparo recursal e das custas finais deve ser realizada no prazo de até 48 horas, contado a partir da interposição do recurso, conforme determinam os arts. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995, in verbis: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.  [...] Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há falar em oportunizar que haja a respectiva complementação, conforme Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". O entendimento das Turmas Recursos não destoa:  AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS, INTEGRANTES DO PREPARO RECURSAL - PAGAMENTO DO VALOR DA TAXA RECURSAL COMPROVADO PELO SISTEMA  - APURAÇÃO SEQUER PROVIDENCIADA - PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE INTERESSADA EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.  "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (TJSC, RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5017841-30.2021.8.24.0005, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 08-09-2022). Ademais, não é ignorada a existência do art. 1.007, § 4º, do CPC, que assim preconiza: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que o disposto o § 4º do art. 1.007 do CPC, relativamente ao recolhimento em dobro do preparo, não comporta aplicação subsidiária no rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento predominante nas Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, POR DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EXPRESSAMENTE INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA GUIA NÃO NOTICIADA - E COMPROVADA - NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE DETERMINE A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO RECORRENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.  AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006453-16.2022.8.24.0064, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 06-06-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. DECISÃO TERMINATIVA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. PREPARO QUE DEVE SER EFETIVADO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 42, § 1º, LEI N. 9.099/1995). TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL (SÁBADO). TERMO FINAL AUTOMATICAMENTE PRORROGADO PARA A PRIMEIRA HORA DE EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL SEGUINTE (12H59 MIN DE SEGUNDA-FEIRA). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE DIFERE DA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS E TAXAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PRAZO DISPONIBILIZADO NO SISTEMA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO DESERTO. DECISÃO IMPUGNADA BEM FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5024790-72.2022.8.24.0090, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 31-07-2024). Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente em custas e honorários, desde que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"). Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADA A BENESSE E DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXAS RECURSAIS, RESTOU SILENTE A AUTORA (EVENTO 69). CONCORDÂNCIA TÁCITA. RECORRENTE VENCIDA. DEVER DE RECOLHER AS CUSTAS, JÁ PRESUMIDAS POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE COMPELIDA A MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ QUE TAL VERBA, EM REGRA, NÃO É EXIGIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE ADVERSA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESPALDO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO TRABALHO EM GRAU RECURSAL PELA PROCURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO INOMINADO (FONAJE, ENUNCIADO N. 122), NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROCURADORA DO AGRAVANTE EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000086-46.2019.8.24.0010, do , rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023). AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000255-49.2022.8.24.0003, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023). CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 23).  Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 30), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de condenação. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.  assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087231519v2 e do código CRC 02c10c57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 02/12/2025, às 18:57:48     5027316-22.2024.8.24.0064 310087231519 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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